ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 300 E 525, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A apontada ofensa aos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CAMPINAS) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVANTE QUE PRETENDE O RECEBIMENTO E ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 E 1.000 AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 75).<br>Os embargos declaratórios opostos por UNIMED CAMPINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-78).<br>UNIMED CAMPINAS, nas razões de seu recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial realizado aos 8/5/2024 visava apenas garantir o Juízo, para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, e não o pagamento voluntário da dívida (fls. 84-92).<br>Inadmitido o seu recurso, UNIMED CAMPINAS manifestou o presente agravo, reiterando os argumentos de que o depósito judicial realizado visava apenas garantir o juízo (fls. 125-131).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 133-134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 300 E 525, AMBOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A apontada ofensa aos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento no Tribunal de origem, ainda que a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo merece conhecimento, porém não se pode conhecer do apelo nobre adjacente.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme já relatado, UNIMED CAMPINAS alegou a violação dos arts. 300 e 525, caput e § 6º, ambos do CPC, defendendo que o depósito judicial realizado aos 8/5/2024 visava apenas garantir o juízo, e não o pagamento voluntário da dívida; e que a decisão recorrida violou o seu direito processual ao considerar precluso o direito de impugnar.<br>Contudo, da leitura atenta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 74-78), verifica-se que o Tribunal bandeirante não se pronunciou sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, se limitando a afirmar a falta de interesse recursal, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento da matéria, trazendo à incidência o teor da Súmula n. 211 desta Corte.<br>A mera negação do que fora proferido no acórdão recorrido e a reiteração dos argumentos utilizados no seu agravo de instrumento, que nem mesmo foi conhecido pela Corte paulista, n ão é capaz de superar a falta do devido prequestionamento das teses.<br>Constitui exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, porquanto imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre as teses indicadas, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, portanto, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>(..)<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>Desse modo, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar<br>a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art 1.026, § 2º, do CPC.