ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual afastou a condenação por danos morais decorrentes do cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e determinou a manutenção do contrato. A decisão embargada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada consignou, de forma clara e fundamentada, a incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento da tese relativa à violação do art. 187 do Código Civil e dos limites da boa-fé objetiva.<br>4. Também foi adequadamente fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da configuração do dano moral, da validade do cancelamento contratual e da aplicação do art. 1.007 do CPC.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos jurídicos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>7. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir, ainda que em desacordo com a tese da parte embargante.<br>8. Igualmente, não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão nos dados processuais e na identificação dos dispositivos legais debatidos, não havendo lapsos evidentes de natureza formal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado :<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação, afastou a condenação por dano moral em razão do cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e determinou a manutenção do contrato, reconhecendo falhas de ambas as partes quanto à forma de cobrança. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 1.007 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde incorreu em ato ilícito ao cancelar o contrato por inadimplemento, violando os deveres de boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em razão do cancelamento; (iii) verificar se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não examinou a tese de violação do art. 187 do Código Civil, nem abordou os limites da boa-fé objetiva ou os fins sociais do contrato, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento.<br>4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral exige o reexame das provas relativas à comunicação do débito, à notificação do inadimplemento e aos efeitos do cancelamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A alegação de que a indenização por danos morais decorreria in re ipsa não prescinde da análise das circunstâncias do caso concreto, impossibilitando o reenquadramento jurídico sem incursão no acervo probatório.<br>6. A discussão sobre a aplicação do art. 1.007 do CPC foi resolvida pela corte de origem com base na análise fática do processo de preparo recursal, também insuscetível de revisão nesta instância especial.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual afastou a condenação por danos morais decorrentes do cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e determinou a manutenção do contrato. A decisão embargada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada consignou, de forma clara e fundamentada, a incidência da Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento da tese relativa à violação do art. 187 do Código Civil e dos limites da boa-fé objetiva.<br>4. Também foi adequadamente fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da configuração do dano moral, da validade do cancelamento contratual e da aplicação do art. 1.007 do CPC.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os fundamentos jurídicos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão impugnada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>7. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir, ainda que em desacordo com a tese da parte embargante.<br>8. Igualmente, não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão nos dados processuais e na identificação dos dispositivos legais debatidos, não havendo lapsos evidentes de natureza formal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 611-613):<br>Com efeito, a R. sentença, pesar de sua conclusão, equivocou-se com se imiscuir em assunto alheio à discussão judicial pois que a forma pela qual serão feitos o pagamentos da mensalidade deverão obedecer ao Contrato, inviável entendimento em contrário reformado o R. decisório, nesse tópico e em Execução desta será providenciado o sistema exato de cobrança.<br>Outro ponto em que claudica o "decisum" refere-se ao malsinado dano moral pois que aqui se cuidara de mero problema havido em Contrato, nem vulnerado o arcabouço ético do A. com o dissenso apurado pelo que de proêmio fica a verba eliminada, já que trata-se de pleito afeiçoado por cobiça, belo exemplar daquilo que a mundanidade acoima por INDÚSTRIA DO DANO MORAL.<br>No pertinente ao cancelamento, ver que o próprio A. admite a fls.259 que efetuou pagamento a partir do "boleto enviado por e-mail" e da mesma sorte não se lobriga supedâneo para a exigência do valor a mais exigido R$-57,55 vendo-se então que ambos os contendores falharam, e se houve pagamento em duplicidade, tal ocorreu por erronia do A., inviável que a Operadora seja por isso responsabilizada, com incidência de correções.<br>Alfim, a solução da pendenga é a seguinte: o Contrato fica mantido, pois malgrado tenha havido regular Notificação do devedor, apurou-se falha de ambos com relação à comunicação do débito e eventual restituição de valores depositados, em prol do A., sê-lo-á sem acréscimos.<br>Em Execução desta será decidida pelo Juízo a forma pela qual o débito, doravante, será exigido conforme o Contrato, afastada a forma preconizada a fls.475, e fixado o valor ainda em aberto, e pago pelo A., autorizada a compensação com eventuais valores depositados, calculados juros e correção a contar do vencimento.<br>Valores remanescentes serão levantados pelo A., apenas com a correção haurida nos depósitos.<br>Como suso exposto, dano moral afastado.<br>Recíproca a sucumbência, cada qual será responsabilizado pelas custas dispendidas, e honorários de 10% sobre o valor da causa, a cargo de cada qual.<br>Defere-se PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com as determinações acima.<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação do artigo 187 do Código Civil, relativamente à tese de que a AMIL excedeu os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ao cancelar o plano de saúde não foi abordada nos acórdãos recorridos, não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>In casu, o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a indenização por danos morais, entendendo que o cancelamento do plano de saúde foi um mero problema contratual, sem vulneração ao arcabouço ético do autor, e considerou o pedido de indenização por danos morais como afeiçoado por cobiça, caracterizando a chamada "indústria do dano moral" (e-STJ, fl. 613). No entanto, a análise dessa controvérsia perpassa pelo exame de circunstâncias fáticas, uma vez que envolve a avaliação das condições em que ocorreu o cancelamento do plano de saúde, a existência ou não de notificação prévia de mora, e o impacto psicológico e emocional causado ao recorrente.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, conforme alegado pelo recorrente, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.746/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há nenhuma irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, há que se registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.542.761/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ torna a análise do dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Por fim, no tocante a ofensa ao art. 1.007 do CPC, o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a alegação de falta de preparo do recurso, afirmando que o apelo teve processamento bastante e que a parte não impugnou o recolhimento de custas a menor, considerando irrelevantes as circunstâncias apontadas (e-STJ, fls. 670).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.