ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes aos comandos de que as obrigações contraídas no cheque serão autônomas e independentes, que aquele que for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, sobre a coação que vicia a declaração de vontade, acerca do estado de perigo e a respeito das hipóteses que podem ser consideradas para a anulação do negócio jurídico não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSO ESTÉTICA E SERVIÇOS LTDA. (UNIVERSO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 969/978).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial, consistente em cinco cheques emitidos para o pagamento de despesas hospitalares.<br>2. A embargante alega a inexigibilidade dos títulos em razão de falha na prestação dos serviços e excesso no valor executado.<br>3. Sentença rejeitou os embargos, mantendo a execução.<br>4. Os cheques são títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, correspondentes a serviços hospitalares prestados à paciente, cuja validade não foi infirmada por prova robusta (art. 373, I, CPC).<br>5. A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços hospitalares, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, exige prova concreta da falha no serviço, o que não foi demonstrado pela embargante.<br>6. A alegação de excesso na execução deve ser afastada, uma vez que os documentos comprovam a internação particular da paciente a partir de 16/12/2019, conforme termo assinado pelo responsável. O ônus probatório quanto à data de início dos serviços hospitalares recaía sobre a embargante, que não se desincumbiu dessa obrigação (art. 373, II, CPC).<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 916).<br>Nas razões do seu inconformismo, UNIVERSO alegou ofensa aos arts. 13 e 25 da Lei n. 7.357/1985, 151, 156 e 171, II, do CC/2002 e 51 do CDC. Sustentou que (1) na via executiva de cártulas de cheque é possível pesquisar a causa do débito, estando, no caso, vinculada à prestação do serviço hospitalar; (2) há prova robusta nos autos para derrubar a autonomia cambial, qual seja, a pressão exercida pelo hospital para troca de condição do sistema público para o particular; (3) ficou demonstrado o estado de perigo, pois o contrato de prestação de serviços foi assinado por pessoa abalada emocionalmente; (4) o negócio jurídico é anulável, por vício resultante de estado de perigo; (5) são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços cuja vantagem presumir-se exagerada, quando se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor; e, (6) há excesso de execução, considerando que os valores cobrados pela prestação dos serviços são excessivamente onerosos em relação à média praticada pelo mercado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 943/953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes aos comandos de que as obrigações contraídas no cheque serão autônomas e independentes, que aquele que for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, sobre a coação que vicia a declaração de vontade, acerca do estado de perigo e a respeito das hipóteses que podem ser consideradas para a anulação do negócio jurídico não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da alegada afronta aos arts. 13 e 25 da Lei n. 7.357/1985, 151, 156 e 171, II, do CC/2002<br>UNIVERSO alegou afronta aos arts. 13 e 25 da Lei n. 7.357/1985, 151, 156 e 171, II, do CC/2002. Sustentou que (1) na via executiva de cártulas de cheque é possível pesquisar a causa do débito, estando, no caso, vinculada à prestação do serviço hospitalar; (2) há prova robusta nos autos para derrubar a autonomia cambial, qual seja, a pressão exercida pelo hospital para troca de condição do sistema público para o particular; (3) ficou demonstrado o estado de perigo, pois o contrato de prestação de serviços foi assinado por pessoa abalada emocionalmente; e, (4) o negócio jurídico é anulável, por vício resultante de estado de perigo.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos tidos por contrariados, que dispõem que as obrigações contraídas no cheque serão autônomas e independentes, que aquele que for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, sobre a coação que vicia a declaração de vontade, acerca do estado de perigo e a respeito das hipóteses que podem ser consideradas para a anulação do negócio jurídico, respectivamente, não foram debatidos, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registre-se que caberia alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Quanto ao excesso de execução<br>UNIVERSO alegou ofensa ao art. 51 do CDC. Sustentou que (1) são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços cuja vantagem presumir-se exagerada, quando se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor; e, (2) há excesso de execução, considerando que os valores cobrados pela prestação dos serviços são excessivamente onerosos em relação à média praticada pelo mercado.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Do excesso de execução.<br>A parte embargante alegou excesso de execução em relação ao valor cobrado, argumentando que a quantia foi exigida a partir de 17/12/2019, enquanto a contratação e os serviços hospitalares foram disponibilizados apenas em 18/12/2019. Destacou que a cobrança deve se restringir ao período de efetiva estadia no quarto particular, de 18/12/2019 a 21/12/2019, quando a embargada se negou a restabelecer a paciente ao SUS, obrigando a família a buscar judicialmente a garantia desse direito.<br>Pois bem. Examinando os documentos trazidos aos autos, é possível verificar de que a internação da paciente, na modalidade particular, ocorreu em 16.12.2019, a saber:<br> .. <br>O documento foi assinado pelo responsável, Sr. Carlos Ricardo Machado, o qual anuiu com a internação quando assinou o termo de responsabilidade:<br> .. <br>Portanto, entendo que não há evidências - ao menos não se tem prova nos autos -, que corroboram a data indicada pela parte embargante, qual seja, 18.12.2019. Era ônus da parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.<br>O termo final da internação, por sua vez, deve ser considerado 21.12.2019 (internação em UTI necessária), uma vez que essa data consta na decisão proferida nos autos da cautelar que reconheceu o direito à internação, bem como, à transferência da paciente para estabelecimento hospitalar que dispusesse de leito de UTI vinculado ao Sistema Único de Saúde (p. 37 do evento 1, DOC8).<br> .. <br>Dito isso, o que se observa, entretanto, é que os cheques questionados foram sacados em data posterior ao atendimento prestado, o que indica que não se tratam de eventuais cheques-caução, conforme alegado. Se fossem realmente cheques-caução, teriam que ser exigidos antes da prestação dos serviços médicos.<br>Ao emitir os cheques, a parte embargante reconheceu a prestação dos serviços e a exigibilidade das quantias, legitimando a cobrança dos serviços médicos hospitalares pela parte embargada. Assim, não existem razões que justifiquem a alegação de excesso na execução (e-STJ, fls. 913/914).<br>A esse respeito, o Tribunal estadual, soberano no acervo fático-probatório, conforme acima transcrito, concluiu pela ausência de excesso de execução.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a prévia e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente.<br>Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o alegado excesso de execução demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.<br>1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de UNIVERSO, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.