ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAIR CAETANO CARNEVALI - ESPÓLIO e outra contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado:<br>Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação em ação monitória ajuizada visando o recebimento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 1.344.231,98, relativas ao atendimento prestado ao falecido Clair Caetano Carnevali no Hospital InCor, no período de 13/03 a 11/06/2021.<br>2. Em sentença, do juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de liquidez e certeza da dívida.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de liquidez e certeza da dívida foi acertada; (ii) verificar a possibilidade de julgamento do mérito pela instância recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível para cobrança de quantias líquidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de liquidez e certeza deve ser interpretada de forma flexível, especialmente em demandas complexas.<br>5. Os documentos apresentados pela apelante termo de compromisso e pagamento, relatório de despesas, notas fiscais e protestos configuram prova escrita suficiente para indicar a probabilidade do direito alegado, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Jurisprudência relevante do STJ reconhece que a prova escrita exigida para ação monitória não precisa ser exaustiva, mas apenas suficiente para embasar o juízo inicial de admissibilidade da demanda.<br>7. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito revelou-se precipitada, pois eventuais lacunas probatórias podem ser supridas na fase de instrução.<br>8. Quanto ao pedido de julgamento do mérito pela instância recursal, verifica-se que a causa não está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo necessária a devolução dos autos à primeira instância para regular prosseguimento e análise dos embargos monitórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito, observando o devido processo legal, incluindo a abertura de fase probatória, se necessário.<br>Tese de julgamento: "A extinção prematura de ação monitória por ausência de liquidez e certeza da dívida configura erro de julgamento, sendo suficiente, para o prosseguimento da demanda, a apresentação de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado, cabendo a complementação probatória no curso do processo." __________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 700, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AR Esp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 (e-STJ, fls. 411/412).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 575/584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, CLAIR e outra alegaram a violação dos arts. 219, 1.003, §5º, do CPC e 5º da Lei nº 11.419/06, ao sustentarem que (1) a apelação interposta pela parte recorrida era intempestiva; (2) a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico; e (3) a intempestividade recursal é matéria de ordem pública, não suscetível de preclusão (e-STJ, fls. 458/474).<br>(1) Da intempestividade da apelação<br>Nas razões do apelo nobre, CLAIR e outra afirmaram que a apelação seria intempestiva, na medida em que a intimação eletrônica prevaleceria sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>Contudo, o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da insurgência, pois se limitou a afirmar que a questão já havia sido examinada em decisão anterior e não interposto recurso oportunamente.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no colegiado estadual.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. No tocante à parte em que a insurgência foi inadmitida, ratifica-se que os arts. 840 e 849 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.839.431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>(3) Da preclusão<br>Nas razões do especial, CLAIR e outra defenderam que a intempestividade recursal é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual consignou que a intempestividade já havia sido afastada em decisão monocrática anterior, contra a qual não foi interposto recurso por CLAIR e outra. Confira-se o excerto:<br>A alegação de intempestividade do recurso de apelação, suscitada pelos ora embargantes em suas contrarrazões, já foi devidamente enfrentada por decisão monocrática anterior (id. 26111356), nos seguintes termos:<br>A decisão a respeito dos embargos de declaração ora opostos em face da sentença foi disponibilizada no DJEN em 07/08/2024, comunicação oficial por onde são intimadas as partes através dos seus respectivos causídicos. Com isso, o prazo fatal para interposição de recurso se deu em 29/08/2024, data em que foi interposta a Apelação, a qual é, portanto, tempestiva.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito.<br>Naquela ocasião, os ora embargantes deixaram de interpor recurso contra referida decisão monocrática. Agora, buscam rediscutir matéria processual já apreciada, sob o pretexto de existência de omissão e erro material, o que se mostra manifestamente incabível (e-STJ, fl. 485 - sem destaque no original).<br>Ocorre que a ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.072/PE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, o recurso especial não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NE GAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.