ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos METALÚRGICA KRABBE LTDA. (METALÚRGICA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.183/1.184).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) omissão, pois não houve interposição pela alínea c; (2) que em relação a incidência da Súmula n. 283 do STF sua insurgência foi restrita ao quantum fixado; e, (3) que houve obscuridade na majoração dos honorários de sucumbência.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 283 do STF e não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre os honorários sucumbenciais, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Ausente omissão do julgado sobre as razões de ter mantido a sucumbência por critérios de apreciação equitativa, e não em percentual. Isso porque, não há como o acórdão ter se omitido sobre matéria não devolvida ao Tribunal e, notadamente, que não é de ordem pública.<br>Veja-se que a sentença fixou a sucumbência de forma equitativa (R$2.000,00), razão pela qual - diante da insurgência das partes - o método foi mantido nesta instância, sob pena de incorrer no julgamento extra petita. Esta conclusão decorre do item nº 6 da jurisprudência em tese nº 128 do STJ:<br> .. <br>Tampouco há a contradição ou erro material apontados pelo segundo embargante, em virtude da extinção da causa pela renúncia do mandato (substabelecimento sem reserva).<br>Logo, ausente contradição, pois o acórdão utilizou de um raciocínio lógico e linear, respaldado na realidade fático-documental do processo:<br> .. <br>De igual modo, ausente erro material, porque também é sedimentado no STJ o entendimento de que o vício desta natureza está relacionado às inexatidões materiais ou aos erros de cálculo - dentre eles - compreendidos os equívocos aritméticos ou gráficos. Não sendo esta a hipótese dos autos, porque o embargante busca, na verdade, o rejulgamento da questão (e-STJ, fl. 1.053 - com destaques no original).<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Constatou-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Foi observado, ainda, que em relação à alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Embora seja inequívoca a contratação do advogado, em 26.11.2019, mediante o ajuste de honorários fixos de R$5.000,00 ao mês, mais um percentual variável em caso de êxito nas ações - ainda assim - é impositiva a reforma da sentença para extinguir a execução, pela inexigibilidade do título (evento 1, OUT4, fls. 09/10).<br>Isso porque, o causídico substabeleceu - sem reserva - os poderes outorgados pelo cliente, ato que equivale à renúncia. Desta forma, os serviços previsto no contrato não foram prestados na sua integralidade. Ou seja, o documento que lastreia a execução não detém o pressuposto da liquidez, exigido pelo art. 783 do CPC (evento 1, OUT4, fls. 11/12):<br> .. <br>Como os serviços para os quais o exequente foi contratado não foram prestados na integralidade - de modo que ausente a liquidez do título executivo - é inarredável a extinção da causa, pois depende do prévio arbitramento.<br>Isso porque, a quantia executada (R$232.830,27) foi estabelecida para uma atuação integral. Porém, como a atuação do causídico foi parcial, a remuneração também deve ser parcial.<br> .. <br>Ante o resultado do julgamento, não é caso de majorar a sucumbência nesta instância, conforme a jurisprudência em tese nº 129, item 4, do STJ. Todavia, dado o novo decaimento, redistribuo as custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$2.000,00) integralmente contra o embargado, nos termos do art. 86, do CPC (e-STJ, fls. 1.022/1.023 - com negrito no original).<br>Destacou-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, quais sejam, inexigibilidade do título  ..  não é caso de majorar a sucumbência nesta instância, conforme a jurisprudência em tese nº 129, item 4, do STJ, deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Houve o esclarecimento que, em relação a alegada afronta da alínea c apontada a e-STJ, fl. 1.086, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RISTJ.<br>Por derradeiro, a majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do NCPC em virtude da interposição e julgamento de recurso na vigência do NCPC.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Plenamente válida, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, a majoração dos honorários em virtude da interposição de recurso direcionado a instância superior.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.679.499/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>3. Plenamente válida, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, a majoração dos honorários em virtude da interposição de recurso direcionado a instância superior.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa<br>(AgInt no AREsp 1.297.942/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 18/3/2019, DJe 20/3/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. TERCEIRO NÃO INTERESSADO.<br>SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.259.419/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/12/2018, DJe 6/12/2018 - sem destaque no original)<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.