ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para rever o arbitramento de verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para negar provimento a um recurso especial e não conhecer de outro apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por MAURÍCIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ e VERA DE OLIVEIRA MARICATO DI BELLA (MAURÍCIO, RODRIGO e VERA), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA assim ementados:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acolhimento da impugnação - Extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada - Entendimento consolidado no STJ - R Esp 1.134.186/RS. Apelação provida.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegações de omissões Ocorrência apenas no tocante à condenação da apelada ao pagamento integral das verbas de sucumbenciais Contradição inexistente Julgado, no mais, devidamente fundamentado - Como já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento, devem ser observados os requisitos prescritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração dos apelantes parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração da apelada rejeitados.<br>Nos presentes inconformismos, MAURÍCIO, RODRIGO e VERA defenderam a admissão de seus recursos, vez que não tem o condão de revisar matéria fática, nem estarem afrontando jurisprudência desta Corte.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para rever o arbitramento de verba honorária exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para negar provimento a um recurso especial e não conhecer de outro apelo nobre.<br>VOTO<br>Ambos agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Do apelo nobre de VERA:<br>VERA afirmou a violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, sustentando que as decisões da Corte Bandeirante estão eivadas de nulidade for falta de fundamentação adequada.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Do recurso especial de MAURÍCIO e RODRIGO:<br>MAURÍCIO e RODRIGO afirmaram a violação do art. 85, § 2º, do CPC e contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, sustentando o equivocado arbitramento de verba honorária.<br>No que pertine à definição do critério de arbitramento da verba honorária o TJSP consignou expressamente, em ambos acórdãos proferidos:<br>Nesse contexto, em razão da extinção da execução, de rigor a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada, conforme remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara a respeito da questão. Segundo entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1134186/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". A fixação dos honorários em favor do patrono da executada é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. E, no caso, entendo que os honorários devam ser fixados em 10% do valor da causa principal, para remuneração compatível com a função exercida, considerados os parâmetros trazidos pelas alíneas do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, restando a apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da executada, que fixo em 10% do valor da causa principal.<br>A convicção da Turma Julgadora já está lançada acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, não servindo os embargos declaratórios para rediscutir a matéria debatida. Ao contrário do sustentado pelos embargantes Rodrigo Paradella de Queiroz e outro, não há que se cogitar de proveito econômico mensurável nessa situação em particular, não havendo qualquer vício quanto à base de cálculo adotada. A propósito, conforme precedente do STJ, "O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável." (cf. AgInt no AR Esp 1321196, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse contexto, considerando o valor da causa apontado no processo nº 1011258-17.2015.8.26.0114 (R$ 8.500,00 em abril de 2015), tem-se que o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor da causa) mostra-se razoável. O processo não reclamou trabalho excessivo e o percentual fixado é proporcional diante da atuação. Por outro lado, apenas para que não paire qualquer dúvida, pelo princípio da causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento integral das verbas de sucumbenciais, arcando a apelada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento da verba honorária conforme decidido nas Instâncias Ordinárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.<br>5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).<br>6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso de VERA não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo nobre de MAURÍCIO e RODRIGO e NÃO CONHECER do recurso especial de VERA.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAURÍCIO, RODRIGO e VERA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.