ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão embargada faz referência a partes, fatos e elementos estranhos aos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vício de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma equivocada, elementos processuais (partes, objeto, provas e contexto fático) referentes a processo diverso, o que compromete a coerência lógica da fundamentação e a validade da conclusão adotada.<br>4. Identificado vício que compromete a integridade do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e possibilitar nova análise do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1311/1312):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA FUNDADA EM COMODATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente cujo objetivo era atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação de Interdito Proibitório n. 1131548-93.2021.8.26.0100. A pretensão cautelar visava obstar o cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração de posse em favor da empresa CUPECÊ - Negócios e Participações Societárias S.A., sustentando os agravantes posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta anos e ofensa a diversos dispositivos do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente no tocante à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.<br>5. A documentação apresentada pelos requerentes não atendeu integralmente à determinação da relatoria, pois foi juntado, equivocadamente, acórdão relativo a ação distinta (usucapião) e não o acórdão da apelação no interdito proibitório.<br>6. Apesar disso, a análise conjunta da sentença e do acórdão dos embargos de declaração permite constatar que as instâncias ordinárias apreciaram, de forma fundamentada, as provas testemunhais produzidas e reconheceram a natureza precária da posse exercida pelos agravantes, oriunda de comodato concedido em razão de vínculo trabalhista encerrado.<br>7. A prova testemunhal prevaleceu sobre o laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo legítima a sua valoração prioritária em ações possessórias, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>8. A alegação de posse contínua e legítima foi desmentida pelos depoimentos colhidos em audiência e pela comprovação de que o imóvel permanecia vinculado ao proprietário original, inclusive quanto ao pagamento de tributos e à gestão dos apartamentos.<br>9. A improcedência de ação anterior de usucapião movida pelos agravantes reforça a fragilidade da tese de posse legítima.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Aduz que "Analisando-se a ementa, relatório e voto, constata-se que todas as referências e descrição dos fatos cuidam de outro processo, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto tratamos de caso oriundo de Santa Catarina. O acórdão faz referência expressa a partes que não integram qualquer dos pólos nesta ação: José Ivanildo Alves e Maria Ednir Alves. Prosseguindo-se no exame da decisão, verifica-se menções a laudo pericial (quando não houve produção de perícia neste processo), contrato de comodato (jamais cogitado nestes autos), gestão de apartamentos (quando o objeto destes autos é um terreno), e empresa (quando as partes, nestes autos, são pessoas físicas)" (e-STJ lfs. 1326/1328).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e erro material, ao fundamento de que a decisão embargada faz referência a partes, fatos e elementos estranhos aos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em vício de contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma equivocada, elementos processuais (partes, objeto, provas e contexto fático) referentes a processo diverso, o que compromete a coerência lógica da fundamentação e a validade da conclusão adotada.<br>4. Identificado vício que compromete a integridade do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e possibilitar nova análise do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, verifica-se contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados não guardam relação com o objeto da controvérsia.<br>Com efeito, Angelita Capua Teixeira interpôs pedido de tutela provisória, visando conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento a apelação interposta por Carlos Antonio Scherer. Da análise do julgado impugnado constata-se evidente erro material, na medida em que faz menção a partes alheias aos presentes autos e a acórdão de Tribunal de Justiça de outro estado da federação.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão constante no e-STJ fls. 1313 e determinar o de retorno dos autos conclusos ao gabinete para análise do agravo interno interposto.<br>É como voto.