ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de bem de família e a nulidade na aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei.<br>2. O acórdão recorrido manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel e autorizou o leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do bem por simulação e fraude à lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante.<br>5. Não há contradição na decisão, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>6. A decisão embargada não é obscura, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.<br>7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no bojo de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e autorizou a realização do leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, independentemente de preclusão; (ii) estabelecer se decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o imóvel como bem de família teria efeitos panprocessuais; (iii) verificar se a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido está fundado em dois pilares autônomos: a preclusão da matéria referente à impenhorabilidade e a nulidade da aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A tese de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconhecera a impenhorabilidade do bem teria efeitos panprocessuais demanda o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que ausente qualquer referencia à tal fato nos acórdãos impugnados, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A verificação da alegada má-fé na aquisição também implicaria revisão de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas requereram a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de bem de família e a nulidade na aquisição do imóvel por simulação e fraude à lei.<br>2. O acórdão recorrido manteve decisão de primeiro grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel e autorizou o leilão judicial, reconhecendo a nulidade da aquisição do bem por simulação e fraude à lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante.<br>5. Não há contradição na decisão, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>6. A decisão embargada não é obscura, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.<br>7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso é tempestivo, no entanto, não merece ser conhecido.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação da impenhorabilidade do bem de família em virtude do reconhecimento de nulidade na aquisição do bem imóvel por simulação e fraude a lei. Vejamos:<br> .. <br>Sobreveio a r. decisão de fls. 7585/7586, digitalizada a fls. 39/40, que REJEITOU a arguição de bem de família e INDEFERIU o requerimento de suspensão do leilão sob esse fundamento, ressaltando que a arguição de impenhorabilidade do imóvel da Rua Jurema, 1031, é rejeitada porquanto reconhecida a nulidade da aquisição tanto por simulação, quanto por fraude à lei, como se lê na sentença copiada a fls. 7488/9, proferida em Embargos de Terceiro opostos pelos ora requerentes, antes do julgado trabalhista a que se referem. Na espécie, o reconhecimento do bem de família significaria, prestígio à má-fé, o que não se pode, evidentemente, admitir.<br>É contra essa decisão que os terceiros interessados, demonstram seu inconformismo interpondo o presente recurso.<br>Em que pese o esforço argumentativo, embora conhecido, o recurso não merece provimento.<br>E tal se dá, porquanto o DD. Juiz de Primeira Instância, evidentemente, deu adequada solução à questão.<br>Percebe-se claramente na decisão ora combatida, que ao rejeitar o pedido formulado, ressaltou-se apenas que a questão suscitada há muito está preclusa, não possuindo os terceiros interessados, legitimidade para obstar a realização do leilão dos imóveis regularmente penhorados e avaliados, tampouco para impedir a satisfação do crédito da exequente.<br>Não se olvide que o meio próprio para defesa e discussão de atos constritivos em desfavor dos seus interesses era mesmo a ação autônoma de Embargos de Terceiro, nos termos previstos no artigo 674 e seguintes do CPC.<br>E, como relatado, já houve prolação de sentença julgando improcedentes os embargos de terceiro, assim como o recurso de Apelação interposto não foi conhecido por deserção por esta C. 38ª Câmara e, o Recurso Especial e consequente Agravo em Recurso Especial, foram desprovidos pelo C. STJ, conforme Acórdãos já transitados em julgado, operando-se a preclusão.<br>Equivale a dizer, que os terceiros não têm legitimidade para postular o reconhecimento de supostas nulidades quanto à penhora, por simples petição nos autos do processo do qual não são parte, na tentativa de obstar o regular prosseguimento da fase executiva, notadamente porque a arguição de impenhorabilidade do imóvel da Rua Jurema, 1031, já foi rejeitada por sentença, reconhecendo-se a nulidade da aquisição tanto por simulação, quanto por fraude à lei.<br>Percebe-se claramente na peça de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento, que em nenhum momento os agravantes infirmaram ou se manifestaram de maneira minimamente precisa sobre os fundamentos centrais da decisão proferida, limitando-se a pedir injustificadamente à esta Instância Recursal que determine a suspensão dos leilões designados, centrados em matéria sabidamente preclusa, a teor do preconizado no artigo 278 caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber:<br>"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento."<br>Como bem destacado na decisão ora combatida, "O reconhecimento do bem de família significaria, na espécie, prestígio à má-fé, o que não se pode, evidentemente, admitir." ..  (agravo de instrumento 12123338-74.2023.8.26.0000 - e-STJ fls. 256/277).<br>Da análise da petição de recurso especial, constata-se que tal questão não foi impugnada, sendo ela fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, pelo que de rigor a incidência da súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVERIGUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEVER DO JUIZ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, os cálculos apresentados pelo exequente violaram o título exequendo, razão pela qual permitiu que o magistrado examinasse os cálculos de cumprimento de sentença. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.753.846/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. "A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.704/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>De mais a mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (existência ou não de decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho que reconheceria a impenhorabilidade do bem imóvel), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.", uma vez que ausente qualquer referência a tal fato nos acórdãos impugnados.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.