ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 42 E 43 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. COLISÃO TRASEIRA. NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE CULPA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ LOCK, GRAZIELA LOCK PINHEIRO e MARIA DE LOURDES BIANCHINI ROSSO (LUIZ e outros) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Des. MARCELO PONS MEIRELLES, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.<br>AVENTADA A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE FRENAGEM REALIZADA PELO RÉU COM O FIM DE EVITAR O ATROPELAMENTO DE ANIMAL QUE CRUZAVA A RODOVIA. VEÍCULO QUE SEGUIA IMEDIATAMENTE À RETAGUARDA QUE CONSEGUIU FREAR SEM MAIORES PROBLEMAS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELOS AUTORES, O ÔNUS DA PROVA QUE LHES INCUMBIA. SENTENÇA ESCORREITA.<br>MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTIPÊNDIO ARBITRADO TAMBÉM EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO RÉU (DEFENSOR DATIVO).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 676)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LUIZ e outros alegaram, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 42 e 43 do CTB, ao sustentarem que a culpa do condutor que colide na traseira de veículo não é absoluta e comporta exceções, como no presente caso, já que, enquanto condutor do terceiro veículo na sequência, foi colocado em situação de absoluta impossibilidade de reação, devido à freada brusca e inesperada do primeiro veículo, dirigido pela parte adversa, conforme comprovado nos autos (e-STJ, fls. 687/699).<br>Foi apresentada contraminuta, por HDI SEGUROS S.A. (e-STJ, fls. 813/824).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS ARTS. 42 E 43 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. COLISÃO TRASEIRA. NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE CULPA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção relativa de culpa que recai sobre o condutor de veículo que colide na traseira, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão recorrido, a seguir transcritos:<br>Aduz a parte apelante que, ao contrário do sentenciado, o autor não teve qualquer culpa pelo acidente de trânsito, pois conduzia seu veículo em sua mão de direção e em velocidade compatível com a via, não realizando qualquer manobra imprudente para provocar o referido acidente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 28, dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Já o art. 29, inciso II, conta com a seguinte redação: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;  ..  Outrossim, repisa-se que, em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022). Acerca da dinâmica do acidente, a "narrativa" constante do boletim de ocorrência (evento 1, INF6) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal esclarece: Conforme declarações dos condutores e levantamento efetuado no local, concluímos que: O V01 - Citroen/C4 Picasso placa LLL9629/SC - conduzido por JOÃO CARLOS PATRICIO CPF 024.884.749-08, 37 anos, parou sobre a pista devido a um lagarto que cruzava a mesma, quando o V02 - Chevrolet/Onix 1.4 placa MKZ5370/SC - conduzido por DILCIONI ALBERTINA DE SOUZA CPF 827.158.409-00, 54 anos, que seguia a sua retaguarda parou atrás do mesmo, sendo colidido na traseira e projetado sobre o V01 pelo V03 - Toyota/Etios HB placa BAK8275/SC - conduzido por LUIZ LOCK CPF 493.738.039-72, 60 anos, que seguia na mesma direção e não conseguiu para a tempo. Corroborando, a testemunha Adroaldo Walnier dos Santos, agente policial aposentado que atendeu a ocorrência, afirmou ter chegado no local após o acidente; o fluxo da rodovia era normal; segundo o relato do condutor do veículo 1 (réu), ele parou porque tinha um lagarto atravessando a pista; o veículo 2 conseguiu parar, mas, o veículo 3 não conseguiu; em toda BR, por vezes, ocorre a travessia de lagarto, como acontece nas rodovias da região; lembra que não tinha marca de freada dos veículos 1 e 2, mas não se recorda com relação ao veículo 3 (evento 145, VÍDEO1). Consoante se afirmou, tratando-se de situação que consista em colisão traseira, tal como a retratada nestes autos, incumbe àquele que colide demonstrar a culpa do veículo que segue imediatamente à sua frente. Ou seja, cabia à parte autora demonstrar peremptoriamente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, o que não fez. Isso porque, não obstante o réu tenha parado o veículo sobre a via com o fim de evitar o atropelamento do lagarto, inexiste nos autos qualquer indício de que tal circunstância tenha sido o fator preponderante para a causa do sinistro, notadamente se o V2 ( automóvel de terceiro que seguia à sua retaguarda ) conseguiu parar sem maiores dificuldades. Logo, em se considerando que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, isto é, o de infirmar a presunção relativa de culpa que recai sobre o condutor do veículo que colide na traseira, não se há falar, portanto, em ausência de responsabilidade na hipótese. Por corolário, conclui-se que a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo a providência de rigor (e-STJ, fls. 673/674 - com e sem destaques no original)<br>No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 42 e 43 do CTB, o Tribunal Catarinense não emitiu pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento, e indicado como violado o art. 1.022 do CPC, sendo inviável a insurgência dessa questão em sede de recurso especial.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Deste modo, inafastável, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>4.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.593.485/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. 11/5/2020, DJe 19/5/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.614.973/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 31/8/2020, DJe 8/9/2020 - sem destaques no original)<br>Anote-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>De forma que, para que fosse admitido o prequestionamento ficto, a parte recorrente deveria ter oposto embargos de declaração especificamente a respeito deste tema e indicado a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO SUSPENSO EM DIA QUE RECAIU NO CURSO DO LAPSO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido enfrentadas a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.171.590/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 6/3/2018, DJe 13/3/2018 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ LEVANTADAS E DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.120.645/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, j. 20/2/2018, DJe 27/2/2018 - sem destaque no original)<br>Assim, incide, também, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>Quanto assim não fosse, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admissível, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.