ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VITORIA CALDIM DE AZEVEDO (VITORIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 442-443).<br>Nas razões do presente inconformismo, VITORIA alegou a violação dos arts. 485, VI, do CPC, e 1.228, § 1º, do CC, ao sustentar que é legítima proprietária do imóvel em litígio, localizado na cidade de Bauru-SP, tendo demonstrado que preenche os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 461-464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não se revelam cognoscíveis.<br>O acórdão da Terceira Turma negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, VITORIA se limitou a defender questões relacionadas ao próprio mérito do recurso especial, alegando que é legítima proprietária do imóvel em litígio, localizado na cidade de Bauru-SP, tendo demonstrado que preenche todos os requisitos necessários à obtenção da tutela possessória.<br>Vê-se, portanto, que a petição de embargos de declaração se encontra completamente dissociada do que foi decidido no acórdão que negou provimento ao agravo interno, e a deficiência da argumentação atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A dissonância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento recurso, ante a incidência, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes.<br>3. No presente caso, as razões recursais revelam insurgência contra a incidência da Súmula 284 do STF e 211 do STJ, sem, contudo, abordar a incidência da Súmula 182 do STJ, fundamento para o não conhecimento do agravo interno. Sendo assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.862.988/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 29/11/2021, DJe 1º/12/2021 - sem destaque no original)<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso.<br>3. As razões dos embargos de declaração mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado que, em verdade, ancorou-se na incidência da Súmula 115/STJ. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 2/6/2016, DJe 8/6/2016 - sem destaque no original)<br>Em suma, o recurso não apontou nenhum vício do art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos da decisão embargada, o que inviabiliza o seu conhecimento diante da ausência de requisito formal.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É o voto.