ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais objetivando compelir a parte ré, ora recorrente, a instalar alambrado na divisa entre as propriedades.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, consignando que, no caso, a parte demandada sequer indicou as provas que pretendia produzir e em que medida seriam hábeis a comprovar suas alegações. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARISA CECILIO PRESCEDINO GARCIA (MARISA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARISA alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a contrariedade aos dispositivos da lei processual foi devidamente demonstrada; e (iii) que a solução das questões controvertidas independem do reexame de provas.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais objetivando compelir a parte ré, ora recorrente, a instalar alambrado na divisa entre as propriedades.<br>2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, consignando que, no caso, a parte demandada sequer indicou as provas que pretendia produzir e em que medida seriam hábeis a comprovar suas alegações. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que MARISA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pela ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARISA alegou a violação aos arts. 7º e 355 do CPC, ao sustentar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem o deferimento de produção de provas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 186-188).<br>Do cerceamento de defesa<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AIRTON ROBELHO PAPOTTI (AIRTON) objetivando compelir a parte ré, ora recorrente, a instalar alambrado na divisa entre as propriedades.<br>Em primeira instância, o magistrado julgou antecipadamente a lide, amparando sua decisão na suficiência das provas apresentadas, e ressaltando não haver necessidade da produção de outras, entendimento que foi mantido pelo TJSP, no julgamento do recurso de apelação, em acórdão de relatoria do Des. WALTER EXNER, nos termos da fundamentação a seguir:<br>Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento na produção de provas.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide" (STJ - AgRg no Ag 693.982/SC; Rel. Min. Jorge Scartezzini; 4ª Turma; j. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).<br>Cumpre consignar que o Código de Processo Civil, no que se refere à produção de provas, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado que, sendo o destinatário final da prova, dispõe de ampla liberdade para a análise dos elementos de convicção trazidos aos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão, competindo-lhe, ainda, aferir a necessidade ou não de sua realização, ausente qualquer nulidade da sentença em razão da valoração de certas provas em detrimento daquelas reputadas mais importantes pela ora apelante, de tal sorte que se verifica, na hipótese, mera discordância da parte no que toca à avaliação do conjunto probatório.<br>E, na hipótese dos autos, a apelante sequer indicou as provas que pretendia produzir e em que medida seriam hábeis a comprovar suas alegações (e-STJ, fls. 169-170).<br>Desse modo, para ultrapassar a convicção firmada na Corte local seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.002.003/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.