ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ POR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração, não autoriza o tribunal de origem a suprimir direito já reconhecido em favor da parte embargante.<br>2. Configura violação à preclusão pro judicato e ao princípio da vedação à reformatio in pejus quando o tribunal, ao proceder a novo julgamento por determinação de instância superior para sanar vício de omissão, inova na causa e reforma a decisão em desfavor do único recorrente.<br>3. Determinação de retorno dos autos para sanar omissão não reabre a possibilidade de reexame de capítulos da decisão que já se encontravam estabilizados pela preclusão, notadamente quando a modificação prejudica a situação processual do recorrente.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o primeiro julgamento do Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE SLHESSARENKO (ALEXANDRE) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária versa sobre cumprimento de sentença promovido por INTERNATIONAL MEDICAL CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (INTERNATIONAL MEDICAL), no qual se buscava o pagamento de astreintes. ALEXANDRE apresentou exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida em primeira instância para reduzir o valor da multa cominatória de R$ 539.210,56 para R$ 44.000,00, sem fixação de honorários advocatícios.<br>Contra essa decisão, ALEXANDRE interpôs agravo de instrumento, ao qual o relator, no Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, deu parcial provimento para fixar honorários em 10% sobre o valor da multa mantida, qual seja, R$ 44.000,00 (e-STJ, fls. 137 a 139). Interposto agravo interno, o tribunal paulista negou-lhe provimento, mantendo a fixação da verba honorária nos termos da decisão monocrática (e-STJ, fls. 247 a 250).<br>ALEXANDRE opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 259 a 262), e, na sequência, interpôs recurso especial. Esta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.325.427/SP, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, por reconhecer a existência de omissão, e determinou o retorno dos autos ao tribunal paulista para que sanasse o vício (e-STJ, fls. 366 a 369).<br>Em novo julgamento, o tribunal paulista, ao apreciar novamente os embargos de declaração, atribuiu-lhes efeitos infringentes para, reformando o acórdão anterior, negar provimento integralmente ao agravo de instrumento, afastando a condenação em honorários advocatícios que antes havia sido imposta (e-STJ, fls. 414 a 419).<br>Novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 429 a 431).<br>Diante disso, ALEXANDRE interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, 141, 492, 489, § 1º, IV, 507 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em resumo, a persistência da negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de preclusão e de reformatio in pejus, e o cabimento de honorários sobre o proveito econômico obtido.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 461 a 464), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 467 a 476).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ POR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração, não autoriza o tribunal de origem a suprimir direito já reconhecido em favor da parte embargante.<br>2. Configura violação à preclusão pro judicato e ao princípio da vedação à reformatio in pejus quando o tribunal, ao proceder a novo julgamento por determinação de instância superior para sanar vício de omissão, inova na causa e reforma a decisão em desfavor do único recorrente.<br>3. Determinação de retorno dos autos para sanar omissão não reabre a possibilidade de reexame de capítulos da decisão que já se encontravam estabilizados pela preclusão, notadamente quando a modificação prejudica a situação processual do recorrente.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o primeiro julgamento do Tribunal de origem.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, ALEXANDRE SLHESSARENKO (ALEXANDRE) apontou violação aos arts. 1022, I e II, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, IV, 141, 492, 507, e 85, §§ 1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A do CPC. Sustentou, em síntese, (1) a persistência da negativa de prestação jurisdicional; (2) a ocorrência de preclusão pro judicato e reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em novo julgamento determinado por esta Corte, suprimiu os honorários advocatícios que já haviam sido anteriormente fixados em seu favor; e (3) o cabimento da verba honorária com base no proveito econômico auferido com o acolhimento da exceção de pré-executividade.<br>(1) Da preclusão e da vedação à reformatio in pejus<br>A principal controvérsia reside na validade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao rejulgar embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça, reformou sua decisão anterior em prejuízo do único recorrente.<br>O histórico processual demonstra que, no primeiro julgamento do agravo interno, o tribunal paulista estabeleceu expressamente o cabimento dos honorários advocatícios, limitando a discussão apenas à sua base de cálculo.<br>O acórdão de fls. 247 a 250, embora negando provimento ao recurso de ALEXANDRE para majorar a verba, foi claro ao manter a condenação, consignando que é cediço que quando há acolhimento do incidente de exceção de pré executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução ou na redução do valor do débito, cabível a condenação na verba honorária.<br>Contra essa decisão, apenas ALEXANDRE recorreu, buscando a alteração do critério de cálculo dos honorários, e não a parte adversa.<br>O provimento do recurso especial por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 366 a 369) se deu por vício de omissão, determinando-se o retorno dos autos para que o tribunal paulista se manifestasse sobre as questões levantadas nos embargos de ALEXANDRE.<br>O novo julgamento, no entanto, extrapolou os limites da determinação.<br>Em vez de apenas sanar a omissão apontada, o tribunal reviu por completo o mérito da causa e, com base em novos fundamentos, afastou integralmente o direito aos honorários que já havia sido reconhecido.<br>O acórdão de fls. 414 a 419 incorreu em manifesta ofensa ao art. 507 do CPC, pois a questão relativa ao cabimento da verba honorária já se encontrava acobertada pela preclusão pro judicato.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>2 . A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15 .<br>2.Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1467166 GO 2019/0071221-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)<br>Ademais, ao agravar a situação do único recorrente, o julgado violou o princípio da vedação à reformatio in pejus. Uma vez que não houve recurso da parte contrária, o tribunal não poderia, em sede de embargos de declaração do próprio credor da verba, suprimir o direito que já lhe havia sido assegurado.<br>A anulação do julgado anterior por esta Corte não conferiu ao tribunal de origem um salvo-conduto para redecidir a matéria de forma prejudicial ao embargante.<br>(2) Da consequência do provimento do recurso<br>Reconhecida a violação à preclusão e ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a cassação do acórdão de fls. 414 a 419 e dos atos subsequentes.<br>Como consequência, deve ser restabelecido o acórdão de fls. 247 a 250, que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 44.000,00.<br>Fica, assim, prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a referente à negativa de prestação jurisdicional, pois o provimento do recurso com base na preclusão resolve integralmente a controvérsia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 414 a 419) e restabelecer os efeitos do acórdão de fls. 247 a 250, proferido anteriormente pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>É o voto.