ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 282 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos L" ÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP. e OUTRA (L" ÂNGULO e outra) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 437, § 1º, 524 e 805 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 133/134).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegaram (1) que houve manifestação expressa sobre o tema no v. acórdão recorrido com o devido prequestionamento; e, (2) não haver necessidade do reexame fático-probatório dos autos.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n.s 282 do STF e 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela incidência das Súmulas n.s 282 do STF e 7 do STJ.<br>Ficou explicitado que de uma simples leitura do aresto recorrido, pode-se observar que os temas referentes aos arts. 437, § 1º, 524 e 805 do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Foi observado, ainda, que teria havido o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, sendo inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Salientou-se que, em relação à alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>2.2. Não assiste razão às agravantes no tocante ao alegado excesso de execução.<br>Ora, a planilha apresentada pela agravada à fl. 207 dos autos do incidente, em 7.3.2023, cuida-se de mera atualização do cálculo anteriormente apresentado pelas próprias agravantes (fl. 139 dos autos do incidente).<br>Note-se que a planilha que acompanhou a petição inicial do cumprimento de sentença em 29.9.2020 (fls. 2/3 dos autos do incidente) foi contestada pelas agravantes na impugnação por elas apresentada em 30.11.2020, na qual alegaram excesso de execução (fls. 137/140 dos autos do incidente).<br>Tal impugnação foi acolhida pelo ilustre magistrado de primeiro grau, "diante da concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados pelas executadas" (fl. 150 dos autos do incidente).<br>Em 7.3.2023, a agravada postulou a penhora via Sisbajud (fls. 204/205 dos autos do incidente), tendo apresentado, como de praxe nas execuções, a planilha do cálculo atualizado, com o abatimento dos valores bloqueados em dezembro de 2021 (fl. 207 dos autos do incidente).<br>Na exceção de pré-executividade, as agravantes alegaram cerceamento de defesa, por não terem sido intimadas a se manifestar sobre tal planilha, bem como excesso de execução, sob o argumento de que os juros moratórios foram computados desde a distribuição da ação, em descompasso com o que determinou a sentença, desde a data da citação (fls. 33/34).<br>Todavia, desde o primeiro cálculo apresentado pela agravada, os juros de mora foram considerados desde 1.2.2019 (fl. 2 dos autos do incidente), correspondendo tal data à citação das agravantes (fl. 301 dos autos do incidente).<br>Assim, não se pode falar em excesso de execução.<br>2.3. Tampouco há de se reconhecer o cerceamento de defesa.<br>Isso porque é desnecessária a intimação do devedor quando, por ocasião do pedido de penhora, o credor apresenta mera planilha de atualização do valor devido.<br>Nada impede ao devedor, caso considere haver erro na atualização do débito, peticionar ao juízo de origem, expondo qual a irregularidade e qual o montante que considera devido, ao ser intimado de eventual penhora (e-STJ, fls. 50/51 - sem destaques no original).<br>Ressaltou-se que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.