ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e outra (LOTE e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REJEITADA ASSIM A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDA. NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO TEMA 1095 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NOS CASOS DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS QUAIS O CREDOR FIDUCIÁRIO RETOMA O BEM. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, E NÃO O CONTRÁRIO. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA DEMANDADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. INDEVIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE PAGO. DESCABIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE ENTREGA COM FULCRO NA LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ UM PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO REGISTRO NA PREFEITURA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE FICAR AO ALVITRE DA VONTADE UNILATERAL DO FORNECEDOR, EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (e-STJ, fl. 652)<br>Os embargos de declaração opostos por LOTE e outra não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 763/768)<br>No presente inconformismo, defenderam que o recurso especial interposto questiona a tempestividade dos antecedentes embargos de declaração, de modo que não deve ser inadmitido com fundamento na intempestividade.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada ao fundamento da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, LOTE e outra alegaram a violação do art. 282 do CPC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentarem que a republicação do acórdão recorrido, mesmo que de forma equivocada, ensejou a reabertura do prazo recursal.<br>Sobre o tema, observa-se que o Tribunal estadual entendeu que, a teor do disposto no § 8º do art. 272 do CPC, o reconhecimento da nulidade da intimação não gera a reabertura automática do prazo processual, sendo que, no caso em análise, cabia as agravantes arguirem a nulidade na própria peça dos embargos de declaração, que seriam considerados tempestivos ante o reconhecimento do vício. Veja-se, in verbis:<br>Com efeito, o recurso não deve ser conhecido por preclusão temporal.<br>A embargante, mediante o petitório de ID 67466826, requereu a nulidade da intimação do acórdão sob o argumento de que os nomes dos causídicos não constaram na publicação (ID 33699315). Em razão disso, houve despacho determinando a republicação do acórdão (ID 68231460).<br>Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil (CPC/2015):<br> .. <br>Ademais, o § 8º do referido artigo estabelece que a nulidade da intimação deve ser arguida na peça em que a parte pratica o ato cabível, sendo este considerado tempestivo caso o vício seja reconhecido:<br> .. <br>Assim, o reconhecimento da nulidade não gera a reabertura automática do prazo processual, salvo nas hipóteses em que o vício impossibilite o acesso aos autos, conforme o § 9º do mesmo artigo.<br>No caso em análise, embora a embargante tenha alegado a nulidade da intimação, não apresentou, concomitantemente, o recurso cabível (embargos de declaração), limitando-se a requerer a republicação. Tal conduta afronta os princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva, inviabilizando o acolhimento da pretensão (e-STJ, fls. 766/767, grifou-se).<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a nulidade da intimação deve ser suscitada pela parte como preliminar do ato que objetiva praticar, sob pena de preclusão.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE A PARTE PRETENDIA PRATICAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão.<br>2. A parte não estava impedida de antecipar o ato processual que lhe cabia, bastando, para tanto, requerer o desarquivamento dos autos, interpondo o apelo especial, com pedido de nulidade dos atos praticados e de envio à segunda instância; se assim não procedeu, não há como devolver o prazo para a interposição do pretendido recurso, tendo em vista que tal providência afrontaria a razoável duração do processo.<br>3. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo.<br>3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".<br>5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo.<br>6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida.<br>5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015.<br>7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação.<br>8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9.<br>Jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LOTE e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.