ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.<br>2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/2021, esta Corte Superior passou a adotar o posicionamento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. No caso concreto, o prazo ânuo ainda não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada aos 28/5/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, de modo que o prazo nela instituído deve ser contado a partir de 21/10/2021, marco temporal de sua entrada em vigor.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S. A. (TRANSPORTES) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 186/192).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. FRETES REALIZADOS A PARTIR DO ANO DE 2015. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, CUJO PRAZO FLUI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, EM 21/10/2021 (LEI Nº 14.229/2021). AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUPERADO O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001, ALTERADO PELA LEI N.º 14.229/2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PRAZO TRIENAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE POR SE TRATAR DE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, COM PENALIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 86).<br>Nas razões do seu inconformismo, TRANSPORTES alegou ofensa aos arts. 8º, parágrafo único da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n. 14.229/2021, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) a ação ajuizada aos 28/5/2022 trata acerca da indenização por não antecipação de vale pedágio prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em transportes rodoviários de cargas; (2) o prazo prescricional, antes decenal, passou a ser ânuo para a cobrança da aludida indenização, com a alteração promovida pela Lei n. 14.229, datada 21/10/2021; e, (3) na hipótese, deve ser reconhecida a ocorrência do prazo prescricional ânuo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 160/165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.<br>2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/2021, esta Corte Superior passou a adotar o posicionamento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. No caso concreto, o prazo ânuo ainda não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada aos 28/5/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, de modo que o prazo nela instituído deve ser contado a partir de 21/10/2021, marco temporal de sua entrada em vigor.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto ao prazo prescricional ânuo e à divergência jurisprudencial<br>TRANSPORTES alegou ofensa aos arts. 8º, parágrafo único da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n. 14.229/2021, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) a ação ajuizada aos 28/5/2022 trata acerca da indenização por não antecipação de vale pedágio prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em transportes rodoviários de cargas; (2) o prazo prescricional, antes decenal, passou a ser ânuo para a cobrança da aludida indenização, com a alteração promovida pela Lei n. 14.229, datada 21/10/2021; e, (3) na hipótese, deve ser reconhecida a ocorrência do prazo prescricional ânuo.<br>Quanto ao tema, a Corte local consignou:<br>Referente à pretensão extintiva, com a alteração dada pela Lei n.º 14.229/2021, implementando a inclusão do parágrafo único ao art. 8º da Lei n.º 10.2009/2001, o prazo prescricional para cobrança das penas de multa ou da indenização, a que se refere o caput deste artigo, passou para doze (12) meses, contado da data da realização do transporte.<br>Muito embora o texto da referida norma não contenha ressalvas sobre eventual retroação do novo prazo, de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me alinho, aplicar-se-á de imediato. Em outras palavras, de acordo com o recente julgado, o prazo prescricional de doze meses, contados da realização do transporte, incluído pela nova lei será aplicado de imediato, inclusive naquelas situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma (21/10/2021). Hipótese em que deverá a ação de cobrança da multa ser ajuizada em até doze meses da vigência da nova lei, sob pena de ser alcançada pela prescrição ânua.<br> .. <br>Veja-se, portanto, que, de acordo com o atual entendimento da Corte Superior, considerando a ausência de norma que regule a questão da aplicação do prazo prescricional em relação às ações já em curso, assim como as ajuizadas posteriormente à vigência da nova lei, e, observado o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), a regra geral é de aplicação imediata da lei. No caso dos autos, a distribuição da presente demanda ocorreu em 28/05/2022, ou seja, depois da vigência da Lei n.º 14.229/2021, publicada em 21/10/2021, porém, antes de 21/10/2022, (um ano de sua vigência), de modo que o prazo prescricional de doze (12) meses, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, não se implementou (e-STJ, fls. 83/84).<br>Quanto ao prazo prescricional, o STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.<br>Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/2021, esta Terceira Turma firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021.<br>Confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, INCLUÍDO PELA LEI 14.229/2021. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória pela ausência de adiantamento de vale-pedágio em transportes realizados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que instituiu o prazo prescricional de 12 meses no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, quando ajuizada a ação reparatória tão somente após a entrada em vigor da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei n. 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança".<br>4. No entanto, posteriormente, a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. Conforme orientação desta Corte Superior, a contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico.<br>5. No caso dos autos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, uma vez que o ajuizamento da ação (06/09/2022) ocorreu após a entrada em vigor da lei em questão (21/10/2021).<br>6. Mesmo aplicado o prazo prescricional de 12 meses, instituído com a Lei nº 14.229/2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, descaracteriza-se a prescrição da pretensão, pois entre a entrada em vigor da lei nova (termo a quo do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação não transcorreu referido lapso temporal.<br>7. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.117/RS, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.<br>5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.<br>6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - sem destaque no original)<br>No voto condutor exarado no REsp n. 2.043.327/RS, a em. Min. NANCY ANDRIGHI pontuou que:<br>13. De acordo com a doutrina, a regra geral é o efeito imediato da lei sobre as prescrições em curso. Mas, os novos prazos devem ser contados inteiramente a partir da vigência da lei nova, incidindo sobre todas as situações, ressalvadas aquelas em que a prescrição já se consumou. A propósito:<br>Se é verdade que a prescrição iniciada não confere senão um direito eventual ou uma expectativa de direito, não é menos verdadeiro que esse direito eventual ou essa expectativa de direito não podem depender, simultaneamente, de duas leis: a lei antiga e a lei nova". (..) No pertinente à prescritibilidade de um direito, a lei nova incide imediatamente sobre as prescrições em curso. Se declara um bem ou direito imprescritível, ela neutraliza a prescrição que se encontrava em curso. Mas se considera prescritível um direito, a partir de sua vigência, esse prazo começar a correr sem, naturalmente, que se possa considerar o tempo escoado sobre a lei anterior. (NALINI, José Renato. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. XXII. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 18-19)<br>14. Na mesma linha, Serpa Lopes leciona que "de um ponto de vista geral, a prescrição se fundamenta num lapso de tempo. Por conseguinte, enquanto não consumado o tempo legal, enquanto não terminado o fato in itinere, está sujeita à superveniência de uma lei nova, quer modificando-lhe a estrutura e os requisitos, quer alterando o próprio lapso de tempo, quer até mesmo abolindo-o" (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 347).<br>15. Dito de outro modo, a regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova (sem destaques no original).<br>Assim, no precedente ora invocado, consolidou-se o entendimento de que a nova lei não será aplicada em duas hipóteses: (i) quando o prazo anterior já houver se consumado; ou (ii) quando a ação houver sido proposta antes da vigência da lei nova.<br>No caso concreto, o prazo ânuo ainda não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada aos 28/5/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, de modo que o prazo nela instituído deve ser contado a partir de 21/10/2021, marco temporal de sua entrada em vigor.<br>Em igual sentido, vejam-se os julgados:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/21. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.<br>2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.214.189/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC).<br>Precedentes.<br>2.1. O prazo anual introduzido pela Lei n. 14.229/21 somente pode ser computado a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão legal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.