ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato e que não houve comunicação à devedora antes do vencimento. A modificação dessas conclusões ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RXM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (RXM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Venda de cortes bovinos com discrepância na entrega, resultando em nota fiscal de devolução. Fornecedora que, após o ocorrido, aceitou o pagamento mediante depósito bancário e, por equívoco, emitiu boleto do mesmo débito, promovendo, ainda, sua cessão onerosa a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizado. Falha que justifica sua responsabilidade solidária pelo protesto indevido. Mérito. Responsabilidade civil aquiliana da cedente e do cessionário. Caracterização. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. Falha na emissão do boleto pela cedente, bem como no dever de comunicação pelo cessionário que não pode prejudicar o devedor que, no caso, já havia promovido a quitação do débito por meio diverso, expressamente autorizado pela credora. Cessionário que, ao deixar de realizar a notificação da cessão, na defesa do seu próprio interesse, assumiu o risco de praticar ato ilícito, protestando título em nome de quem nada deve. Condenação solidária da cedente e do cessionário mantidas. Dano indenizável in re ipsa, sendo desnecessária a apresentação de prova. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Câmara. RECURSOS DESPROVIDOS (e-STJ, fl. 376).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 443/446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato e que não houve comunicação à devedora antes do vencimento. A modificação dessas conclusões ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, RXM alegou a violação dos arts. 485, VI, do CPC, 186, 927 e 944 do CC, ao sustentar que (1) a cedente do crédito transmitiu o título por endosso-translativo, não podendo ser responsabilizada pelo protesto promovido pelo cessionário; (2) não há dever de indenizar, porque a cedente comunicou a devedora acerca da cessão de crédito antes do vencimento do título; e (3) caso mantida a responsabilidade de RXM, o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se exorbitante (e-STJ, fls. 393/407).<br>(1) Da responsabilidade da endossante e da comunicação da cessão à devedora<br>Nas razões do presente recurso, RXM defendeu que a cedente do crédito transmitiu o título por meio de endosso-translativo, de modo que não pode ser responsabilizada pelo protesto efetuado pelo cessionário.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato, confira-se:<br>A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré RXM Importação e Exportação Ltda foi escorreitamente rejeitada, uma vez que a empresa, na qualidade de cedente do direito creditório aqui discutido, figurou como sacadora no referido título de crédito. Além disso, também foi uma das favorecidas na apresentação da cártula ao tabelião (fls. 19), a qual ainda foi transferida por meio de endosso-mandato.<br>Portanto, tal participação direta na origem do crédito e nos atos subsequentes, a título oneroso, que resultaram no protesto, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.  ..  (e-STJ, fl. 203 - sem destaque no original).<br>Ademais, o colegiado estadual salientou que não foi comprovada a comunicação da cessão à devedora pela RXM, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Importante ressaltar que ficou incontroverso nos autos que a cessão de crédito pela RXM ao C6 BANK não foi devidamente informada à autora, em violação clara ao disposto no art. 290 do Código Civil, que exige a notificação do devedor para que a cessão tenha eficácia.<br>A autora negou ter recebido qualquer comunicado a esse respeito (fls. 174) e, embora o banco alegue ter encaminhado o boleto de pagamento, não apresentou prova documental de tal alegação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>E sem ter sido notificada da cessão e recebido o boleto, a autora entrou em contato diretamente com a RXM, conforme comprovam as mensagens de WhatsApp (fls. 25/31), tendo sido orientada a efetuar o pagamento por depósito, o que foi feito.<br> .. <br>A carta de anuência, no entanto, foi emitida apenas em 01/02/2022, quase um mês após o depósito realizado pela autora em 07/01/2022 (fls. 24), demonstrando a demora injustificada na regularização do protesto. Patente, portanto, o dever de indenizar os danos advindos do protesto indevido (e-STJ, fls. 383/384 - sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de endosso-mandato e à inexistência de comunicação à devedora antes do vencimento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE CAMBIAIS, PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFRONTA AO ART. 927,<br>III, do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CASO DOS AUTOS QUE ENVOLVE ENDOSSO-MANDATO E NÃO ENDOSSO-TRANSLATIVO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o fundamento de que o caso dos autos se trata de endosso-mandato e não endosso-translativo, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.647.918/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017 - sem destaque no original)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Do valor indenizatório<br>Nas razões do apelo nobre, RXM asseverou que o valor da indenização seria exorbitante.<br>No entanto, o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.776.160/RN, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que, em decorrência do protesto indevido, a autora, pessoa jurídica, sofreu prejuízos em sua atividade comercial, ante o bloqueio no fornecimento de mercadorias por quase 30 dias, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal paulista em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interpo sição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.