ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ÁLAMO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ante a distinção existente entre o caso em tela e aqueles apreciados nos precedentes invocados na decisão de inadmissão; e, (2) também foram rebatidas as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna especificamente todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o TJSC inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) harmonia entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula n. 83 do STJ); (b) ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido no que tange aos arts. 186 e 927 do CC (aplicação da Súmula n. 283 do STF); e, (c) ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes (aplicação da Súmula n. 284 do STF) (e-STJ, fls. 586/589).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 597/603), contudo, ÁLAMO não se dirigiu especificamente contra todos esses fundamentos.<br>Ainda que se possa considerar suficientemente impugnado o fundamento relativo a Súmula n. 83 do STJ, verifica-se que a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF não foi rebatida a contento.<br>A propósito, ÁLAMO se limitou a negar a incidência dos referidos óbices sumulares, sem evidenciar que todos os fundamentos nodais do v. acórdão recorrido foram devidamente impugnados na petição do recurso especial e que, ademais, o dissídio jurisprudencial foi comprovado na forma legal.<br>Cumpre salientar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 283 do STF, cabe a parte agravante evidenciar que combateu, argumentativamente, os fundamentos autônomos que amparam a conclusão do Tribunal estadual.<br>De outro turno, a impugnação do fundamento relativo a não demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o agravante esclareça o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ressaltando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a exigirem a mesma solução jurídica.<br>Essas providências, todavia, não foram adotadas na espécie, o que revela a inépcia da petição do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024 , DJe de 3/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC /2015. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.453/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024 , DJe de 13/11/2024)<br>Assim, o conhecimento do agravo em recurso especial efetivamente não se mostra viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, sendo impositiva a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.