ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBER JOAO DE SOUSA e outros (CLEBER e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.<br>Não consta dos autos contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>No caso, o apelo nobre não foi admitido pelo TJSC pelos seguintes fundamentos: (i) não ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a dispositivo constitucional; (ii) não ficou demonstrada a alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em relação à terceira controvérsia; (iv) incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, no tocante à quarta controvérsia (e-STJ, fls. 384-387).<br>Da análise do presente recurso se verifica que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois CLEBER e outros não infirmaram todos seus esteios, na medida em que não refutaram, de forma arrazoada, o óbice pela incidência da Súmula n. 284 do STF - deficiência de cotejo analítico, ao caso.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a deficiência do cotejo analítico, deve a parte demonstrar que realizou o referido cotejo demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>A Corte Especial, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EAREsp 746.775/PR).<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 2% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CLEBER e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.