ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação à Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, SUL AMERICA reiterou seu agravo e defendeu que (1) impugnou especificamente os termos da decisão, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de compelir a Companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada, demonstrando que nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade fora perpetrada, muito pelo contrário, sempre agiu regida pela boa-fé e diretrizes contratuais e legais; (2) prequestionou a matéria objeto do presente Recurso Especial quando da interposição dos Agravo em Resp. rejeitado pelo Tribunal, pelo que, a luz da jurisprudência consolidada desta Eg. Corte. Levando em consideração isso, resta claro o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade desta demanda sendo totalmente válido e possível a presente discussão; e (3) em que pesem as ponderações das razões de decidir do D. Des. Relator que apreciou o recurso monocraticamente, não devem se perpetuar os fundamentos insertados no decisum ora farpeado/agravado, conforme retro demonstrado, rechaçando assim a ausência de afronta à Súmula 284/STF e 182/STJ (e-STJ, fls. 1.211/1.217).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.223/1.230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Do art. 932, III, do CPC<br>No mais, da análise do presente recurso se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ao caso.<br>Em suma, SUL AMERICA limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, SUL AMERICA deveria ter demonstrado a impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o seu apelo nobre, o que não ocorreu.<br>Nesse particular, ao contrário do que SUL AMERICA quer fazer crer, a decisão que inadmitiu o seu apelo nobre foi bem clara ao destacar que<br> ..  DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF<br>Da leitura dos fundamentos recursais acima destacados, resta indubitável que o presente Recurso Especial deve ser inadmitido, em face do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao presente caso.<br>Consabido, a admissibilidade do apelo excepcional reclama a clara e precisa enumeração dos dispositivos tidos por ultrajados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sob pena de caracterização da deficiência na fundamentação recursal - impeditiva da compreensão exata da controvérsia.<br>Para melhor elucidação do tema, destaco excerto do voto combatido:<br>(..) É cediço que a autonomia privada consiste no poder, reconhecido aos particulares, de auto- regulamentação da sua vontade e seus interesses, é dizer, de autogoverno da sua esfera jurídica.<br>Esse poder confere ampla liberdade para os particulares ditarem a regulamentação de suas relações, constituindo-as, modificando-as e extinguindo-as conforme a sua conveniência, encontrando balizas apenas no ordenamento jurídico pátrio, in casu, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, consoante o critério de exclusão, plasmado no artigo 5º, II da Constituição Federal, nas relações privadas, tudo aquilo que não for proibido pela lei é tido como permitido.<br>Ora, conquanto, atendidos os seus requisitos, a letra expressa do artigo 30 da Lei 9.656/98 apenas assegure o intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses ao ex-empregado demitido sem justa causa, de permanência no plano de saúde, não se pode olvidar que a conduta da seguradora de, conservar, para além do aludido prazo, a parte segurada no plano gerou nesta a legítima expectativa quanto a sua permanência no plano de saúde.<br>Nessa ordem de ideias, não se pode olvidar que o cancelamento posteriormente efetivado - mais precisamente, após 11 anos de vigência - maculou o princípio da boa-fé contratual, na medida em que este, na sua faceta, nemo potest venire contra factum proprium, restou prejudicado, porquanto não é dado à parte insurgir-se contra a modificação implementada no objeto do contrato, por ela, anteriormente, avalizada.<br>Em suma, tem-se que a conservação, pela seguradora, por lhana liberalidade, da vigência do plano de saúde empresarial da parte adversa por 11 anos mesmo após a sua demissão, (supressio), gerou, na parte segurada, legítima expectativa de continuação no seguro (surrectio).<br>(..)<br>Como visto, o argumento da seguradora recorrente - apelo nobre - encontra-se dissociado da decisão ora combatida, o que enseja a incidência do citado enunciado, em razão da deficiência de sua fundamentação.<br> .. <br>Conforme jurisprudência reiterada do STJ, "não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ - REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Acercado tema, vide: AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024 (e-STJ, fls. 1.146/1.150 - sem destaques no original).<br>Desse modo, seja no agravo em recurso especial, seja aqui no agravo interno, SUL AMERICA deixou de impugnar especificamente a ausência de demonstração efetiva de violação à lei federal (arts. 10, § 4º, e 30, ambos da Lei n. 9.656/98).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, foi o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, como SUL AMERICA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).