ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDIÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido de ser impossível a este Tribunal se imiscuir nos elementos fático-probatórios dos autos para julgamento da controvérsia, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>3. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIMAN MANUTENÇÃO E FACILITIES EIRELI e outros contra acórdão da seguinte forma ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDIÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>Apontam omissão no julgado recorrido, alegando que o fechamento irregular de empresas não é requisito suficiente para desconsideração da personalidade jurídica.<br>Além disso, asseveram que não houve, nos autos, qualquer prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não havendo, pois, justa causa para a inadmissão do recurso especial interposto.<br>Requerem o acolhimento destes embargos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDIÇA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto claro e fundamentado no sentido de ser impossível a este Tribunal se imiscuir nos elementos fático-probatórios dos autos para julgamento da controvérsia, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido.<br>Conforme consignado no acórdão ora combatido, o TJSP apreciou os fatos da causa com a seguinte leitura:<br>Efetivamente, não é preciso grande esforço para perceber que o conglomerado de empresas em questão, todas elas dedicadas à locação de mão de obra e tituladas em nome de integrantes de um mesmo núcleo familiar, pais e filhos residentes num mesmo endereço, foi constituído para servir como um todo simbiótico, cuja compartimentação, em várias empresas, se presta a facilitar a gestão e a servir como artifício de blindagem patrimonial frente às responsabilidades formalmente contraídas em nome de cada uma delas.<br>Bem é de ver que ainda não se logrou penhora útil nesta execução, ao passo que, como registrou a r. decisão agravada, os extratos bancários de fls. 654/669 evidenciam transferências expressivas e inexplicadas de valores entre empresas do conglomerado.<br>Enquanto isso, o casal executado e os respectivos filhos levam vida aparentemente fausta, a se tomar por base as fotografias e informações postadas em suas redes sociais (v. fls. 14/22 destes autos).<br>Em face desse cenário, considero ter sido acertada a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e, nesse ponto pedindo vênia ao digno magistrado de primeiro grau, tenho que a providência também deve alcançar os ora agravados, filhos do casal executado, já que, como titulares das sociedades empresárias cossuscitadas, certamente participam conscientemente da estrutura fraudulenta e dela se beneficiam, haja vista, aliás, insisto, o elevado padrão de vida de que desfrutam, ou apregoam desfrutar (e-STJ ,fls.881/882).<br>Com isso, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria necessária incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos.<br>Não é possível a este Tribunal se imiscuir nos elementos fático-probatórios dos autos, porquanto há expressa vedação que vem da Súmula n. 7 desta Corte, que diz: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Em recurso especial, é verdadeiramente inviável novo e minucioso reexame de provas para verificar se eventual desacerto na valoração delas foi cometido pela Corte estadual.<br>O papel constitucional reservado a esta Corte superior é o de análise das violações da lei federal, não podendo, pois, proceder à verificação acerca da veracidade das alegações do recorrente e dos Tribunais de Justiça quanto às suas razões proferidas em um ou noutro sentido. Tal desiderato destoa da função desta Corte, que é o de analisar teses jurídicas, não se e nveredando nos fatos e provas, tarefa esta reservada às instâncias originárias.<br>A pretensão aqui intentada desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.