ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, em decorrência do descumprimento do contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, quanto ao valor do imóvel a ser utilizado na base de cálculo da taxa de ocupação, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS S.A. (TRUE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL FIXO DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL INDICADO PARA FINS DE LEILÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TERMO FINAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Na hipótese, o devedor fiduciante não efetuou a purga da mora da dívida vencida e não paga no prazo legal, de modo que houve a consolidação plena da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, devendo-lhe ser assegurada a reintegração na posse do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997.<br>2. O valor da taxa de ocupação indevida do imóvel deve ser de 1% ao mês do valor da avaliação do imóvel fixado no contrato para fins de leilão, consoante art. 37-A e inciso VI do art. 24, ambos da Lei n. 9.514/1997.<br>3. Nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, a taxa de ocupação incide a partir da data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até a data da efetiva imissão na posse do imóvel.<br>4. Recuso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fl. 324).<br>Nas razões do presente agravo, TRUE alegou a impossibilidade de análise do mérito do recrso no juízo de admissibilidade do especial, bem como negativa da prestação jurisdicional e a não incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, em decorrência do descumprimento do contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido, quanto ao valor do imóvel a ser utilizado na base de cálculo da taxa de ocupação, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada pela ora insurgente contra JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA, em decorrência do descumprimento do contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para, confirmando a liminar concedida, a) deferir a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial; b) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, à razão de 1% ao mês, sobre o preço do imóvel, de R$ 455.775,93, tendo-se como referência o período de 2/10/2023 a 15/7/2024, pro rata dia. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada vencimento (a ser considerado todo dia 2 do mês). A partir da citação, deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) condenar o réu ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 (e-STJ, fls. 237-243 e 265-268).<br>Irresignada, a autora apelou, e o TJDFT deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o termo de incidência da taxa de ocupação a partir da consolidação da propriedade na pessoa do credor fiduciário ou seu sucessor, 31/08/2023, até a data da efetiva imissão na posse do imóvel (e-STJ, fl. 322).<br>Os embargos de declaração opostos por TRUE foram rejeitados (e-STJ, fls. 380-393).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TRUE alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, 24, VI, e 37-A da Lei n. 9.514/97, e 884 do CC, ao sustentar (1) a existência de contradição no acórdão recorrido sobre a necessidade de atualização do valor do imóvel para o cálculo da taxa de ocupação; e (2) que a apuração da taxa de fruição seja feita com base no valor do imóvel estipulado para o primeiro leilão, R$ 569.980,84, que se encontra devidamente atualizado, e não R$ 455.775,93, sob pena do enriquecimento sem causa do fiduciante.<br>(1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o TJDFT assim se pronunciou:<br>A respeito da condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação e sua atualização, a r. sentença proferida pelo Juízo "a quo" determinou "b) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, à razão de 1% (um por cento) por mês, sobre o preço do imóvel, de R$ 455.775,93 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos.. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada vencimento (a ser considerado todo dia 2 do mês). A partir da citação, deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic." (ID 67219515 - Pág. 5) - grifamos<br>Destarte, ao contrário do que afirma a recorrente, o valor histórico indicado pela embargante (R$ 455.775,93) foi corrigido, conforme se depreende da sentença prolatada pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF (e-STJ, fls. 391-392).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que busca TRUE é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)<br>Não se verifica, assim, a apontada negativa da prestação jurisdicional.<br>(2) Do valor da base de cálculo da taxa de ocupação<br>A taxa de ocupação configura indenização a ser paga pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de perdas e danos, pela permanência indevida daquele no imóvel, após a consolidação da propriedade do bem em nome do credor, nos termos do que dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.514/97, do seguinte teor:<br>Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel (com redação dada pela Lei n. 14.711 de 2023)<br>Por sua vez, o art. 24, VI, e parágrafo único, do referido diploma legal, assim dispõem:<br>Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:<br> .. <br>VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;<br> .. <br>Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. (Incluído pela Lei n. 13.465 de 2017)<br>Como se depreende da leitura conjugada dos dispositivos em destaque, o valor da taxa de ocupação indevida do imóvel, por mês ou fração, deve corresponder a 1% do valor de avaliação do imóvel fixado no contrato para fins de leilão público.<br>No caso em tela, sobre o valor do imóvel para fins de leilão, a Corte distrital destacou que o subitem 7.1 da escritura pública de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária assim dispôs:<br>7.1. Para efeito da venda em público leilão extrajudicial em conformidade com o artigo 27 da Lei Federal nº 9.514/97 declaram as partes que o valor referencial do imóvel para o primeiro leilão é o resultante da somatória dos valores pagos e do saldo devedor apurado na data base de 01/06/2020, estipulado no quadro precedido pelo título "da promessa de venda e compra anterior", ou seja, R$ 455.775,93 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), valor que será devidamente atualizado, acrescido de juros contratuais previstos no quadro precedido pelo título "valor da dívida" no "quadro-resumo".."<br>Dessarte, concluiu o órgão julgador, "o réu apelado (devedor fiduciante) foi condenado a pagar à autora apelante (credor fiduciário), tendo por base de cálculo o valor da avaliação do bem para fins de leilão, 1% ao mês a título de taxa de ocupação indevida do imóvel, visando compensar o fiduciário ou seu sucessor pelo tempo em que ficou privado do uso do imóvel e evitar que haja o enriquecimento sem causa do devedor fiduciante, pois usufruiu do bem sem título legítimo" (e-STJ, fl. 335).<br>No que se refere, especificamente, à alegação de que a base de cálculo correta para a indenização deveria ser R$ 569.980,94, ao invés de R$ 455.775,93, assim como ressaltado no tópico anterior, o entendimento do Tribunal local assentado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi de que o valor R$ de 455.775,93 foi fixado pela sentença, com a determinação de ser corrigido "pelo IPCA a partir de cada vencimento (a ser considerado todo dia 2 do mês). A partir da citação, deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic" (e-STJ, fls. 391-392).<br>Daí a conclusão de que, ao contrário do que afirma a recorrente, "o valor histórico indicado pela embargante (R$ 455.775,93) foi corrigido, conforme se depreende da sentença prolatada pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF" (e-STJ, fl. 392).<br>Logo, para ultrapassar a convicção firmada pelo acórdão recorrido seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.