ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE HIPOTECA. NULIDADE FORMAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSILIDADE DE REEXAME DOS FATOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a penhora de imóvel objeto de hipoteca, afastando a alegação de nulidade da cessão de crédito realizada por instrumento particular. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à suposta nulidade da cessão, por não ter sido formalizada por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à validade da cessão de crédito sem escritura pública envolvendo garantia hipotecária e à legitimidade da penhora do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da cláusula que previa a transferência da hipoteca, esclarecendo que eventual invalidade do negócio acessório não compromete a validade da cessão de crédito, que constitui o negócio principal.<br>5. A decisão também destacou, com base nos arts. 789 do CPC e 93, IX, da CF/1988, que a penhora do imóvel do devedor é legítima, sendo irrelevante eventual discussão sobre a hipoteca, cuja proteção compete ao credor hipotecário por meio próprio.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>7. A simples reiteração de argumentos já enfrentados configura uso protelatório dos embargos, não autorizando sua acolhida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria , assim ementada (e-STJ, fls. 277-278):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular.<br>2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório.<br>5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução.<br>6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ, fls. 295-298).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE HIPOTECA. NULIDADE FORMAL. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSILIDADE DE REEXAME DOS FATOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a penhora de imóvel objeto de hipoteca, afastando a alegação de nulidade da cessão de crédito realizada por instrumento particular. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à suposta nulidade da cessão, por não ter sido formalizada por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à validade da cessão de crédito sem escritura pública envolvendo garantia hipotecária e à legitimidade da penhora do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade da cláusula que previa a transferência da hipoteca, esclarecendo que eventual invalidade do negócio acessório não compromete a validade da cessão de crédito, que constitui o negócio principal.<br>5. A decisão também destacou, com base nos arts. 789 do CPC e 93, IX, da CF/1988, que a penhora do imóvel do devedor é legítima, sendo irrelevante eventual discussão sobre a hipoteca, cuja proteção compete ao credor hipotecário por meio próprio.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>7. A simples reiteração de argumentos já enfrentados configura uso protelatório dos embargos, não autorizando sua acolhida, conforme precedentes da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e- STJ, fls. 279-283):<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>A Corte de origem assim deliberou nos autos de agravo interno nº 2203756-38.2019.8.26.0000/50001 (e-STJ fls. 120-122):<br>O inconformismo não vinga.<br>Isto porque, e ao contrário do afirmado, a decisão agravada analisou sim a afirmação de nulidade e, com todas as letras, deixou claro que "eventual nulidade da cláusula da cessão de crédito que determinou a transferência da hipoteca do imóvel em favor do co-agravado cessionário não afeta a validade do negócio jurídico principal, isto é, trata-se de negócio jurídico acessório que pode ser afastado sem invalidar a cessão de crédito em si." na linha de raciocínio, de resto, do bem lançado indeferimento da impugnação pelo culto Magistrado de Primeiro Grau, ocasião em que lembrou precedente deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido, a saber a AP nº 0017620-27.2011.8.26.0006 da C. Décima-Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. o Em. Des. GILBERTO DOS SANTOS.<br>Com acuidade lembrou-se nesse julgado que a cessão por instrumento particular, "conquanto possa afastar o direito à garantia hipotecária dos cessionários, não ameniza a responsabilidade dos embargantes devedores (CPC art. 591)".<br>É o que, de resto, alicerçou a fundamentação da decisão aqui agravada, no sentido de que "sendo o imóvel bem pertencente ao agravante executado, não há nenhuma irregularidade em sua penhora, cabendo eventualmente ao credor hipotecário defender seus interesses pelo meio adequado".<br>Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor:<br>"Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares que, em autos de execução por título extrajudicial, indeferiu pedido levantamento de penhora de imóvel oferecido em hipoteca no título executado em razão da nulidade da transferência deste.<br>O agravante sustenta que a cessão do crédito contido na cédula de crédito bancário é nula de pleno direito, pois não efetuada por escritura pública, o que é essencial em se tratando "de transferência de direitos reais sobre bens imóveis que ultrapassam o valor de trinta salários mínimos vigentes no país", que há cláusula específica na cessão de crédito prevendo "expressamente a transferência de direitos reais, bem como todas as garantias que foram oferecidas ao Banco Agravado quando da contratação da cédula de crédito bancário", e que a falta da forma estabelecida em lei implica em nulidade insanável, devendo ser afastada a penhora do imóvel.<br>O inconformismo pode e deve ser examinado e resolvido desde logo.<br>Não vinga, todavia. Isto porque eventual nulidade da cláusula da cessão de crédito que determinou a transferência da hipoteca do imóvel em favor do co-agravado cessionário não afeta a validade do negócio jurídico principal, isto é, trata-se de negócio jurídico acessório que pode ser afastado sem invalidar a cessão de crédito em si.<br>Mas não é só.<br>Hipoteca e penhora são institutos diversos, possuindo em comum apenas o fato de que ambos se destinam a garantir um crédito.<br>Com efeito, enquanto o primeiro é um direito real sobre coisa alheia para garantia do credor, o segundo consiste em ato judicial "pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução" (DINAMARCO, CANDIDO RANGEL, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 4, Malheiros Editores, 1ª ed., 2004, p. 520).<br>Como bem anotado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, em se tratando de execução por título extrajudicial, prevalece o disposto no art. 789 do Cód. de Proc. Civil segundo o qual "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".<br>No caso, sendo o imóvel bem pertencente ao agravante executado, não há nenhuma irregularidade em sua penhora, cabendo eventualmente ao credor hipotecário defender seus interesses pelo meio adequado.<br>Não há, portanto, nenhum motivo para levantamento da penhora determinada.<br>Fica, pois, mantida a r. decisão agravada.".<br>Nega-se provimento ao agravo interno.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de levantamento da penhora sobre imóvel hipotecado.<br>A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos do art. 166, inc. IV, do Código Civil, sob o argumento de que, por envolver direito real sobre bem imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme estabelece o art. 108 do Código Civil.<br>O Tribunal entendeu, contudo, que eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito em si, por se tratar de negócio jurídico acessório.<br>Além disso, a decisão destacou que hipoteca e penhora são institutos jurídicos distintos: enquanto a hipoteca é garantia real, a penhora é ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução. Assim, sendo o imóvel de propriedade do executado, não haveria irregularidade na penhora, que se sustenta nos artigos 789 do CPC. Eventual defesa de interesses por parte do credor hipotecário deverá ser feita por meio próprio, sem afetar a constrição já determinada.<br>Portanto, não se verifica violação direta aos dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido deixou claro que eventual nulidade da cláusula de cessão de crédito, relativa à transferência de hipoteca (arts. 108 e 166, inc. IV, do Código Civil), não compromete a validade do negócio principal, por se tratar de disposição acessória. Da mesma forma, esclareceu que a penhora sobre o bem do devedor é plenamente válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário, se for o caso, realizar a defesa de seus interesses por meio próprio.<br>Ausente violação aos dispositivos de lei federal invocados, nego provimento ao recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desse conceito e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.