ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral não de forma presumida, mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (JOÃO FORTES), em recuperação judicial, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o agravo em recurso especial nº 2.761.264/RJ, não conheceu do apelo extremo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em demanda ajuizada por TEREZA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS (TEREZA)<br>Nas razões do agravo interno, JOÃO FORTES apontou: (1) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando inexistir ato ilícito no atraso para baixa da hipoteca, razão pela qual não caberia a condenação por danos morais, defendendo tratar-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão em direitos da personalidade (2) afronta ao art. 537, §1º, I, do CPC, ao argumento de que o valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00 se mostraria excessivo e desproporcional, desvirtuando sua função coercitiva.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 943-953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral não de forma presumida, mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>CONHEÇO do agravo interno, por entender satisfeitos os pressupostos legais, contudo, vejo que não merece provimento .<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por TEREZA em face de JOÃO FORTES. A autora adquiriu imóvel no empreendimento Vila Rosa Residências, quitando integralmente o preço no ato da escritura, em abril de 2018, ocasião em que a vendedora se obrigou, em contrato, a providenciar a baixa da hipoteca existente em até 180 dias, o que não ocorreu.<br>O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar a baixa da hipoteca, mas a obrigação não foi cumprida pela ré, o que motivou a fixação de astreintes. Posteriormente, foi proferida sentença de procedência, confirmando a ordem de cancelamento do gravame, condenando a empresa ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e impondo custas e honorários.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a falha na prestação de serviços e a responsabilidade objetiva da construtora, reduzindo, contudo, o valor da indenização para R$ 4.000,00, além de manter as astreintes no limite de R$ 50.000,00.<br>Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TJRJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do apelo, aplicando o óbice da Súmula 7, sob o argumento de que a rediscussão da caracterização do dano moral e do quantum das astreintes demandaria reexame de provas.<br>Daí a interposição do presente agravo interno, no qual a parte recorrente insiste em que não se trata de revisão probatória, mas de violação direta da legislação federal.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) o atraso no cancelamento da hipoteca quitada pode ou não ensejar condenação por danos morais, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) as astreintes fixadas em R$ 50.000,00 observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537, §1º, I, do CPC, ou se devem ser reduzidas; (iii) a análise das matérias suscitadas demanda ou não reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(1) Violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>JOÃO FORTES alegou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a demora no cancelamento da hipoteca não caracterizaria ato ilícito, mas mero inadimplemento contratual, que por si só não ensejaria dano moral. Defendeu, assim, que o Tribunal fluminense teria incorrido em equívoco ao manter a condenação, pois não demonstrou circunstância excepcional capaz de afetar direitos da personalidade da adquirente.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, rejeitou essa argumentação. A Corte estadual registrou que a adquirente, mesmo tendo quitado integralmente o preço do imóvel, permaneceu por longo período impossibilitada de dispor do bem em razão da ausência de baixa do gravame hipotecário. Destacou que essa restrição inviabilizou inclusive a possibilidade de alienação do imóvel, acarretando consequências patrimoniais negativas, como a desvalorização do bem gravado. Nessas condições, concluiu que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável (e-STJ, fls. 748/749).<br>Percebe-se, portanto, que o dano moral não foi reconhecido in re ipsa, mas com base em elementos concretos apurados: a demora prolongada, a restrição efetiva ao direito de dispor do imóvel e a repercussão patrimonial negativa. Rever tal conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Para além disso, o entendimento do TJRJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que, embora reafirme que o mero inadimplemento contratual não enseja, em regra, compensação moral, admite a indenização em hipóteses excepcionais, como a que ora se examina. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. 2. No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de três anos, sem justificativa, na baixa do gravame hipotecário, ultrapassou o mero dissabor, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 2534387/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 02/08/2024, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial . 2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram atraso de aproximadamente dois anos no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt na PET no AREsp: 2127363 RJ 2022/0142055-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(2) Afronta ao art. 537, §1º, I, do CPC<br>No que tange à alegada violação ao art. 537, § 1º, do CPC, a insurgência também não merece prosperar.<br>Sustenta JOÃO FORTES que o valor das astreintes fixado em R$ 50.000,00 seria excessivo e desproporcional em face da obrigação imposta, qual seja, a baixa do gravame hipotecário. Argumenta que a multa teria se tornado incompatível com a natureza da prestação, desvirtuando seu caráter coercitivo e representando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, sobretudo diante da crise financeira enfrentada pela empresa, que se encontra em recuperação judicial.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao examinar a insurgência, manteve o patamar fixado. Assentou que a multa fora estabelecida justamente diante da reiterada resistência da construtora em cumprir a ordem judicial e que já havia sido objeto de recurso anterior, oportunidade em que o colegiado limitou seu montante a R$ 50.000,00. Destacou, ademais, que a recalcitrância da ré perdurava por anos após a determinação inicial de cancelamento do gravame, de modo que a sanção pecuniária era necessária para conferir efetividade à decisão judicial<br>Desse modo, observa-se que o acórdão estadual enfrentou a questão sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que o valor arbitrado não era exorbitante em relação à gravidade da conduta da recorrente.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do valor fixado a título de astreintes em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que a quantia se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese dos autos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estabelecido pelas instâncias ordinárias como limite para a multa cominatória, não demonstra, de plano, a exorbitância manifesta que autorizaria a excepcional intervenção deste Tribunal. Aferir se o montante é adequado às especificidades da causa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE GRAVAME NO IMÓVEL . DANO MORAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC. 2. A Corte de origem assinalou a existência dos transtornos suportados pela parte agravada, decorrentes da manutenção de gravame no imóvel, inviabilizando a efetiva utilização do bem, circunstância esta que subsidia a fixação do dano moral. Precedentes . 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 18 .000,00 (dezoito mil reais), não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou a baixa do gravame hipotecário incidente no imóvel em questão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2287486 RJ 2023/0026897-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023, grifos acrescidos)<br>Dessa forma, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão, mantém-se o acórdão recorrido no ponto<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.