ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. (TRANSPANORAMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES DURANTE MANOBRA REALIZADA EM ESTACIONAMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE LUCROS CESSANTES/PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PARA SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PERDA DO FATURAMENTO DA AUTORA, PELO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO ENVOLVIDO NO SINISTRO FICOU PARADO PARA CONSERTO - ACOLHIMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA AOS LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADO - REFORMA NESTE PONTO. PRETENSÃO DA AUTORA DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS LUCROS CESSANTES - ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DA SEGUNDA REQUERIDA PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DA AUTORA PREJUDICADA.<br>1. Alegação da seguradora (apelante 1) de ausência de provas dos lucros cessantes - acolhimento - a autora comprovou, apenas, que o seu caminhão ficou parado por 21 (vinte e um) dias para conserto, após ter sido atingido pelo caminhão da primeira requerida no estacionamento, quando seu veículo estava parado em local apropriado, contudo, deixou de apresentar provas da perda de ganhos durante aquele período - fato constitutivo do direito aos lucros cessantes não comprovado - reforma neste ponto.<br>2. Pretensão da autora de readequação do cálculo dos lucros cessantes - análise prejudicada.<br>3. Sentença reforma para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.<br>4. Apelação Cível 1 da segunda requerida provida, para afastar a condenação por lucros cessantes e Apelação Cível 2 da autora prejudicada (e-STJ, fls. 581/582).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 402 do CC/2002 e 11, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.442/2007 ao sustentar que, o v. acórdão recorrido exigiu prova do prejuízo efetivo na fixação de lucros cessantes, sendo que na dinâmica do transporte de cargas, o impacto econômico é presumido<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em relação a alegada violação dos arts. 402 do CC/2002 e 11, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.442/2007, no que concerne a fixação dos lucros cessantes, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Na situação em apreço, a lide se restringe na análise dos lucros cessantes, pelo período em que o veículo da autora, caminhão Scania, ano 2019, placas BAP-3077 ficou parado para conserto, após ter sido atingido pelo veículo da primeira requerida, no pátio do posto G-10, situado na BR 317, KM 03, nº 4652.<br>Sabe-se que os lucros cessantes, nos termos do que dispõe o artigo 402 do Código Civil, consistem naquilo que a parte deixou de ganhar/lucrar.<br>E para que faça jus à indenização, é necessária comprovação efetiva da renda que deixou de receber, ou seja, que esteja presente nos autos comprovação de que determinados valores seriam incorporados ao seu patrimônio caso não houvesse a prática ilícita cometida pela parte da ré/apelada adesiva.<br> .. <br>Destarte, os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento seguro (histórico), de modo a não abranger ganhos realmente existentes, isto é, o que razoavelmente deixou de lucrar.<br>Deste modo, o dano de lucros cessantes não é presumido e de ser comprovado pela parte que o alega.<br>No caso, a parte autora/apelante, apenas, comprovou que seu veículo ficou parado para conserto, por 21 (vinte um) dias, o que é insuficiente para demonstrar a perda de ganhos e lucros, naquele período.<br>Além disso, se denota que a autora é uma empresa de grande porte, possui frota de 1.200 (um mil e duzentos) caminhões, conforme se infere do site www.transpanorama.com.br, não apresentou nenhum documento que comprovasse a perda de faturamento por culpa das requeridas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, o fato do caminhão da autora ter ficado paralisado para conserto, não caracteriza dano presumido de perda de lucro, até porque possui outros veículos para dar sequência na prestação de serviços de transportes de cargas, de modo que não há se falar de direito de indenização por lucros cessantes (e-STJ, fl. 856 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.943/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, em razão danos decorrentes de sinistro envolvendo automóvel.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.695/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>De outra parte, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios, pois não fixados nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.