ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em decisão saneadora nos autos dos embargos à execução manifestados pelo ora recorrido, manteve a gratuidade de justiça deferida em favor deste e indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pelo exequente, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN MACAÉ (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Decisão que mantém a gratuidade de justiça deferida por essa instância revisora. Ausência de provas concretas que poderiam justificar a revisão do benefício. Indeferimento de provas devidamente justificada pelo magistrado e deferimento de outras que inclusive forma produzidas pelo agravante. Conforme é sabido, diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias. Assim sendo, detém o juiz o poder instrutório, até porque é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia. Ademais, o magistrado na linha da jurisprudência do STJ fundamentou na decisão a desnecessidade das provas requeridas pelo agravante com base na matéria discutida nos autos. Desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 35).<br>Nas razões do presente agravo, CONDOMÍNIO alegou que o recurso especial foi interposto com base em negativa de vigência a dispositivos de lei federal, o que foi demonstrado de forma objetiva e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em decisão saneadora nos autos dos embargos à execução manifestados pelo ora recorrido, manteve a gratuidade de justiça deferida em favor deste e indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pelo exequente, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, em decisão saneadora nos autos dos embargos à execução manifestados por RODHOLPO JORGE SILVA, manteve a gratuidade de justiça deferida ao embargante e indeferiu o requerimento de produção de provas formulado pelo exequente/embargado, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O agravo de instrumento não foi provido pelo TJRJ, que manteve a concessão do benefício em favor do executado, bem como o indeferimento de provas, ao entendimento de que compete ao magistrado avaliar quanto à sua utilidade para o julgamento da causa.<br>Os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-76).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CONDOMÍNIO alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, ao sustentar a existência de obscuridade e omissão do acórdão recorrido acerca do pedido de produção de prova testemunhal, bem como do depoimento pessoal das partes, com o objetivo de demonstrar que o executado, ora recorrido, não faz jus ao benefício da justiça gratuita.<br>Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, alusivo ao requerimento de produção de provas, o Tribunal estadual assim se pronunciou:<br>Trata-se de embargos à execução propostos pelo agravado em que alega não ter tido a posse do imóvel adquirido do agravante e que em razão desse fato não seria devedor das obrigações propter rem oriundas do condomínio edilício.<br>O agravante nas suas razões recursais se insurge quanto ao deferimento da gratuidade de justiça ao agravado, bem como requer a nulidade da decisão que indeferiu a produção de provas, uma vez que não restou devidamente fundamentada na forma da lei.<br>No que tange a gratuidade de justiça, o exame dessa matéria já foi devolvido a essa instância revisora que entendeu pelo deferimento do benefício nos seguintes termos:<br>Registre-se, ainda e por oportuno, que a Lei nº 1.060/50 não exige que o beneficiário da gratuidade de justiça seja miserável e nem destituído de bens. E sim, apenas que ele esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorário advocatícios sem o prejuízo do seu sustento o que evidenciado, sem sombra de dúvida, na hipótese Dessarte, interpretar, de maneira diversa, estar-se-ia restringindo o livre aceso ao Poder Judiciário, que é preceito constitucional. Por derradeiro, decisão de caráter transeunte, que pode ser revista no transcurso do processo, caso seja efetivamente provada a possibilidade econômica do agravante, sendo certo ainda sabedor ele da penalidade passível de aplicação em caso da prestação de informações falsas.<br>Note-se que a decisão deixou claro que a gratuidade de justiça poderia ser revista caso a agravante comprovasse a possibilidade econômica do agravado de arcar com as despesas processuais.<br>Todavia, tais provas não vieram aos autos, tão somente, alegações no sentido de o recorrido ter fundado nova empresa e que por meio dela obtinha renda suficiente para arcar com as aludidas despesas.<br>Nesse contexto, o juiz de primeira instancia fundamentou a sua decisão para a manutenção do benefício deferido por essa instância revisora, nos seguintes termos:<br>Considerando que o embargado não logrou êxito em comprovar a modificação da situação econômica do embargante; considerando a documentação juntada e o que já foi decidido na instância superior, mantém-se a gratuidade ao embargante. Digam as partes em provas de forma justificada. (index 733)<br>Logo, não há novas provas nos autos suficientes para alterar a decisão dessa instância revisora, sendo certo que já foi alertado naquele acórdão as consequências por emitir declarações falsas. Quanto a arguição de nulidade da decisão que indeferiu as provas requeridas pelo agravante, melhor sorte não lhe assiste.<br>Conforme é sabido, diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias.<br>Assim sendo, detém o juiz o poder instrutório, até porque é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, o magistrado na linha da jurisprudência do STJ fundamentou na decisão a desnecessidade das provas requeridas pelo agravante com base na matéria discutida nos autos.<br>Note-se que a prova documental é suficiente para caracterizar a cobrança em face do agravado como cota condominial ou não (e-STJ, fls. 37-39).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca CONDOMÍNIO é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.