ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão estadual entendeu que o transcurso do prazo sem a implementação de diligências frutíferas para a satisfação do crédito exequendo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se as alardeadas diligências foram suficientes para impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento sobre as demais matérias suscitadas pelo banco para o afastamento da prescrição intercorrente, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>5. Agravo conhecido para não conhe cer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INÍCIO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 921 DO CPC - TEMA 566 STJ A SER APLICADO NA EXECUÇÃO CIVIL- PRECEDENTES DO STJ - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (fls. 824-828).<br>Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL foram rejeitados (fls. 833-840).<br>Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à ausência de desídia do credor como requisito para a configuração da prescrição intercorrente.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 964).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL apontou: (1) violação ao art. 921, §4º, do CPC, ao argumento de que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida, pois o banco exequente não permaneceu inerte durante o curso do processo, tendo realizado diversas diligências para localização de bens penhoráveis; (2) violação ao art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional trienal não foi atingido, pois o termo inicial da contagem deveria ser o vencimento da última parcela do título, ocorrido em 25/08/2022; (3) negativa de vigência ao art. 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao argumento de que a norma não poderia ser aplicada retroativamente, devendo prevalecer a redação anterior, que previa o início da contagem do prazo prescricional apenas após o término do período de suspensão do processo; (4) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, que exigem a comprovação de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão estadual entendeu que o transcurso do prazo sem a implementação de diligências frutíferas para a satisfação do crédito exequendo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>2. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se as alardeadas diligências foram suficientes para impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Inexistente o prequestionamento sobre as demais matérias suscitadas pelo banco para o afastamento da prescrição intercorrente, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>5. Agravo conhecido para não conhcer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da prescrição intercorrente<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em 9.8.2016, com o objetivo de cobrar valores decorrentes da cédula de crédito bancário nº 308.803.765.<br>Em 3.8.2024, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC (e-STJ, fls. 772).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença, entendendo que a prescrição intercorrente foi configurada, pois o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil foi atingido, considerando como termo inicial a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, em 13/12/2016, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Cuida-se de uma execução de título extrajudicial ajuizada em 2016, sem que houvesse a satisfação do crédito.<br>Colhe-se dos autos que o exequente noticiou a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 13.12.2016.<br>É tomando este como marco suspensivo do processo, dado o reconhecimento da ausência de bens do devedor.<br>Portanto, conforme muito bem ponderado pelo sentenciante de 1º grau, "contabilizado o prazo de suspensão (art. 921, §1º do CPC) ou, à sua falta, do transcurso de 1 (um) ano, interstício previsto no art. 40, §2º da lei nº 6.830/80, aplicável analogicamente, tem-se que o prazo extintivo a que se refere o art. 921, §4º, do CPC, iniciou-se em 13.12.2016, e não havendo notícias da implementação de diligência frutífera para satisfação do crédito exequendo até o fim do prazo extintivo, tem-se a consumação da prescrição intercorrente em 13.12.2020".<br>De fato, apenas em 20.05.2021, o exequente postulou a penhora de imóvel, quando, contudo, já extinta a pretensão executiva.<br>Frise-se que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é matéria de direito processual, e não está relacionada à omissão do credor em si, mas na INEFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, seja pela não localização do credor OU pela não localização de bens para satisfação do crédito.<br>O Legislador pátrio deixou bem clara a ideia da necessidade de racionalização do processo, quando inovou na redação do art. 921 CPC, através da Lei nº 14.195/2021.<br>Não bastam pedidos de diligências, é preciso que tais pedidos sejam frutíferos à satisfação do crédito, não o sendo está a correr o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de haver uma imprescritibilidade do título.<br> .. <br>Os autos estavam em trâmite DESDE 2016 sem eficiência.<br>O autor fora previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fl. 764).<br>A sentença foi prolatada em 04/04/2024.<br>Diante da ausência de bens para satisfação do crédito e do fato de que a execução se arrasta desde 2016, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, adotando-se o mesmo prazo de prescrição da ação. (e-STJ, fls. 825/827).<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão estadual entendeu que o transcurso do prazo sem a implementação de diligências frutíferas para a satisfação do crédito exequendo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Por isso, concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se as alardeadas diligências foram suficientes para impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas. O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.<br>4. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>(2) Da ausência de prequestionamento<br>BANCO DO BRASIL destacou em suas razões recursais que (A) é imprescindível a suspensão processual por tempo superior ao prazo da prescrição de direito material, o que não ocorreu no caso em tela; (B) a prescrição deve observar o prazo prescricional trienal, com início a partir do vencimento da última parcela do débito; (C) a alteração prevista na redação do art. 921, III, § 4º, do CPC foi aplicada retroativamente.<br>No entanto, forçoso reconhecer que o Tribunal de Justiça de Sergipe não analisou referidas matérias, visto que reconheceu a existência de prescrição intercorrente com fundamento na ausência de diligências frutíferas.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DE TAL LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO D PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, aparte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.556.998/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 30/3/2020 - sem destaque no original).<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>BANCO DO BRASIL apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos paradigmas.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.