ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para estipulação do valor do aluguel do bem objeto do contrato exigiria adentrar no exame das provas e da avença, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTOBAL LORENZO GONZALEZ e MARIA DEL CARMEN LORENZO GONZALEZ (CRISTOBAL e MARIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. NESTE SENTIDO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADE PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "POR SER O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, A ELE INCUMBE A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS", MOTIVO PELO QUAL "NÃO ESTÁ O MAGISTRADO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO, VISTO QUE PODE FORMAR SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS EXISTENTES NOS AUTOS." POR OUTRO LADO, NAS AÇÕES RENOVATÓRIAS A PROVA PERICIAL ASSUME ELEVADA IMPORTÂNCIA, UMA VEZ QUE AO MAGISTRADO É IMPOSSÍVEL FORMAR SEU CONVENCIMENTO SEM O AUXÍLIO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, POIS A QUESTÃO É EMINENTEMENTE TÉCNICA E DEMANDA CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. NA ESPÉCIE, COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NOBRE EXPERT DO JUÍZO FOI ENFÁTICO E ESPECÍFICO EM AFIRMAR QUE A ÁREA DO MEZANINO NÃO DEVERIA SER INCLUÍDA PARA CÁLCULO DO ALUGUEL. CONFORME RELATADO PELO PERITO, O ALUDIDO MEZANINO É TÃO BAIXO QUE NÃO É POSSÍVEL CIRCULAR DE FORMA ERETA, SE TRATANDO, EM VERDADE, DE UM DEPÓSITO. NESTA LINHA, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT, COMO FEITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, PELA SIMPLES ANÁLISE DAS FOTOGRAFIAS, AFIRMANDO QUE COMO EXISTEM ESTANTES COM 5 PRATELEIRAS, O PÉ DIREITO NÃO SERIA TÃO BAIXO. POR CERTO, O VALOR A SER FIXADO DEVE SE BASEAR NO LAUDO PERICIAL ANEXADO, DEVIDAMENTE ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ORA, EM SE TRATANDO DE AÇÃO RENOVATÓRIA, NA AUSÊNCIA DE ACORDO ACERCA DO VALOR DE ALUGUEL, DEVE O JUIZ PAUTAR-SE NA PERÍCIA QUANDO ELABORADA COM TÉCNICA E ISENÇÃO, POIS REFLETIRÁ O REAL VALOR LOCATÍCIO DO BEM. ASSIM, DEVE- SE FIXAR OS ALUGUÉIS EM R$ 16.300,00 REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015 E R$ 19.000,00 REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2016. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DOS TEMAS. PROVIMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO E SUPRI-LO DE OMISSÃO, REQUISITOS CUJA PRESENÇA ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS, QUAL SEJA, A OMISSÃO, SEU PROVIMENTO SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A SENTENÇA FIXOU OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE 2016. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA COLENDA CORTE, JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NAS DEMANDAS RENOVATÓRIAS É A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SER ESTE O MOMENTO EM QUE SE CONSTITUIU EM MORA O DEVEDOR. QUANTO AO PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. COM EFEITO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE SUPERIOR, A READEQUAÇÃO JUDICIAL DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO PARA O VALOR QUE SE DISTANCIA TANTO DO PRETENDIDO PELO LOCADOR, QUANTO DO APONTADO COMO JUSTO PELO LOCATÁRIO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE C. TRIBUNAL SOBRE O TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA, INTEGRANDO O ACORDÃO, DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>No presente inconformismo, CRISTOBAL e MARIA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente in admitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 888-899.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para estipulação do valor do aluguel do bem objeto do contrato exigiria adentrar no exame das provas e da avença, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>CRISTOBAL e MARIA afirmaram a violação dos arts. 473, 479, 489, §1º, I, III e IV e 1.022 do Código de processo Civil, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJRJ por falta de fundamentação e (2) a manutenção do valor do aluguel conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do<br>a estipulação do valor do aluguel: incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>CRISTOBAL e MARIA afirmaram a violação dos arts. 473 e 479 do Código de processo Civil, sustentando a manutenção do valor do aluguel conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.<br>Sobre o tema o TJRJ consignou que o valor estipulado como condizente com o aluguel do bem está escorado em prova pericial regularmente produzida no feito, confira-se:<br>Com efeito, sabemos que a prova pericial assume elevada importância para solução de conflitos, em especial nas ações renovatórias, posto que ao julgador é impossível formar seu convencimento sem o auxílio de um profissional especializado na área de engenharia e conhecedor do mercado imobiliário, uma vez que a divergência gravita em torno de questão eminentemente técnica e que demanda conhecimento específico sobre a matéria. (..) Na espécie, compulsando os autos, observa-se que Nobre Expert do juízo foi enfático e específico em afirmar que a área do mezanino não deveria ser incluída para cálculo do aluguel, conforme resposta às fls. 473/479 - 000473: (..) Ora, conforme relatado pelo perito, o aludido mezanino é tão baixo que não é possível circular de forma ereta, se tratando, em verdade, de um depósito. Nesta linha, não há como se afastar as conclusões do expert, como feito pelo juízo sentenciante, pela simples análise das fotografias, afirmando que como existem estantes com 5 prateleiras, o pé direito não seria tão baixo. Por certo, o valor a ser fixado deve se basear no laudo pericial anexado, devidamente elaborado por perito de confiança do Juízo. Ora, em se tratando de ação renovatória, na ausência de acordo acerca do valor de aluguel, deve o juiz pautar-se na perícia quando elaborada com técnica e isenção, pois refletirá o real valor locatício do bem. Assim, deve-se fixar os aluguéis em R$ 16.300,00 referente ao mês de fevereiro de 2015 e R$ 19.000,00 referente ao mês de agosto de 2016. Sem mais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, reformando parcialmente a sentença, fixar os aluguéis em R$ 16.300,00 referente ao mês de fevereiro de 2015 e R$ 19.000,00 referente ao mês de agosto de 2016, mantida no mais a r. sentença exarada.<br>Assim, rever as conclusões quanto à estipulação do valor do aluguel do bem demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.<br>3. O locatário vencido deverá pagar, do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel fixado pela perícia.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.868/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - destaque nosso)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.