ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E ALEGAÇÕES. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. DANOS MORAIS. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS DE ACORDO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. O acórdão vergastado assentou que o acordo celebrado entre as partes abrangia os danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Vícios em acordo homologado judicialmente devem ser suscitados em ação anulatória.<br>6. O Tribunal estadual consignou que os honorários contratuais devem ser cobrados da agravante consoante previsto em contrato, ao passo que apenas existirão honorários sucumbenciais caso fixados em título judicial. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TAISE FERREIRA PAULINO (TAISE), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 532/538).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 543/555).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. EXPLORAÇÃO DE SAL-GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E ALEGAÇÕES. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. DANOS MORAIS. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS DE ACORDO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. O acórdão vergastado assentou que o acordo celebrado entre as partes abrangia os danos morais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Vícios em acordo homologado judicialmente devem ser suscitados em ação anulatória.<br>6. O Tribunal estadual consignou que os honorários contratuais devem ser cobrados da agravante consoante previsto em contrato, ao passo que apenas existirão honorários sucumbenciais caso fixados em título judicial. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 528/529 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 458/464.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TAISE alegou a violação dos arts. 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 186, 421, 424, 927 do CC, 51, I e IV, §1º, do CDC, 22, caput, 34, VIII, do EOAB, 85, §14, 90, caput, e §2º, e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) houve omissão no acórdão recorrido; (2) o acordo abrange apenas danos materiais, devendo o processo prosseguir quanto aos danos morais; (3) o acordo celebrado contém cláusulas leoninas, pois impôs a TAISE a renúncia a qualquer valor indenizatório por prejuízos causados pela BRASKEM S/A; e (4) devem ser retidos os honorários devidos ao advogado pela prestação dos serviços advocatícios (e-STJ, fls. 354/369).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, TAISE alegou a violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da existência de omissão no acórdão recorrido.<br>Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.<br>Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADOS. EQUÍVOCO NO VALOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.949.215/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Não se conhece, portanto, da violação ao art. 1.022, do NCPC.<br>(2) Dos danos morais<br>No recurso especial, TAISE defendeu que o acordo não abrangia os danos morais, incluindo apenas os danos materiais.<br>Contudo, os arts. 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 186 e 927 do CC dispõem acerca da responsabilidade do poluidor pelos danos causados, dos atos ilícitos e da reparação civil.<br>Comparando a alegação relativa aos limites do acordo e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.180/RN, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, não merece conhecimento o recurso especial.<br>Ainda que não incidisse a Súmula nº 284 do STF, o Tribunal estadual entendeu que o acordo conferia quitação quanto a danos extrapatrimoniais. Veja-se o excerto do acórdão recorrido:<br>10. 9 Pois bem. Na liminar proferida nos autos foram examinados todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br>12 Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, mister fazer a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora. O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário, de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada. O segundo, por sua vez, é a probabilidade de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com inutilidade do provimento final do recurso.<br>13 O caso cuida de impugnação à decisão que, reconhecendo a perda superveniente de interesse recursal, extinguiu o feito em relação aos agravantes.<br>14 A matéria, já conhecida por esta Casa, diz respeito às consequências dos danos geológicos causado pela atividade empresarial da empresa agravada, situação que atingiu diversos bairros da Capital Alagoana, e que exigiu, de diversos atores sociais, uma postura cooperativa para que fossem alcançadas medidas de reparação satisfatórias para os moradores que foram prejudicados.<br>15 Entre estas medidas, como amplamente noticiado, houve o ajuizamento de ações civis públicas pelo Ministério Público Federal, diversos termos de ajustes de conduta e acordos celebrados com a presença do Poder Judiciário e Defensoria Pública, tudo visando resguardar, da melhor forma possível, os interesses da população afetada pelo sinistro.<br>16 No presente caso, como faz prova os documentos dos autos principais, a parte recorrente firmou acordo nos autos de processos judiciais que tramitam na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Na certidão de trânsito em julgado, pode-se conferir a extensão da avença formulada, bem como suas condições, tendo havido a devida homologação judicial:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art. 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se abstém de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. (Grifo nosso)<br>17 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito extra e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br> .. <br>10 Desse modo, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento (e-STJ, fls. 277/279 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à abrangência do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.<br> .. <br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova na situação em análise e à ausência de vício de consentimento por parte dos agravantes na celebração com a agravada de acordo extrajudicial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.872/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(3) Das clausulas leoninas<br>No apelo nobre, TAISE defendeu que o acordo celebrado contém cláusulas leoninas, pois compeliu TAISE a renunciar a qualquer valor indenizatório por prejuízos causados pela BRASKEM S/A.<br>No entanto, o Tribunal estadual manteve a conclusão do Relator, que entendeu que as partes celebrantes tinham acesso a informações suficientes e foram acompanhadas do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário. Confira-se:<br>17 Como se percebe, o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi formulado, sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados, de sorte que a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito extra e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>18 Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução deste conflito (e-STJ, fl. 279 - sem destaque no original).<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que vícios em acordo homologado judicialmente devem ser suscitados em ação anulatória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>(4) Dos honorários advocatícios<br>No recurso especial, TAISE aduziu que devem ser retidos os honorários devidos ao advogado pela prestação dos serviços advocatícios.<br>Sobre a matéria, o acórdão vergastado manteve a conclusão do Relator no sentido de que os honorários contratuais devem ser cobrados da agravante consoante previsto em contrato, ao passo que apenas existirão honorários sucumbenciais caso fixados em título judicial. A propósito:<br>19 Por fim, quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual. Se um ato da agravante provoca, como consequência, a extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar da agravante o que consideram ter direito. Como se sabe, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso (e-STJ, fls. 279/280 - sem destaque no original).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.