ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por P. K. A. e outros (P. e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, P. e outros reiteraram seu apelo nobre e defenderam que (1) não há que se falar na incidência da Súmula 283 do STF, especialmente porque ainda permanecem pontos omissos, no que se refere ao dever de informação; e (2) descabe falar na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em conta que (i) o acórdão recorrido e as razões recursais apresentadas delinearam o contexto fático de modo suficiente ao conhecimento da questão quanto à natureza jurídica da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros contratada pela Agravante, como seguro de pessoas e não de danos, incidindo diretamente a Súmula 620 do STJ, logo reconhecendo vigência ao artigo 768 do CC; (ii) o afastamento da negativa de pagamento de indenização securitária em caso de acidente de trânsito por embriaguez do condutor, para os contratos de seguro de vida, já é matéria sumulada; e (iii) não há qualquer necessidade de revolvimento direto de provas e fatos, o que permite o regular processamento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 685/694).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 698/717).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>E isso não fez porque P. e outros se limitaram a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  É indiscutível a contratação do produto Itaú Seguro Auto pela ora apelante Priscila Kutne Armelin, visando a proteção do veículo Citroen Xsara Picasso GLX 1.6 16V Flex, ano/modelo 2011, placas ASS3689, consoante se infere da apólice de seguro encartada no (eDoc. 58.2).<br>É igualmente indiscutível o fato de que em 22/04/2019, ao ser conduzido pelo esposo da segurada/apelante, Sr. Paulo Sérgio Armelin, o veículo segurado se envolveu em um acidente ocorrido na Rodovia PR 551 (Km 19  200m), em Ivatuba/PR, levando o condutor a óbito no local, consoante apontam os (eDocs. 1.8 e 1.9).<br>Diante disso, a segurada promoveu a comunicação do sinistro à seguradora, postulando o recebimento dos valores atinentes aos danos materiais dos veículos e dos valores referentes aos Acidentes Pessoais por Passageiros (APP), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em que pese a seguradora tenha reconhecido, ainda que equivocadamente o pagamento dos danos materiais na via administrativa, a cobertura relativa ao APP foi negada sob o argumento de que no momento do acidente, o condutor do veículo estava sob a influência de álcool.<br>Tal negativa ensejou o ajuizamento da presente demanda, que restou julgada improcedente pelos fundamentos que peço licença para reproduzir:<br>2. FUNDAMENTAÇÃO De fato, consta da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça enunciado de acordo com o qual "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (n.<br>º 620). A discussão da lide atravessa, em boa parte, o grau de vinculatividade de tal enunciado sumular, cabendo estudo, destarte, de sua ratio decidendi, conforme dita o art. 489, § 1.º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Um estudo dos precedentes que originaram referido entendimento indicará que seu âmbito de aplicabilidade é bastante claro. O enunciado sumular em questão está vocacionado à resolução de assuntos envolvendo seguro de vida. Neste sentido, basta conferir-se as seguintes decisões do STJ: EREsp n.º 973.725/SP, Rel. Lázaro Guimarães, 2.ª Seção; AgInt no AREsp n.º 1.110.339/SP, Rel.<br>Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma; AgInt no AREsp n.º 1.081.746/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma; e REsp n.º 1.665.701 /RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma. Dado este primeiro passo, cabe especular a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes: se for seguro de vida, há espaço para aplicar-se aquele enunciado sumular do STJ. Se, porém, o seguro tiver escopo diversa, restará saber se há base jurídica para a exclusão invocada pela seguradora por ocasião da negativa em caráter administrativo. Após cuidadoso exame dos documentos apresentados, concluo que a natureza jurídica do contrato em questão não envolvia seguro de vida. Há, inegavelmente, um seguro de bens, ou, mais precisamente, um seguro de automóvel. Ele inclui, de fato, cobertura de R$ 30 mil a título de "Acidentes Pessoais por Passageiros" (mov. 1.7, p. 5). Mas, uma vez analisada a apólice num horizonte geral, acaba ficando claro que o objeto é o veículo, até porque há um campo específico para o bem móvel em questão (CITROEN XSAPA PICASSO etc. - mov. 1.7, p. 3). Aliás, a nomenclatura do contrato também sinaliza isto: "Itaú Seguro Auto". A nomenclatura sinaliza a tutela sobre o bem, sobre o patrimônio. E é mister interpretar-se o negócio jurídico levando em consideração, sempre, qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (art. 113, § 1.º, inciso V, do Código Civil). Note-se, ainda, que a cobertura invocada pela autora, resumida pela sigla APP ("Acidentes Pessoais de Passageiros") tem caráter complementar ao conteúdo principal, qual seja, seguro para cobertura de danos em automóvel. As condições gerais do seguro, registradas na SUSEP com o n.º 15414.900655/2016-61, acabam se rvindo de fundamentação válida para a negativa da ré. Veja-se o teor do item n.º 5 de tal documento: 5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA: 5.1. DANOS, CONSEQUÊNCIAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE:  ..  z) sinistros em que o veículo estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrando na ocasião do sinistro :  por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado (mov. 58.3, p. 14-16). A embriaguez do condutor, P. S. A., foi devidamente provada pela parte ré, que apresentou o teor do laudo pericial n.º 38559/2019 do Instituto Médico-Legal de Maringá, onde se lê presença de 7,6dg de álcool etílico por litro de sangue (mov. 59.7, p.2). Tal concentração supera o limite de 6dg/L previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 306, § 1.º, inciso I), sendo indicativo objetivo da situação de ilicitude provocada pelo próprio condutor. Num primeiro momento, saliento que a tese autoral e o pleito ministerial fizeram-me cogitar interpretação segundo a qual o seguro teria a natureza jurídica de seguro de vida. No entanto, como salientou o parquet, "malgrado a determinação do mov. 102 tenha sido direcionado às partes exclusivamente, o Ministério Público apenas ressalva que o trecho destacado pelo Juízo se refere à possibilidade deste documento ter sido extraído pela própria ré no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, no momento da apresentação da contestação, o que não comprova a ciência prévia do autor ao inteiro teor. Isto porque, não consta nenhuma assinatura do segurado no referido documento e em uma rápida e simples busca à internet, este agente Ministerial também encontrou este mesmo arquivo no sítio eletrônico da empresa ré" (mov. 111.1). Antes do despacho, cogitei a possibilidade de o contrato ter sido puramente unilateral. No entanto, ainda que haja relação de consumo, o fato é que há registro do seguro em questão no âmbito da SUSEP (processo SUSEP n.º 15414.900655/2016-61), e, como dito pela própria ré após aquele despacho, "o fato das condições gerais poderem ser também obtidas junto ao site da Seguradora e da Susep - o que é um benefício a mais - não afasta o fato de que a segurada foi prévia e devidamente informada sobre as cláusulas contratuais que regem a apólice de seguro com ela contratada" (mov. 107.1). É claro que as cláusulas e condições de acordos feitos com consumidores devem ser lastreadas na bilateralidade da negociação, mas pesam, também, o contexto dos envolvidos. A seguradora presta contas à SUSEP, cujas minutas ficam, digamos, "vinculadas" aos seus modelos. Não sem razão, lê-se do Código Civil que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio (art. 113, § 1. º, inciso II), e é impossível ignorar este fato específico no caso do seguro. Note-se que a apólice era intitulada "Itaú Seguro Auto", e nela constam dados de veículo, a sinalizar, assim, que a mentalidade dos envolvidos realmente abarcava um seguro de dano. Sendo assim, concluo que o pleito não merece procedência. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora. Condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A sentença está correta e não merece qualquer reparo.<br>Destaco, primeiramente, que o caso não está sujeito aos ditames da Súmula 620 do STJ, aplicáveis por sua vez, à indenizações envolvendo e que em seguro de vida muito se diferencia do contrato celebrado no presente caso, seguro com automotivo previsão de cobertura para casos de acidentes pessoais com passageiros.<br>Indo adiante, conforme pontuou a Procuradora de Justiça, Dra. Rosane Cit:<br>"O simples fato de a seguradora ter procedido com o pagamento da indenização securitária relativa ao valor do veículo segurado não importa, por si só, no reconhecimento da regularidade e possibilidade de cobertura de todas as indenizações securitárias derivadas do contrato pactuado pelas partes. Isto porque, conforme bem salientou a apelada, o pagamento do veículo segurado decorreu de um erro interno praticado por um colaborador da seguradora, embora, inclusive, o sinistro já constasse como "recusado" na base de dados da empresa. Ou seja, não se verifica o alegado reconhecimento da regularidade do sinistro pela empresa ré, em especial porque, além de ter sido identificada a existência de equívoco quanto ao pagamento da indenização securitária, referente ao casco do veículo, tratam-se de coberturas distintas, oriundas de diferentes tipos de riscos cobertos pelo contrato, as quais não se confundem. A cobertura de casco, a qual foi equivocadamente paga na via administrativa aos apelantes, difere, completamente, de coberturas securitárias que dizem respeito a outros bens e pessoas, tais como a Cobertura de Danos a Terceiros (RCF-V) e a de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), ora pleiteada na presente lide. Não se pode dizer, portanto, sequer, que o reconhecimento do pagamento de uma indenização securitária relacionada ao casco do veículo enseja o reconhecimento do pagamento de indenização securitária relacionada às pessoas envolvidas no acidente, eis que, apesar de constarem no mesmo instrumento contratual, tratam-se de coberturas distintas, que asseguram a cobertura de (sic. eDoc. 19.1/TJ). diferentes riscos contratuais".<br>No caso, a apólice prevê expressamente que a obrigação de indenização ou reembolso de perdas e danos se circunscreve aos riscos assumidos, em conformidade com as Condições Gerais disponíveis em seu endereço eletrônico e encartadas no (eDoc. 58.3).<br>A cláusula 5.1, alínea " " das condições gerais foi redigida em destaque e z consigna que danos, consequências e prejuízos decorrentes de: "sinistros em que o veículo estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro: por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o não serão passíveis de indenização. veículo, com ou sem o consentimento do segurado", Nos dias atuais, com o expressivo crescimento do número de informações disponíveis na internet, é presumível que as condições gerais de contratação do seguro pudessem ser facilmente localizadas no endereço eletrônico da seguradora.<br>Merece destaque ainda o fato de que a segurada/apelante é advogada, de modo que é presumidamente familiarizada com contratos como este. Em outras palavras, não se cuida daqueles casos envolvendo consumidores leigos que não detém experiência no ramo negocial e cuja hipossuficiência técnica é notória.<br>Diante disso, entendo que está suficientemente demonstrado o fato de que a segurada/apelante estava ciente da regulamentação do contrato mediante condições gerais, as quais incluem cláusula restritiva redigida com clareza e em destaque, de modo que não identifico deficiência no dever de informação por parte da seguradora.<br> .. <br>Destarte, não há falar em violação ao dever de informação ou desconhecimento da apelante em relação às condições gerais e restrições do seguro patrimonial por ela contratado.<br>Indo adiante, ressalto que há prova suficiente do agravamento intencional do risco, a legitimar a negativa de cobertura securitária, nos termos da cláusula contratual já citada e do art. 768 do Código Civil.<br>Com efeito, não há dúvidas de que o condutor do veículo segurado, ao perder o controle da direção e atingir uma árvore localizada próximo à rodovia, estava sob o efeito de substância etílica, prova disso é o laudo pericial encartado no (eDoc. 58.7), que apontou a existência de 7,6 decigramas de álcool por litro de sangue.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do (AgInt no REsp n. seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>A tese de que o agravamento do risco não foi causado pela segurada, também não convence.<br>Ao contrário, identifica-se aqui a chamada culpa da segurada e, in vigilando consequentemente, a afronta à boa-fé contratual por violação à confiança, o que legitima a conduta da seguradora ao negar cobertura do sinistro.<br> .. <br>Nesta ordem de ideias, comprovado o nexo de causalidade, tenho que a sentença não merece de qualquer reparo.<br> .. <br>3. Nestes termos, ao recurso e nego provimento majoro os honorários do advogado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do que contém a redação do art. 85, §11º, CPC e o que decidiu o STJ - neste sentido: Cabível a majoração dos honorários, em 5% do valor fixado, nos termos do contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites (AgInt nos EREsp 1715434/DF, estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo.<br>Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>É como voto (e-STJ, fls. 503/514 - sem destaques no original).<br>--<br> ..  Em que pese os recorrentes sustentem que a decisão foi omissa ao deixar de apontar o momento em que a segurada teria tido acesso as condições gerais do seguro, razão não lhes assiste.<br>Isso porque em momento nenhum - da petição inicial ou mesmo do recurso de apelação - foi ventilada a tese de que a segurada não teria conhecimento das condições gerais do contrato de seguro. Ao contrário, a própria recorrente, escorada na tese de que já havia recebido, na via administrativa, a indenização pelos danos materiais, postulou então a cobertura por Acidentes Pessoais por Passageiros (APP).<br>Dito de outro modo, não haveria nenhuma obrigatoriedade por parte da decisão combatida, em indicar o momento em que a segurada teria tido ciência acerca das condições gerais do seguro, vez que ela própria, em momento algum alegou ou alega desconhecimento.<br>Simples assim (e-STJ, fl. 536 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que P. e outros querem fazer crer, tendo eles partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao dever de informação, à natureza da cobertura do risco contratual e ao agravamento do risco, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Daí por que o seu agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque P. e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 15% para 20% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos<br>termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).