ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS DE LAZER. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de áreas de lazer de empreendimento imobiliário.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega das áreas de lazer de empreendimento imobiliário configura dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral considerando o longo período de atraso na entrega das áreas de lazer que causou "aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado".<br>5. A análise do caso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que negou provimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, buscando afastar a condenação material que foi mantida na decisão objeto desse agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS DE LAZER. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de áreas de lazer de empreendimento imobiliário.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega das áreas de lazer de empreendimento imobiliário configura dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral considerando o longo período de atraso na entrega das áreas de lazer que causou "aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado".<br>5. A análise do caso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 838):<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. EMPREENDIMENTO CIDADE JARDIM. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DO CLUBE E DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ARBITRAMENTO DE VERBA EXTRAPATRIMONIAL DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Descabimento da preliminar de ilegitimidade passiva, vez que no contrato firmado a Empresa Ré figura como Incorporadora, constando o nome da empresa nos folders de divulgação do Projeto Cidade Jardim e do Condomínio Reserva do Parque e Majestic. Rejeição da prejudicial de prescrição. Apelo no qual a Empresa Ré assume não ter sequer alcançado a construção de 70% das áreas públicas e comuns. Novo conceito de moradia com especial atenção à área de lazer. Tempo decorrido. Verba extrapatrimonial devida. Jurisprudência desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em suas razões, além de divergência jurisprudencial, aponta a recorrente violação dos arts. 186, 206, § 3º, IV e V, e 944 do Código Civil, 17, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 7º do CDC, alegando, em suma, que o Tribunal local omitiu-se "em relação a pontos fundamentais expressamente suscitados, a saber: incongruência de suas conclusões com as provas constantes dos autos e ausência de dano extrapatrimonial" (e-STJ, fl. 888).<br>Aduz, outrossim, que "não há, na demora na entrega de áreas de lazer de um condomínio, nada que possa ofender a honra, a imagem ou a saúde da Recorrida. O mero atraso não viola a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas" (e-STJ, fl. 891), requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.<br>Em relação à ofensa ao art. 17 do CPC, entende que "os lotes relativos à área de lazer são de propriedade de outra empresa, não pertencente e/ou coligada à Recorrente. Dessa forma, apenas essa outra empresa (terceira) é responsável pela urbanização obrigatória das áreas públicas de uso comum do empreendimento" (e-STJ, fl. 900), além de arguir a passagem do "prazo prescricional de três anos, uma vez que se trata de nítida pretensão reparatória" (e-STJ, fl. 901).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, deve ser afastada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por suposta ausência de pronunciamento no que diz respeito à existência do dano moral, pois, ainda que forma contrária àquela pretendida pela recorrente, o Tribunal local se pronunciou de maneira suficientemente clara sobre os elementos que nortearam a formação de seu entendimento quanto ao dever de indenizar. Assim (e-STJ, fls. 876-878):<br> ..  Em primeiro lugar, o acórdão manteve a sentença de procedência, tendo negado provimento ao recurso da empresa Ré, ora Embargante (diferente do que constou nos embargos oferecidos).<br>Em segundo lugar, embargos de declaração não se prestam a reanálise de questões fáticas, conforme se extrai de mera leitura do art. 1022, do CPC.<br>No que se refere à rejeição da prescrição e à entrega dos itens da área de lazer o acórdão apreciou pontualmente o caso em exame, a partir dos próprios argumentos trazidos pela Empresa Ré, ora Embargante.<br> .. <br>Por fim, ao contrário do que constou nos embargos de declaração opostos, a aplicação do dano moral in re ipsa observou sim extensa jurisprudência desta Corte, referente ao mesmo empreendimento imobiliário, considerando que a aquisição da unidade imobiliária ocorreu em 2010 e que até a presente data, transcorridos quatorze anos, a área de lazer não foi totalmente entregue. .. <br>Do excerto acima transcrito, depreende-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de Justiça enfrentou a questão levada à sua apreciação, de modo que não se pode confundir o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional , tampouco nulidade da decisão.<br>Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de não haver ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade de decisão, quando o Tribunal local examina de forma clara e fundamentada a questão submetida à sua apreciação, ainda que contrariamente à pretensão veiculada pela parte.<br>Outrossim, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos ou provas trazidos pela parte quando encontrar motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 e R Esp n. 1.848.501/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.<br>Em relação às alegações de ilegitimidade e prescrição, assim se posicionou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 877-878):<br> ..  Há que se rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, vez que no contrato firmado a Empresa Ré figura como Incorporadora, constando o nome da empresa nos folders de divulgação do Projeto Cidade Jardim e do Condomínio Reserva do Parque e Majestic (índex 127/148).<br>Igualmente, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição trienal arguida.<br>Veja-se que no corpo do apelo interposto pela Empresa Ré foi transcrito o teor da clausula terceira do contrato de cessão de direitos aquisitivos por meio do qual a construção da totalidade do empreendimento se daria por fases.<br>Igualmente transcrito o teor da clausula 45 da escritura, mencionada pelos Autores na inicial, no sentido de que a área onde se situa o empreendimento não foi completamente urbanizada, devendo a urbanização, em face das dimensões da área, levar ainda longo tempo.<br>E consta no recurso o percentual de área construída.<br>Confira-se o teor:<br>"Em termos percentuais, as Apeladas já construíram aproximadamente 51% da ATE (área total edificável) projetada para o "Cidade Jardim". Em contrapartida, 67% das áreas públicas e comuns, utilizadas para a instalação dos itens de lazer, já foram finalizadas. Ou seja, a Apelante custeou todas essas obras de urbanização, que inclusive excedem o que foi planejado para a área, respeitando a exigência dos moradores atualmente existentes."<br>Nesta linha de ideias, forçoso concluir que a própria Ré assume não ter concluído a construção - transparecendo a incoerência entre a arguição de prescrição e o argumento de que não teria havido inadimplemento contratual, quando sequer 70% das áreas públicas e comuns foram construídas.<br>Ademais, o pleito autoral foi específico: pendência de construção do Clube e da sede da associação, o que justifica o prestígio à sentença nos termos em que prolatada, notadamente porque a divulgação realizada correspondia a conceito de moradia que corresponde a fruição de área de lazer diferenciada." .. <br>Como visto, ao rechaçar os argumentos ora em apreço, o Tribunal local citou cláusulas contratuais previstas no acordo entre a recorrente e os recorridos, inviabilizando esta Corte de analisar respectivo ponto, diante do óbice previsto na Súmula n. 5/STJ.<br>A respeito da questão de fundo - reparação por dano moral -, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ, fl. 878):<br> ..  a aplicação do dano moral in re ipsa observou sim extensa jurisprudência desta Corte, referente ao mesmo empreendimento imobiliário, considerando que a aquisição da unidade imobiliária ocorreu em 2010 e que até a presente data, transcorridos quatorze anos, a área de lazer não foi totalmente entregue. .. <br>Da sentença, extrai-se (e-STJ, fls. 724-725):<br> ..  diante do comprovado inadimplemento por parte da empresa ré, restou latente o infortúnio da parte autora em não alcançar a conclusão da obra da forma ajustada. Houve, por parte da empresa ré, um total desrespeito à figura do consumidor, frustrando a sua legítima expectativa de ter uma moradia tal qual pactuada e prometida, além de ver sua esfera patrimonial protegida de dissabores oriundos de um mau gerenciamento na prestação de serviços daquelas.<br>Tais fatores, por si só, já tornam induvidoso o dano moral experimentado pela parte autora, sendo capaz de gerar uma profunda angústia, sofrimento e abalo no seu dia-a-dia, tendo em vista os reflexos que a situação que ora se analisa foi capaz de causar em sua vida pessoal.<br>Na situação concreta se aplica, em sua inteireza, o conceito de dano moral, exposto pelo ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra citada ao longo deste trabalho, segundo o qual reputa-se dano moral "(..) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (..)" (p. 76).<br>Desta forma, se faz presente o dever de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, o aborrecimento, o sofrimento e a tristeza decorrentes da situação descrita.<br>É certo que a orientação jurisprudencial é no sentido de que, nos casos de inadimplemento contratual, não há que se falar em dano moral, pois tais fatos configuram incômodos e mero dissabor, naturais às relações comerciais. Inclusive, este é o teor da Súmula no 75, do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:<br>"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".<br>No entanto, tal premissa deve ser avaliada caso a caso, pois nada impede que, em determinadas situações de inadimplemento contratual, haja condenação por dano moral, quando existente.<br>No caso em apreço, como já mencionado, o inadimplemento contratual ocasionou à parte autora transtornos, aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado.<br>Torna-se imperioso ressaltar que, em situações como a do caso em tela, se presume a existência do dano moral, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.<br> .. <br>Neste diapasão, vale a pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado. .. <br>Como se vê, verifica-se que as instâncias ordinárias, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, concluíram estarem presentes os requisitos para a reparação extrapatrimonial, especialmente pela falha do dever de informação aos consumidores, descaracterizando o mero inadimplemento contratual.<br>Além do mais, ressaltou-se que já se passaram 14 anos do prazo de entrega da área de lazer do referido empreendimento, o qual prometia um novo conceito de moradia, permeado de atributos atípicos na cidade do Rio de Janeiro, que foram incluídos no preço do bem e, naturalmente, foi motivo de captação de clientela e de concretização de venda das unidades.<br>Nesse contexto, uma vez que o Tribunal de Justiça alcançou tal entendimento com lastro nas provas dos autos, e considerando que cabe às instâncias ordinárias exaurir as possibilidades de exame de fatos e provas, não pode este Superior Tribunal de Justiça proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso no tocante ao dano moral, dada a natureza recurso especial, incidindo o óbice presente na Súmula n. 7/STJ.<br>Noutra vertente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já julgou casos idênticos a este, ou seja, com os mesmos pedidos e causa de pedir, a teor do que se vê dos seguintes feitos e julgados: AR Esp 2.690.451/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado em 2/9/2024; AgInt no AREsp 2.427.860/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 22/2/2024; AR Esp 2.273.565/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 7/2/2024; AR Esp 2.462.227/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 14/12/2023; AgInt no R Esp 2.085.065/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 21/9/2023; dentre outros.<br>No tocante à redução do montante indenizatório arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor arbitrado é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante.<br> .. <br>Na situação dos autos, considerando que o valor da condenação fixado a título de dano moral seguiu a moldura fática delineada na origem - R$ 10.000,00 para cada recorrido (e-STJ, fl. 726) -, o acolhimento da pretensão recursal pelo Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de reduzir tal verba é providência incabível, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Como se sabe, é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas aqui, diferentemente, seria necessário o reexame do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porque inviável encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não por causa de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias casuísticas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, mormente quando o acórdão proferido em segundo grau explicitou que justificou a condenação em danos morais em "aborrecimentos e sofrimentos que exorbitam o normal dissabor do negócio jurídico frustrado."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.