ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE CONVERSÃO PELO CUB DA DATA DA CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO COM BASE EM DATAS INDIVIDUAIS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONSTRUÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À CONTRATADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PROJETOS APROVADOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configurada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração do critério de conversão do valor contratado pelo CUB na data da assinatura da avença demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.<br>3. A pretensão de recálculo do saldo devedor com base nas datas individuais dos pagamentos já realizados implica reexame de prova documental e pericial, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O reconhecimento de que a metragem executada já constava dos projetos aprovados e era de conhecimento das contratadas funda-se em prova técnica e testemunhal, não passível de revisão nesta instância especial, em razão das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da tese de sucumbência mínima, exige incursão na análise do grau de vitória e derrota de cada parte, questão obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA RENASCER EIRELI e EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA NOVA ESPERANÇA EIRELI (RENASCER e ESPERANÇA) contra decisão que não admitiu o seu apelo nobre em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. AUTORA QUE BUSCA COBRAR A MULTA PREVISTA NO CONTRATO DEVIDO A ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA, SER INDENIZADA PELOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES E VER RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO. RECONVENÇÃO POR MEIO DA QUAL AS RÉS PRETENDEM RECEBER VALOR CORRESPONDENTE A SALDO CONTRATUAL NÃO PAGO PELA AUTORA E A SUPOSTA CONSTRUÇÃO DE ÁREA MAIOR QUE A CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS RÉS NÃO CUMPRIRAM O PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA E QUE AS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS NÃO JUSTIFICAM O ATRASO. DESCABIMENTO. AUTORA QUE PARA JUSTIFICAR A DEMORA NAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA SI PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E DIANTE DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS AFIRMOU QUE A OCORRÊNCIA DE CHUVAS NO PERÍODO CAUSOU ATRASOS NA EXECUÇÃO DA OBRA E A INVIABILIDADE DE CUMPRIR O CRONOGRAMA. ATRASO, PORTANTO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS EMPREITEIRAS. MULTA CONTRATUAL DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE MÁ-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELAS RÉS. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE, COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, RECONHECEU ALGUMAS FALHAS PONTUAIS DAS RÉS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE SER INDENIZADA PELOS REPAROS E SERVIÇOS REALIZADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS TRABALHOS DESEMPENHADOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA ERAM ATRIBUIÇÃO DAS EMPREITEIRAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DAS RÉS DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRA PARA REALIZAÇÃO DE PINTURA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. QUESTÃO QUE SÓ FOI TRAZIDA PELA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRA, QUANDO ENTREGUE PELAS RÉS, NÃO ESTAVA CONCLUÍDA. INCONSISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO QUE COLIDE COM O ATESTADO DE CAPACIDADE FIRMADO PELO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM QUE CONSTA QUE A EMPREITEIRA EXECUTOU DE FORMA EXEMPLAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO SALDO DEVEDOR EM SEU FAVOR EM VALOR MAIOR DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. SALDO DEVIDO PELA AUTORA INFORMADO NA INICIAL E CONFIRMADO PELA RÉ NA APELAÇÃO. MAGISTRADA QUE AO CALCULAR O QUANTUM DEVIDO PELA AUTORA REALIZOU A CONVERSÃO DO VALOR PARA O CUB COM BASE NA DATA DA CONTRATAÇÃO E ATUALIZOU ESSA QUANTIA A PARTIR DA DATA INDICADA COMO FIM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA RECONVENÇÃO. DECISÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTRUÇÃO DE ÁREA MAIOR DO QUE A CONTRATADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROJETOS APROVADOS QUE PREVIAM A CONSTRUÇÃO DE 19.132,03 METROS QUADRADOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO QUAL CONSTA QUE A CONTRATADA TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO DESSES PROJETOS, E PORTANTO, DA ÁREA A SER CONSTRUÍDA. TESE DE INCONCLUSÃO DA PERÍCIA EM RELAÇÃO AO USO EXCESSIVO DE MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ELABORADO PELO PERITO QUE FOI CLARO E PRECISO QUANTO AO USO EXCESSIVO DE MATERIAIS PELAS EMPREITEIRAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO APRESENTOU O DIÁRIO DE OBRAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NEM SEQUER FOI INSTADA A TRAZER TAL PROVA ESPECIFICAMENTE, NA FORMA DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, À LUZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, QUE DEVE PREPONDERAR. PEDIDO DE QUE SEJAM AFASTADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FORAM CONDENADAS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE TEVE PARTE DOS PEDIDOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM DELINEADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS BEM DISTRIBUÍDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, RENASCER e ESPERANÇA alegaram (1) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, sob o argumento de que o TJSC teria deixado de se manifestar quanto ao critério de cálculo da correção monetária e ao reconhecimento de área construída a maior, (2) violação ao art. 316 do Código Civil, sustentando erro no método de cálculo do saldo devedor, pois as parcelas foram abatidas em valores históricos, sem a prévia atualização do montante principal pelo CUB, o que implicaria enriquecimento sem causa, (3) dissídio jurisprudencial afirmando que acórdão paradigma reconheceria a legitimidade da aplicação do CUB durante a execução da obra e a transição posterior para o INPC, (4) violação aos arts. 619, parágrafo único, e 884 do Código Civil, e 141, 342 e 374, II e III, do CPC, ao fundamento de que executaram 2.248,48 m  além do previsto contratualmente, sem a devida remuneração e (5) violação ao art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, pugnando pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que teriam decaído de parte mínima dos pedidos.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE CONVERSÃO PELO CUB DA DATA DA CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO COM BASE EM DATAS INDIVIDUAIS DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONSTRUÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À CONTRATADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PROJETOS APROVADOS E PROVAS TESTEMUNHAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configurada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração do critério de conversão do valor contratado pelo CUB na data da assinatura da avença demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.<br>3. A pretensão de recálculo do saldo devedor com base nas datas individuais dos pagamentos já realizados implica reexame de prova documental e pericial, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O reconhecimento de que a metragem executada já constava dos projetos aprovados e era de conhecimento das contratadas funda-se em prova técnica e testemunhal, não passível de revisão nesta instância especial, em razão das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da tese de sucumbência mínima, exige incursão na análise do grau de vitória e derrota de cada parte, questão obstada pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao critério de atualização monetária e à alegação de área construída a maior.<br>A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2.  .. <br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original.)<br>(2) Do cálculo do saldo devedor e do art. 316 do Código Civil<br>O Tribunal estadual concluiu que o saldo contratual deveria ser convertido em CUB na data da assinatura do contrato e atualizado pelo INPC a partir do término da obra (29/2/2016), com juros de mora desde a citação.<br>A pretensão das agravantes de alterar tal critério, aplicando o CUB de cada data de pagamento, demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame da prova documental, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Mutatis mutandis:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE .  ..  4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES /CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ .  ..  Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 ( REsp 1.070 .297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009). 6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93 . Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ. 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1464564 RS 2014/0147926-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019 - sem destaque no original)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO . PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2 . REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ . 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO . PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6 . VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..  6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2082731 MT 2023/0225429-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>Modificar o marco e a metodologia de conversão/abatimento, no caso em análise, demanda interpretar a pactuação de reajuste e reavaliar documentos e planilhas de pagamento, providencias obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Não há similitude fática entre o paradigma colacionado e o caso concreto. O precedente trata da transição de índices (CUB para INPC) após a conclusão da obra, ao passo que o acórdão recorrido examinou o critério de abatimento das parcelas já pagas. Ausente identidade fática, não se configura o dissídio jurisprudencial. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>(4) Da alegação de construção de área a maior<br>As instâncias ordinárias assentaram que a área de 19.132,03 m  já constava dos projetos aprovados e era de conhecimento das empreiteiras, afastando a tese de execução de metragem excedente.<br>Rever essa conclusão exigiria nova análise do contrato, da prova pericial e de depoimentos testemunhais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Confira-se o precedente quanto à impossibilidade de reanálise de provas e interpretação de cláusula contratual em recurso especial :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. AÇÃO PAULIANA . CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. OBRA INACABADA. VALORES PAGOS. CRÉDITO REMANESCENTE . INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N . 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2016144 DF 2021/0335476-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022 - sem destaque no original)<br>(5) Da sucumbência<br>A modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, sob a alegação de sucumbência mínima, depende do exame do grau de vitória e derrota de cada parte. Tal análise demanda incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE . RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.  .. . 7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1968888 MS 2021/0268351-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CASA PRÓPRIA CONSTRUÇÕES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.