ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, também de minha relatoria, que indeferiu o pleito cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial da agravante por ausência dos predicados típicos de cautelaridade necessários à concessão da tutela, ao que se soma ainda o fato de que o pleito recursal sequer se encontra sob o escrutínio desta Corte Superior, conforme destacado (e-STJ fls. 106):<br>Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.<br>No presente feito, os postulantes voltam-se contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta Corte.<br>Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)<br> .. <br>Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.<br>De fato, a questão relativa à regularidade da consolidação da propriedade do bem em análise já foi enfrentada por esta 3ª Turma no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830094 - MS, ocasião em que o pleito recursal não foi conhecido.<br>Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.<br>Contra essa decisão, a agravante opôs aclaratórios alegando omissão do julgado, os quais foram rejeitados, no seguintes termos (e-STJ fls. 117-119):<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 105:<br>Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por LUCIMARA DOS SANTOS MARIANO e MARCOS RIGOTTI MARIANO.<br>Argumentam, em suma, que "Trata-se, na origem, de "Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente à Ação Anulatória", instrumento pelo qual os Requerentes pleiteiam o impedimento dos atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel matriculado sob nº 64.749 no CRI de Dourados/MS" e que "A principal tese recursal dos Requerentes se fundamentava na nulidade no procedimento de consolidação de propriedade do imóvel por ausência de intimação regural."<br>Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável. Requerem a concessão de efeito suspensivo a fim de impedir quaisquer atos de expropriação do bem.<br>O pleito cautelar foi indeferido.<br>A parte interpõe embargos de declaração.<br>A parte embargada apresenta contrarrazões.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br> .. <br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No presente feito, as supostas omissões foram enfrentadas pela decisão embargada, que analisou expressamente a questão, pontuando que "aos postulantes voltam-se contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento" e que "a questão relativa à regularidade da consolidação da propriedade do bem em análise já foi enfrentada por esta 3ª Turma no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830094 - MS, ocasião em que o pleito recursal não foi conhecido."<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Segundo a parte agravante, o periculum in mora estaria presente porque se encontraria na iminência de perder seu imóvel, o fumus boni iuris estaria presente no fato de que o AREsp nº 2.830.094/MS, invocado pela decisão que negou o pleito cautelar, não teria julgado a mesma matéria da defesa aduzida pela agravante, e a teratologia estaria manifesta no fato de que em nenhuma das instâncias, inclusive nesta Corte Superior, teria havido qualquer pronunciamento sobre o mérito da pretensão aduzida desde a origem e agora submetida ao crivo da instância especial.<br>Certificou-se que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ fls. 129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais já foram transcritos no relatório.<br>Não se verifica teratologia, como pretende a parte agravante, no fato de ainda não ter havido pronunciamento jurisdicional sobre o mérito por parte desta Corte Superior. Isso porque, como bem destacado na decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pleito cautelar, a pretensão recursal sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Via de regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pedido de tutela cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial só se inaugura nesta Corte após ultrapassado o juízo de admissibilidade na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635 DO STF.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do Tribunal de origem.<br>2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.<br>4. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a plausibilidade jurídica do recurso do requerente.<br>5. Ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na MC n. 23.127/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXPCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido cautelar deve ser formulado ao presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (1.029, § 5º, do CPC/15). Ainda assim, o STJ admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade em situações excepcionais, quais sejam: quando, além de demonstrada a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado, revelar-se manifestamente teratológica a decisão impugnada, requisitos não evidenciados na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno no pedido de tutela provisória desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 14.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Além da questão relativa à competência para apreciação do pedido de efeito suspensivo, cabível nesse caso ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, conforme artigo 1.029, § 5º do CPC  isto é, quando o recurso especial interposto ainda não tiver vencido juízo de admissibilidade provisório  , tem-se ainda que apenas excepcionalmente se admite a análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente ainda o juízo de admissibilidade, quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: i) fumus boni juris ou plausibilidade do direito alegado; ii) periculum in mora; e iii) teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. E mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório (e-STJ fls. 126):<br>Já a teratologia da decisão está no exato ponto que negou o pedido a priori: em nenhuma das instâncias, inclusive nesta corte revisora até o presente momento, houve a emanação de qualquer mérito sobre o que foi realmente pleiteado.<br>Assim, há uma evidente omissão no decisum, vez que não se manifesta sobre pontos centrais do recurso, os quais devem ser devidamente apreciados, a fim de que seja concedida a tutela antecipada em seus efeitos integrais.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.