ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (POWER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONTRATANTE SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AVENÇA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO FEITO MONITÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 293)<br>No presente inconformismo, POWER defendeu que não se aplicam os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 365-367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, POWER alegou a violação dos arts. 113, 186, 422, 475 e 927 do CC, ao sustentar q ue (1) houve o inadimplemento contratual perpetrado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DI NAPOLI (DI NAPOLI); e (2) não foi observada a teoria da aparência, ocorrendo a violação à boa-fé objetiva.<br>(1) Da ilegitimidade passiva e (2) Do inadimplemento contratual<br>POWER afirmou a ofensa aos arts. arts. 113, 186, 422, 475 e 927 do CC, defendendo que (1) houve o inadimplemento contratual perpetrado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DI NAPOLI (DI NAPOLI); e (2) não foi observada a teoria da aparência, ocorrendo a violação à boa-fé objetiva.<br>Sobre o tema, o TJPA consignou a inexistência de legitimidade passiva da DI NAPOLI, diante da ausência de outorga de poderes à pessoa que figurou como contratante, conforme transcrição a seguir:<br>A despeito das razões recursais postas em sua integralidade ao ID. 17406136, tais não possuem o condão de infirmar a compreensão rígida na Decisão Monocrática: não há legitimidade passiva da Agravada diante da ausência de outorga de poderes a quem figura como contratante.<br>Torna-se de curial importância frisar, desde logo, que as alegações concernentes à locação, sua contratação e a integralização dos valores após o oferecimento do serviço, demandam, sem sombra pálida de dúvida, um requisito condicionante primevo: qualidade de quem figurou como contratante, ou melhor, de quem representava a contratante. supostamente.<br>No caso em comento a compreensão da Decisão Monocrática recorrida enveredou no sentido de que, a despeito de eventual fornecimento do serviço e disponibilidade de equipamentos à locação, não houve regularidade na contratação, uma vez que a pessoa apontada como representante da Contratante, não detinha qualquer poder para tanto.<br>Muito pelo contrário.<br>A própria ora Agravante narra em diversos excertos que tinha ciência do vínculo doceletista suposto representante, nunca apontando qualquer vínculo outorgado, sequer pelo Contrato Social. Não há como aplicar a teoria da aparência diante do grosseiro equívoco cometido pela Agravante. No afã de angariar clientela, descuidou do acertado fluxo para validade de suas contratações.  .. <br>Em uma análise sistemática da norma, até outras pessoas que não o administrador, poderiam contrair obrigações, desde que, é claro, houvesse outorga de poderes para tanto, o que não é o caso. Tanto o é que a aqui Agravante aponta - como outorga de poderes - a carteira de trabalho do suposto representante, o que de longe, destoa da norma contratual. (e-STJ, fl. 288)<br>Assim, rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.