ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria do Des. JOÃO FERREIRA FILHO , assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO DE ETAPAS PROCESSUAIS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO - MANUTENÇÃO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO.<br>1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é inidônea preliminar de "inépcia da inicial" e "carência de ação" arrimada na suposta existência de previsão de cláusula contratual a respeito da verba profissional devida para a hipótese versada. Inteligência arts. 267, VI, 269, I e II, e do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. Segundo o STJ, "o fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de (AgInt no AREsp quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante". arbitramento de honorários, n. 2.073.253/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>3. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador se nortear, equitativamente, pela proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias dos autos, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, ainda, o valor econômico da questão (CPC, art. 85, §2º), analogicamente, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e do princípio da razoabilidade (e-STJ, fls. 1.590/1.591)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.919/1.935).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO CONSTITUINTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença, sem justa causa, pela parte contratante, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida .<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BRADESCO alegou a violaç ão dos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, 85, §§ 2º e 8º, 1.022, II, do CPC, além da divergência jurisprudencial, ao sustentar (1) negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto: a) ao julgamento "extra petita"; b) ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; c) validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante; d) quitação expressa feita pela parte recorrida, no que se refere aos honorários advocatícios contratuais; (2) que não se mostra possível o arbitramento judicial da verba honorária, em caso de rescisão unilateral, na hipótese de cláusula contratual vinculando a remuneração à sucumbência (e-STJ, fls. 1.705/1.728).<br>(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a argumentação desenvolvida pela parte recorrente é infundada, falaciosa, imprecisa, revelando-se inepta a petição recursal. Ademais, foi deferido justamente o que foi pleiteado, tendo sido demonstrado que deve a parte recorrida receber os honorários advocatícios pelos serviços prestados. Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Ademais, não há falar em julgamento extra petita se a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber honorários referentes à sua atuação em processos do autor, e justamente isso é que foi deferido na sentença apelada. Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que o Escritório/autor e o Banco Bradesco celebraram, em 25/05/2018, "Contrato de Prestação de Serviços Juridicos" (cf. Id. nº 203991719), por meio do qual aquele foi constituído por este para atuar nas causas em que o Banco/Réu lhe encaminhasse, e, em virtude dessa contração, em 28/02/2019, passou a atuar nas ações de execução nº 1003000-02.2019.8.11.0015, nº 5238376-24.2019.8.09.0024, nº 0000065-60.2019.8.04.5201, nº 0844518-50.2020.8.14.0301 e nº 1013613-83.2020.8.11.0003 que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, Vara Única da Comarca de Jutaí/AM, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA e 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, cujos débitos atualizados totalizam R$ 1.591.309,78 (cf. Id. nº 203991743/47). Sucedeu, porém, que, em 19/11/2020, o Banco rescindiu unilateralmente o contrato (cf. Id. nº 203991725), e, por conta disso, o escritório deixou de receber os honorários referentes ao trabalho prestado nas citadas lides executivas, daí o ajuizamento da presente ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. O tema recursal não é nenhuma novidade para esta eg. Corte de Justiça, que, por incontáveis vezes, já se deparou, analisou, discutiu e decidiu a controvérsia que, agora, mais uma vez, é posta em mesa para apreciação, em que, diante da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum, cuja vitória processual havia sido estabelecida como condição suspensiva para que fosse devida a remuneração, o advogado destituído ajuíza contra o ex-cliente ação de arbitramento de honorários, então, para evitar desnecessária tautologia e em prestígio à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), adoto como razão de decidir -mutatis mutandis - a fundamentação do acórdão proferido no julgamento do RAC nº 46.732/2015, da relatoria do i. Des. Sebastião Barbosa Farias, por meio do qual, como verdadeiro a respeito da matéria leading case este eg. Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando, embora as partes tenham pactuado que aqueles seriam somente os de sucumbência, o tomador dos serviços, antes de findado o processo, rescinde o contrato imotivadamente, deixando o advogado à míngua:  ..  No mesmo sentido, o eg. STJ assentou o entendimento de que, embora nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum a vitória processual seja condição suspensiva para que o advogado faça jus à remuneração, a rescisão unilateral imotivada pelo cliente configura obstáculo ao implemento da condição, se amoldando à hipótese prevista na primeira parte do art. 129 do Código Civil, que condena o dolo daquele que impede o implemento da condição em proveito próprio (STJ - Quarta Turma - REsp 1337749/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/02/2017). Em específico à contenda entre a Galera Mari e Associados e o Banco Bradesco em relação à rescisão imotivada do "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" vinculado ao Id. nº 203991719, ao analisar as particularidades inerentes à relação contratual havida entre as partes e enfrentar o mérito de outros recursos que encerram discussão praticamente idênticos à destes autos, este eg. Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos da orientação da jurisprudência do STJ, "não obstante nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum a vitória processual ser condição suspensiva para que o advogado faça jus aos honorários, a rescisão unilateral imotivada pelo cliente configura obstáculo ao implemento da condição, se amoldando à hipótese contida na primeira parte do artigo 129 do CC (..), que condena o dolo daquele que impede o implemento da condição em proveito próprio. (..) logo, a revogação por uma só das partes e injustificada gera o direito do advogado ao arbitramento dos honorários, o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro. Pelo preceito da boa-fé, é justo que o autor receba pelo serviço prestado, até " (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado - RAC mesmo para impedir o enriquecimento ilícito do réu, que dele se beneficiou nº 1005496-18.2022.8.11.0041, Relª. Desª. Antônia Siqueira Goncalves, julgado em 06/09/2023), assentando, de igual forma, que "o contrato em questão apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante. (..) Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. (..) Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no " (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - RAC nº 1045932-19.2022.8.11.0041, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, contrato julgado em 13/09/2023).  ..  Tem-se, pois, que a rescisão unilateral e injustificada, como a realizada pelo Banco Bradesco na hipótese discutida nos autos, gera o direito do advogado ao recebimento dos honorários, mesmo que se trate de contrato com cláusula "ad exitum", o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro. Aliás, pelo preceito da boa-fé, é justo que o autor receba pelo serviço prestado, evitando até mesmo que ocorra o enriquecimento ilícito do réu, que se beneficiou dele, sendo que " tal exegese (..) tem por base a compreensão de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda patrocinada, inviabiliza o recebimento, pelo advogado, dos honorários sucumbenciais previstos como única remuneração dos serviços prestados, o que implicaria flagrante enriquecimento sem causa se o arbitramento judicial não fosse autorizado. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva, cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. Todavia, a rescisão unilateral do contrato, promovida de forma imotivada, pelo mandante tem o condão de elidir a supracitada condição suspensiva, fazendo com que os efeitos remuneratórios do pacto não permaneçam vinculados ao seu efetivo implemento " (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2020).  ..  Em relação à definição do valor dos honorários advocatícios, como se extrai dos demais julgados desta eg. Corte acima destacados, é assente o entendimento de que, nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados mediante "apreciação equitativa", critério de verdade e justiça que deve inspirar a operação intelectual de definição do valor financeiro da atividade profissional realizada pelo advogado, sem, evidentemente, descurar aos parâmetros prescritos pelo §2º do art. 85 do CPC, devendo a verba honorária a ser arbitrada deve prestigiar a recomendação legal em comento, considerando o grau de subjetivismo do caso concreto, como a maior ou menor extensão o trabalho intelectual de apreciação equitativa, apreciando e qualificando o trabalho profissional do advogado, remunerando com justeza o desempenho da atividade postulatória já realizada. Ademais, embora seja tecnicamente possível que os honorários do advogado sejam arbitrados em percentual sobre o valor da causa em que atuou, o arbitramento não se limita aos percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, pois, como já dito, a verba deve ser arbitrada proporcionalmente à atuação do profissional no feito, e nem sempre o mínimo de 10% e o máximo de 20% vão corresponder à atividade profissional realizada pelo advogado, como no presente caso (e-STJ , fl. 1.593/1.596 e 1.598/1.600 - sem destaques no original)<br>E,<br>Quanto aos declaratórios do Banco/réu, em linhas gerais, a argumentação desenvolvida, escorada na afirmação de erro material, contradição e omissão do acórdão a respeito de todos os aspectos cruciais ao mérito da causa, é simplesmente infundada e falaciosa, que, longe de mostra a concreta existência de mácula no julgado - mais precisamente, no que concerne à matéria de mérito -passível de ser saneada por esta via recursal, revela apenas o desprezo da parte para com o raciocínio decisório construído no acórdão embargado, pois, como já dito, reedita os mesmíssimos argumentos já considerados, analisados e decididos quando do julgamento do mérito recursal, com o único diferencial de que, agora, na vã esperança de romper e superar a barreira da impossibilidade de reexame da controvérsia em sede de embargos de declaração, transvestiu as teses suscitadas ao longo do processo com a roupagem de omissão do julgado sobre determinada questão ou falta de fundamentação adequada em relação a outra e de contradição e erro material (como se fossem sinônimos) entre a conclusão decisória e aquela que, a seu ver, seria o desfecho correto, apontamentos estes que, obviamente, são absolutamente aberrantes à finalidade desta via recursal, sendo incompatíveis com a cognição estreita e de finalidade específica cabível neste momento. Esse cenário de evidente descaso com a finalidade do recurso e tentativa de desvirtuamento do seu uso é muito bem ilustrada pela arguição de nulidade do acórdão embargado por julgamento extra petita, como também pelas reiteradas afirmações de error in judicando, as quais vêm sempre acompanhadas, com uma espécie de mantra, dos dizeres o "vício no acórdão, portanto, é evidente e deve ser corrigido" ou alguma variação no mesmo sentido, sendo que, só por conta desse tropeço postulatório - emprego dos embargos de declaração para suscitar possível nulidade ou impugnar o raciocínio decisório - já caberia não conhecer de boa parte dos tópicos constantes dos embargos do Banco/réu, eis que flagrantemente divorciados das hipóteses legais de admissibilidade (CPC, 1.022)  ..  Embora afirme que há contradição em diversas passagens do acórdão embargado, o Banco/embargante não precisa em que exatamente consiste ou onde reside o conflito lógico entre as proposições da fundamentação decisória, ou, então, entre elas e o dispositivo do aresto, na realidade, fundamentou a sua arguição em alegações como a de que haveria um conflito e descompasso entre o entendimento adotado para o caso concreto e a lei ou a prova dos autos, inclusive, sendo a hipótese mais recorrente, entre a conclusão decisória e a sua compreensão do que seria a interpretação justa e correta do direito à aplicável à espécie, assim, do ponto de vista lógico-jurídico, o que se vê é a inépcia do recurso, já que não se pode dizer que o pedido (saneamento de contradição) decorre logicamente da causa de pedir esboçada, esta que nada mais é do que simples manifestação de discordância da parte com o raciocínio e desfecho decisório dado ao caso. Já no que concerne à hipótese de "erro material", anoto que a figura discriminada no art. 1.022, III, do CPC diz respeito a "erro evidente, claro, reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Como exemplo, mencionem-se os erros de grafia, de nome, valor, etc" (STJ - Terceira Turma - REsp 1151982/ES, Rel. Minª Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012), e, ainda que se admita o elastério das hipóteses legais de cabimento para incluir o "erro de premissa", como forma de desdobramento da previsão de saneamento do "erro material", o acolhimento dos embargos de declaração ficaria reservado à hipótese em que demonstrado que a conclusão decisória se pautou em premissa fática ilusória, equivocada ou inexistente, e não em razão de má apreciação das circunstâncias fáticas ou das provas dos autos, muito menos por ter adotado interpretação equivocada a respeito da matéria (fática ou jurídica), objeto da lide, pois, nesses casos, o que se tem é a incorreção do próprio conteúdo decisório (error in judicando), em erro que recaiu sobre o próprio conteúdo da decisão judicial, tratando-se, pois, do mérito do julgamento. A verdade é que, nesse ponto, não há muito a ser dito sobre as razões recursais, eis que o vício foi invocado de forma absolutamente genérica, ou seja, aqui também, vê-se a invocação pro forma de uma das hipóteses do art. 1.022 para tentar dar um lustro de legitimidade na pretensão recursal de rediscutir o mérito da causa; não obstante, uma vez que aqui já estamos, cabe assentar que esta eg. Corte não tratou a lide como se a Sociedade/autora reivindicasse outra parcela que não a remuneração devida pelo desempenho na defesa dos interesses de sua constituinte (honorários contratuais), cujos atos não foram ultimados em razão da inesperada revogação do mandato, estando delimitado, de forma clara e objetiva, no acórdão que o tema recursal refere-se à situação "em que, diante da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum, cuja vitória processual havia sido estabelecida como condição suspensiva para que fosse devida a remuneração, o advogado destituído ajuíza contra o ex-cliente ação de arbitramento de honorários", sendo que referências a contratos em que a remuneração decorre exclusivamente de verbas sucumbenciais foram feitas como fio condutor do início da exposição decisória, mero reforço retórico relativo aos conceitos jurídicos aplicados na hipótese, tanto é que, ao referenciar o precedente estabelecido por este TJMT no julgamento do RAC nº 46.732/2015, justamente para evitar enfadonha queixa como a agora realizada pelo Banco/réu, posicionou-se estrategicamente, em destaque, a clássica expressão latina mutatis mutandis. Sobre a alegada omissão, considerando a amplitude da queixa recursal nesse ponto, e que é desnecessária e inócua a prática de transcrever aqui todos os excertos do voto condutor do acórdão que demonstram que houve, sim, enfrentamento e pronunciamento, de forma clara, lógica e coesa, com exposição dos motivos fáticos e jurídicos adotados, sobre todos os pontos necessários à resolução do mérito, cumpre-me enfatizar a premissa acima estabelecida de que o conceito de decisão fundamentada não exige e nem depende de menção nominal e mecânica a dispositivos legais ou de referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, e, sim, de exposição estruturada e juridicamente fundamentada dos motivos que levaram ao desfecho decisório, o que, com efeito, foi suficiente e satisfatoriamente efetuado no acórdão embargado, que, repito, abrangeu todos os pontos que de alguma forma poderiam influenciar no desfecho decisório, incluindo, aí, por óbvio, apreciação e avaliação do teor do "contrato de prestação de serviços" e dos "termos de quitação de pagamentos", tendo sido assentado, com esteio em precedente desta eg. Corte atinente a mesma disputa entre o Sociedade/autora e o Banco/réu, que " o contrato em questão apresenta rol taxativo de atos processuais a serem pagos, o que evidencia que aquele trabalho desempenhado que não esteja inserido na referida relação acaba por não ser remunerado. Ou seja, os honorários contratuais eram pagos ao contratado, ora autor, por atos processuais praticados, desde que estivessem inseridos no rol taxativo, ficando sem remuneração aqueles porventura executados e não arrolados pela parte contratante. (..). Nesse contexto, deve-se aferir todo o trabalho realizado pelo autor até o momento da ruptura, passível de remuneração, de maneira que resta evidenciado o interesse processual do autor na propositura desta ação de arbitramento de honorários. (..). Assim, demonstrado que os serviços remunerados eram apenas aqueles que estivessem vinculados ao rol de atos processuais relacionados pelo banco contratante, não resta dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios referentes àqueles serviços não elencados no contrato (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - RAC nº 1045932-19.2022.8.11.0041, Relª. Desª. Serly Marcondes Alves, julgado em 13/09/2023)"; além disso, não há falar em omissão a respeito da distribuição dos ônus sucumbencias ou valor dos honorários fixados pela sentença, eis que a matéria foi objeto de análise específico e individualizada ao final da exposição decisória. Enfim, se o Banco/réu, e o mesmo vale à Sociedade/autora, não concorda com a interpretação de determinadas normas, enquadramento legal da situação ou conceitos jurídicos aplicados à espécie, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando (e-STJ., fls. 1.687/1.690 sem destaques no original)<br>Pelo que se vê, ficou esclarecido, inicialmente, que não ocorreu julgamento extra petita, uma vez que a sentença proferida não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial, tendo sido resolvida a lide nos limites propostos.<br>Ademais, foi salientado que, aos 19/11/2020, a parte recorrente rescindiu unilateralmente o contrato, sem comprovação de que o serviço até então prestado tenha sido remunerado.<br>Registrou-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que o fato de haver previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e de outra parte em percentual sobre êxito não retira o interesse da ação de arbitramento de honorários, proposta em razão de rescisão unilateral pela parte contratante.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1022, II, do CPC.<br>(2) Do arbitramento dos honorários e (3) Do dissenso jurisprudencial<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que foi demonstrada a prestação parcial dos serviços advocatícios, em razão do rompimento do contrato firmado entre as partes, sendo, de rigor, o arbitramento de honorários, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que o Escritório/autor e o Banco Bradesco celebraram, em 25/05/2018, " (cf. Id. nº 203991719), por meio do qual aquele foi constituído por Contrato de Prestação de Serviços Juridicos" este para atuar nas causas em que o Banco/Réu lhe encaminhasse, e, em virtude dessa contração, em 28/02/2019, passou a atuar nas ações de execução nº 1003000-02.2019.8.11.0015, nº 5238376-24.2019.8.09.0024, nº 0000065-60.2019.8.04.5201, nº 0844518-50.2020.8.14.0301 e nº 1013613-83.2020.8.11.0003, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, Vara Única da Comarca de Jutaí/AM, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA e 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, cujos débitos atualizados totalizam R$ 1.591.309,78 (cf. Id. nº 203991743/47). Sucedeu, porém, que, em 19/11/2020, o Banco rescindiu unilateralmente o contrato (cf. Id. nº 203991725), e, por conta disso, o escritório deixou de receber os honorários referentes ao trabalho prestado nas citadas lides executivas, daí o ajuizamento da presente ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. O tema recursal não é nenhuma novidade para esta eg. Corte de Justiça, que, por incontáveis vezes, já se deparou, analisou, discutiu e decidiu a controvérsia que, agora, mais uma vez, é posta em mesa para apreciação, em que, diante da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum, cuja vitória processual havia sido estabelecida como condição suspensiva para que fosse devida a remuneração, o advogado destituído ajuíza contra o ex-cliente ação de arbitramento de p honorários, então, ara evitar desnecessária tautologia e em prestígio à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), adoto como razão de decidir - - a fundamentação do mutatis mutandis acórdão proferido no julgamento do RAC nº 46.732/2015, da relatoria do i. Des. Sebastião Barbosa Farias, por meio do qual, como verdadeiro leading case a respeito da matéria, este eg. Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando, embora as partes tenham pactuado que aqueles seriam somente os de sucumbência, o tomador dos serviços, antes de findado o processo, rescinde o contrato imotivadamente, deixando o advogado à míngua:  ..  No mesmo sentido, o eg. STJ assentou o entendimento de que, embora nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum a vitória processual seja condição suspensiva para que o advogado faça jus à remuneração, a rescisão unilateral imotivada pelo cliente configura obstáculo ao implemento da condição, se amoldando à hipótese prevista na primeira parte do art. 129 do Código Civil, que condena o dolo daquele que impede o implemento da condição em proveito próprio (STJ - Quarta Turma - REsp 1337749/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/02/2017). Em específico à contenda entre a Galera Mari e Associados e o Banco Bradesco em relação à rescisão imotivada do "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" vinculado ao Id. nº 203991719, ao analisar as particularidades inerentes à relação contratual havida entre as partes e enfrentar o mérito de outros recursos que encerram discussão praticamente idênticos à destes autos, este eg. Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos da orientação da jurisprudência do STJ. ..  Tem-se, pois, que a rescisão unilateral e injustificada, como a realizada pelo Banco Bradesco na hipótese discutida nos autos, gera o direito do advogado ao recebimento dos honorários, mesmo que se trate de contrato com cláusula ad exitum", o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro. Aliás, pelo preceito da boa-fé, é justo que o autor receba pelo serviço prestado, evitando até mesmo que ocorra o enriquecimento ilícito do réu, que se beneficiou dele(e-STJ, fls. 1.606/1.609 e 1.611 -sem destaques no original)<br>Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença pela parte contratante, sem justa causa, antes de findar a demanda, garante ao profissional o direito de pleitear em juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e que considerou possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão contratual sem motivo específico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão contratual de honorários advocatícios, sem motivo específico, permite o arbitramento judicial da verba honorária, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar documentos essenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e motivada, as questões relevantes da controvérsia, não havendo vícios que pudessem nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a revisão do entendimento da instância de origem implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame conjunto fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é possível em caso de rescisão contratual sem motivo específico, evitando enriquecimento ilícito. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.479/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - sem destaque no original)<br>Por outro lado, não é possível alterar a conclusão do Colegiado estadual quanto a efetiva prestação dos serviços advocatícios e, bem assim, quanto a contraprestação devida por esses serviços, sem revolver o arcabouço fático-probatório, nem reexaminar as cláusulas do contrato, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.321/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.090/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.