ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS DECISÕES DA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a desconsideração de personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA (FRK e RESERVA), contra acórdão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desemargador LUIS FERNANDO CIRILLO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em face dos devedores principais, diante da homologação do plano de recuperação judicial, determinando o regular prosseguimento do feito aos coobrigados. Subsistência dos direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados. Inteligência do art. 49, §1º da Lei 11.101/05 complementado pelo teor da Súmula 581 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido.<br>No presente inconformismo, FRK e RESERVA defenderam o cabimento do apelo nobre, tendo vista que não tem o condão de rediscutor matéria fática.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS DECISÕES DA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a desconsideração de personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>FRK e RESERVA afirmaram a violação dos art. 489, 505, I, e 1.022 do CPC e arts, 49, caput, §§1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) indevida desconsideração da personalidade jurídica pronunciada pelas Instâncias Ordinárias.<br>(1) Da falta de fundamentação da decisão de origem<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da reversão da desconsideração da personalidade jurídica: incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>No que pertine à desconsideração da personalidade jurídica o TJSP consignou expressamente:<br>Observa-se na decisão agravada de fls. 511/512 da origem que houve a extinção da execução em face de Rossi Residencial S/A; Ideal Matão Negócios Imobiliários LTDA e Linania Empreendimentos S/A devido à inclusão em plano de recuperação judicial, de forma que a execução dos autos de origem prosseguiu em face das empresas ora agravantes (FRK e Riviera) e das empresas GNO e RAM. A manutenção das agravantes nos autos da execução oi acertadamente fundamentada pelo MM. Juízo a quo pela expressa previsão do art. 49, §1º da Lei 11.101/05. (..) Os documentos de fls. 98/113 destes autos demonstram que as agravantes não estão incluídas no plano de recuperação. Logo, não há fundamento para que os ora agravantes sejam excluídos da execução. Tal entendimento está inclusive alicerçado na súmula 581 do STJ: (..) Por último, não há que se falar em risco de duplicidade de satisfação de crédito hábil a ensejar enriquecimento ilícito do credor pelo trâmite contemporâneo da execução à recuperação judicial, uma vez que cabe à parte interessada a comunicação ao Juízo da Recuperação de qualquer satisfação, ainda que parcial, de crédito feita nos autos de execuções concomitantes à recuperação.<br>Assim, rever as conclusões quanto à presença de FRK e RESERVA na execução demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM ESTEIO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS, NA DIFICULDADE EM OBTER A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E NA SUSPEITA DE REITERADA PRÁTICA DE DESCONTOS INDEVIDOS A PARTIR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE MEDIANTE O USO DE DOCUMENTOS CONTENDO ASSINATURA FALSIFICADA DO BENEFICIÁRIO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIROS PARA EFETUAR A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica da executada, com lastro no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, fundou-se na constatação pelo TJSE de negativa de bens penhoráveis, na dificuldade em obter a satisfação da dívida e também na suspeita de reiterada prática de descontos indevidos a partir de benefício previdenciário da parte mediante o uso de documentos contendo assinatura falsificada do beneficiário, além da utilização de contas bancárias de terceiros para efetuar a movimentação de valores.<br>3. A pretensão de derruir os fundamentos bem lançados e expostos pela Corte sergipana não encontra respaldo na via estreita do recurso especial, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, à luz de precedentes específicos.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.903.411/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o rec urso não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.