ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 502, 507 E 509, §4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A controvérsia envolve a definição do valor a ser utilizado nos cálculos: integralizado ou capitalizado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida desrespeitou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao não reconhecer a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A alegação de omissão não se presta a rediscutir o mérito da decisão desfavorável. Precedentes.<br>4. A coisa julgada e a preclusão referem-se ao título executivo judicial, que determinou a utilização do valor capitalizado, e não do valor integralizado, para os cálculos. Conforme o acórdão recorrido, os parâmetros fixados no título foram rigorosamente observados pela contadoria judicial, que concluiu pela inexistência de diferença acionária a ser subscrita ou indenizada.<br>5. A pretensão de rediscutir os critérios utilizados nos cálculos realizados pela contadoria judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Além disso, as razões recursais não enfrentaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELFI SCHULENBURG (ELFI) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. VALOR APURADO IGUAL A ZERO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU QUE O CÁLCULO EXEQUENDO FOSSE REALIZADO CONFORME O VALOR INTEGRALIZADO E NÃO O CAPITALIZADO. ALÉM DISSO, DEFENDEU QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DIVIDENDOS E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU A EMISSÃO DAS AÇÕES A MENOR OU O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RESPECTIVA. O CÁLCULO É EFETUADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, PARTINDO-SE INICIALMENTE DO PRÓPRIO VALOR DO CONTRATO E DO VPA PARA, EM SEGUIDA, VERIFICAR O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SE CONSTATAR QUAL A DIFERENÇA DAQUELAS QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGAS E EMITIDAS. CÁLCULO APURADO COM A FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, NA QUAL É INSERIDO AUTOMATICAMENTE OS VALORES. CÁLCULO QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO. VALOR IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ÀS VERBAS ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, RESERVA DE ÁGIO, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SALDO DE AÇÕES A RECEBER. CONSECTÁRIOS LÓGICOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS SE INEXISTENTE DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALDO NEGATIVO. LIQUIDAÇÃO ZERO. EXTINÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE.<br>APELO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 350)<br>Embargos de declaração de ELFI foram rejeitados (e-STJ, fls. 384/386).<br>Nas razões do agravo, ELFI apontou (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal estadual não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (3) a decisão recorrida violou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao desconsiderar a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato, que deveria ser utilizado nos cálculos; (4) a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, foi indevida, considerando a inexistência de valores passíveis de execução.<br>Houve apresentação de contraminuta pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), defendendo que (1) as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (2) o recurso especial não demonstrou a relevância da questão de direito federal, conforme exigido pelo art. 105, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 125/2022; (3) a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (4) o contrato celebrado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) não permite a utilização do valor integralizado como base para os cálculos, sendo correto o valor definido na portaria ministerial vigente à época.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 502, 507 E 509, §4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a subscrição de ações decorrentes de contrato de participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A controvérsia envolve a definição do valor a ser utilizado nos cálculos: integralizado ou capitalizado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida desrespeitou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao não reconhecer a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A alegação de omissão não se presta a rediscutir o mérito da decisão desfavorável. Precedentes.<br>4. A coisa julgada e a preclusão referem-se ao título executivo judicial, que determinou a utilização do valor capitalizado, e não do valor integralizado, para os cálculos. Conforme o acórdão recorrido, os parâmetros fixados no título foram rigorosamente observados pela contadoria judicial, que concluiu pela inexistência de diferença acionária a ser subscrita ou indenizada.<br>5. A pretensão de rediscutir os critérios utilizados nos cálculos realizados pela contadoria judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Além disso, as razões recursais não enfrentaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida".<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões do recurso especial, ELFI apontou (1) contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual não se manifestou sobre a aplicabilidade dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (2) violação dos arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao desconsiderar a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato, que deveria ser utilizado nos cálculos.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela OI, que sustentou, em síntese:<br>(1) as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF; (2) o recurso especial não demonstrou a relevância da questão de direito federal, conforme exigido pelo art. 105, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 125/2022; (3) a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (4) o contrato celebrado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT) não permite a utilização do valor integralizado como base para os cálculos, sendo correto o valor definido na portaria ministerial vigente à época.<br>Da reconstituição fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença ajuizado por ELFI SCHULENBURG em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual a exequente buscava o pagamento de valores decorrentes de subscrição de ações referentes a contrato firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). A controvérsia gira em torno do valor a ser utilizado para o cálculo das ações devidas, sendo discutido se deveria prevalecer o valor integralizado ou o capitalizado.<br>O juízo de primeira instância acolheu a impugnação apresentada pela executada e julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de saldo devedor. A sentença homologou parcialmente os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que indicaram a inexistência de diferença acionária a ser indenizada, e determinou a extinção do feito. Além disso, condenou a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.<br>Inconformada, ELFI interpôs apelação, sustentando que o título executivo judicial determinava que o cálculo fosse realizado com base no valor integralizado e não no capitalizado, além de alegar que fazia jus ao recebimento de valores a título de dividendos e reserva especial de ágio.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do cumprimento de sentença. O acórdão recorrido destacou que o cálculo foi realizado com base no valor do contrato e no Valor Patrimonial da Ação (VPA), conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial, e que não havia saldo de ações a ser subscrito ou indenizado, o que afastava a possibilidade de pagamento de consectários como dividendos e juros sobre capital próprio.<br>Em seguida, a exequente interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 1.022, I e II, 502, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre questões essenciais, como a preclusão e a coisa julgada.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais; (ii) a decisão recorrida desrespeitou os arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC, ao não reconhecer a preclusão e a coisa julgada sobre o valor integralizado do contrato; (iii) a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a natureza das questões jurídicas suscitadas.<br>(1) Da violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC<br>ELFI sustentou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao não se manifestar sobre a aplicabilidade dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Argumentou mais que, ao longo do processo, houve decisão transitada em julgado que determinou a utilização do valor integralizado do contrato para os cálculos de subscrição de ações, e não o valor capitalizado. Alegou que essa decisão, não impugnada pela parte contrária, tornou-se imutável, operando-se a preclusão consumativa, conforme os arts. 502 e 507 do CPC. Além disso, defendeu que o Tribunal estadual desconsiderou essa decisão preclusa ao manter o entendimento de que o valor capitalizado seria o parâmetro correto, violando, assim, a coisa julgada e a preclusão.<br>A despeito das alegações da recorrente, o Tribunal estadual apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia principal, qual seja, a inexistência de valores passíveis de execução.<br>Nesse sentido, trouxe à colação excerto do dispositivo da sentença exequenda no sentido de que:<br>3. DISPOSITIVO<br>Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 269, I, do CPC), para: a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) em favor do(s) demandante(s) Elfi Schulemburg, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e a maior cotação em bolsa entre a data da integralização e o trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens "a" (tutela ressarcitória) e "b" acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic. (e-STJ, fls. 346 - sem destaque no original)<br>Depois, tendo em vista a aplicação da Súmula 371/STJ (que trata da "capitalização"), o Tribunal catarinense referiu sobre ausência de violação a preclusão e coisa julgada ao mencionar que "convém registrar que nenhuma decisão poderia contradizer o título executivo judicial, que é a própria sentença" (e-STJ, fls. 346).<br>Ponderou que, do modo como ficou definido no título executivo, a questão se resolvia por simples cálculo aritmético<br>(..) partindo-se inicialmente do próprio valor do contrato e do VPA para, em seguida, verificar o número de ações devidas e se constatar qual a diferença daquelas que foram efetivamente pagas e emitidas, que foi exatamente o que a decisão determinou.<br> .. <br>Assim, dividindo-se o capital integralizado pelo valor patrimonial da ação, obtém-se como resultado 3.074 ações, sendo que foram capitalizadas 3.088. Como se vê, o exequente recebeu o número de ações inclusive a mais do que o devido. (e-STJ, fls. 346 - sem destaque no original)<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca a recorrente é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da violação dos arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC<br>A controvérsia apresentada pelo recorrente centra-se na alegada violação dos arts. 502, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o Tribunal estadual teria desconsiderado a preclusão e a coisa julgada ao não utilizar o valor integralizado do contrato nos cálculos, conforme decisão judicial anterior. ELFI sustentou que a decisão transitada em julgado determinou expressamente a utilização do valor integralizado, e não do valor capitalizado, para fins de apuração do montante devido.<br>O art. 502 do CPC define a coisa julgada como a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial transitada em julgado. Já o art. 507 do CPC estabelece que a parte que não impugnar decisão no momento oportuno não poderá fazê-lo posteriormente, em razão da preclusão.<br>No caso em análise, o recorrente sustenta que a decisão judicial anterior, transitada em julgado, determinou a utilização do valor integralizado do contrato para os cálculos. Contudo, o acórdão recorrido afirmou que a sentença exequenda tratou o caso como ações a capitalizar e que qualquer decisão posterior não poderia violar ou afrontar a coisa julgada. Assim, a Corte concluiu que os cálculos realizados pelo contador do juízo, com base no título executivo, demonstraram que o exequente não faria jus a qualquer diferença.<br>A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal estadual reconheceu a coisa julgada e a preclusão, sim, porém, a do título executivo originário e não das decisões posteriores. Entendeu que o título executivo judicial não determinou a utilização do valor integralizado, mas sim do valor capitalizado, conforme apurado pela contadoria judicial. Nesse sentido, o acórdão destacou que "nenhuma decisão poderia contradizer o título executivo judicial, que é a própria sentença" (e-STJ, fl. 346).<br>De sua vez, o art. 509, §4º, do CPC dispõe que, na execução de decisão judicial, não se pode rediscutir matéria já decidida. O recorrente alega que a decisão transitada em julgado fixou o valor integralizado como parâmetro para os cálculos, o que teria sido desconsiderado pelo Tribunal estadual.<br>Contudo, o acórdão recorrido afirmou que os cálculos realizados pela contadoria judicial seguiram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, que tratou o caso como ações a capitalizar. O Tribunal estadual concluiu que, ao dividir o capital integralizado pelo valor patrimonial da ação, o exequente recebeu um número de ações superior ao devido, não havendo, portanto, qualquer diferença a ser indenizada (e-STJ, fls. 347/348).<br>Além disso, o acórdão destacou que o montante de R$ 785,93, apontado nos cálculos, refere-se exclusivamente a dividendos e outros consectários legais, que não são devidos na ausência de diferença acionária.<br>Nesse sentido, o Tribunal estadual concluiu que<br> ..  se inexistente prejuízo acerca da obrigação principal, que foi integralmente cumprida, não são devidos os seus consectários lógicos como dividendos, bonificações, reservas de ágio ou juros sobre capital próprio (e-STJ, fl. 347).<br>A pretensão do recorrente de rediscutir os critérios utilizados nos cálculos realizados pela contadoria judicial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como os cálculos apresentados pela contadoria judicial e os parâmetros fixados no título executivo, para concluir que não havia valores devidos ao exequente.<br>Nesse contexto, eventual reforma da decisão recorrida exigiria o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Conforme entendimento consolidado do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>De fato, em sede de Recurso Especial é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br>Uma vez conhecido o recurso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça está autorizado a examinar os fatos do caso tal como estabelecidos pela decisão recorrida. Isso quer dizer que as questões impugnadas mediante recurso extraordinário ou recurso especial devem ser julgadas à luz da verdade ou falsidade estabelecida pela decisão recorrida a respeito das alegações de fato. (..) Estabelecer a verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra em nosso sistema jurídico - esse é o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.<br>(LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITDIIERO. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Do Juss Litigaroris ao Jus Constitutionis. São Paulo: RT, 2019, p. 189).<br>Portanto, no ponto o recurso não poderia ser conhecido pelo óbice sumular.<br>Mas não é só.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido baseou-se em diversos fundamentos para negar provimento ao recurso de apelação, incluindo: a inexistência de diferença acionária a ser subscrita, conforme cálculos realizados pela contadoria judicial, que indicaram "liquidação zero" (e-STJ, fls. 346/348); a conclusão de que o  verdadeiro  título executivo judicial determinava a utilização do valor capitalizado, e não do valor integralizado, para os cálculos (e-STJ, fl. 347); a inexistência de prejuízo na obrigação principal, o que afastaria o pagamento de consectários como dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio (e-STJ, fl. 348).<br>Apesar de ELFI SCHULENBURG alegar violação à coisa julgada e preclusão, sustentando que o valor integralizado deveria ter sido utilizado nos cálculos, suas razões recursais não enfrentam de forma específica e detalhada todos os fundamentos do acórdão recorrido. Por exemplo, não há impugnação concreta quanto à conclusão de que o cálculo foi realizado com base no  verdadeiro  título executivo judicial e que o número de ações emitidas foi superior ao devido (e-STJ, fl. 347).<br>Há uma imprecisão na fundamentação recursal na medida em que ELFI limita-se a reiterar a tese de que o valor integralizado deveria ter sido utilizado, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos do acórdão recorrido violariam a coisa julgada.<br>Diante do exposto, c onclui-se que as razões recursais apresentadas por ELFI também não impugnam de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, seja pela atração da Súmula 7/STJ, seja pelo óbice da Súmula 283/STF, o recurso não merece conhecimento no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em mais 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de OI, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.