ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes ao princípio da paridade de armas, acerca do cometimento de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem e a respeito do defeito do produto, quando não oferecer a segurança que legitimamente dele se espera não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CIMADOM (FERNANDO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.808/1.815).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO - COLAPSO DE SILO FABRICADO PELA EMPRESA RÉ E ADQUIRIDO PELO AUTOR - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO COTEJO ANALÍTICO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE DESABAMENTO DA ESTRUTURA POR BAIXA QUALIDADE DO PRODUTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - ACORDÃO MODIFICADO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, é possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>No caso em tela, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, de que a baixa qualidade do produto fornecido foi o fato gerador do incidente, permanece com a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Destarte, se nem mesmo após a prova pericial foi capaz de apurar as causa do colapso do silo dentre aquelas possíveis na espécie, entre elas o próprio mau uso do silo, não há como se concluir que a parte Autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a ensejar na confirmação da sentença de improcedência proferida em Primeiro Grau, com o desprovimento do recurso de Apelação, como outrora determinado por esta Câmara Julgadora (e-STJ, fl. 1.709).<br>Nas razões do seu inconformismo, FERNANDO alegou ofensa aos arts. 7º e 371 do NCPC, 186 e 931 do CC/2002 e 12, § 1º, do CDC. Sustentou que (1) foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor de forma injustificada, pois ficou verificada sua vulnerabilidade técnica, devendo ser reconhecida a Teoria Finalista Mitigada no caso concreto; (2) foi violado frontalmente o princípio da paridade de armas e o tratamento igualitário devido às partes; (3) o laudo pericial produzido foi inconclusivo, na medida em que o desabamento dos silos não decorreu de nenhuma conduta sua, cabendo, assim, a parte contrária demonstrar a ausência de vício em seu produto; (4) a agravada, ao proceder a alteração estrutural dos silos, que comercializava, reforçando sua estrutura para evitar novos desabamentos, procedeu à confissão tácita de existência de vício em seu produto; (5) na hipótese, ficou configurada a responsabilidade objetiva do fabricante, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa; (6) a responsabilidade objetiva do fabricante ficou configurada pelo simples fato de o produto colocado no mercado causar dano ao consumidor; e, (7) a agravada incorreu na prática de ato ilícito ao negligenciar a segurança e a integridade estrutural do silo fornecido a ela.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.772/1.795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias pertinentes ao princípio da paridade de armas, acerca do cometimento de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem e a respeito do defeito do produto, quando não oferecer a segurança que legitimamente dele se espera não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Da alegada à afronta aos arts. 7º do NCPC, 186 do CC/2002 e 12, § 1º, do CDC<br>FERNANDO alegou ofensa aos arts. 7º do NCPC, 186 do CC/2002 e 12, § 1º, do CDC. Sustentou que (1) foi violado frontalmente o princípio da paridade de armas e o tratamento igualitário devido às partes; (2) a responsabilidade objetiva do fabricante ficou configurada pelo simples fato de o produto colocado no mercado causar dano ao consumidor; e, (3) a agravada incorreu na prática de ato ilícito ao negligenciar a segurança e a integridade estrutural do silo fornecido a ela.<br>Os conteúdos normativos dos dispositivos apontados como contrariados, que versam sobre o princípio da paridade de armas, acerca do cometimento de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem e a respeito do defeito do produto, quando não oferecer a segurança que legitimamente dele se espera, respectivamente, não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, vale pontuar que, na hipótese, foi afastada a incidência do CDC.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registre-se que caberia a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Quanto à suposta aplicação do CDC e ocorrência de confissão tácita<br>FERNANDO sustentou que (1) foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor de forma injustificada, pois ficou verificada sua vulnerabilidade técnica, devendo ser reconhecida a Teoria Finalista Mitigada no caso concreto; e, (2) a agravada, ao proceder a alteração estrutural dos silos, que comercializava, reforçando sua estrutura para evitar novos desabamentos, procedeu à confissão tácita de existência de vício em seu produto.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Da leitura das razões do especial, verificou-se que FERNANDO não indicou clara e precisamente os artigos tidos por contrariados, considerando que se limitou a afirmar que foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor de forma injustificada, pois ficou verificada sua vulnerabilidade técnica, devendo ser reconhecida a Teoria Finalista Mitigada no caso concreto e que a agravada, ao proceder a alteração estrutural dos silos, que comercializava, reforçando sua estrutura para evitar novos desabamentos, procedeu à confissão tácita de existência de vício em seu produto, o que acarreta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2º E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem.<br>3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal.<br>4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve ofensa a dispositivo legal, constitui indevida inovação recursal e torna inviável a análise do pleito, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>3. Verifica-se que a tese relativa à não incidência da Súmula 326/STJ, em face da atual legislação processual civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.473.694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.<br>1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/5/2019, DJe 28/5/2019 - sem destaque no original)<br>No tocante à responsabilização da agravada<br>FERNANDO alegou ofensa aos arts. 371 do NCPC e 931 do CC/2002. Sustentou que (1) o laudo pericial produzido foi inconclusivo, na medida em que o desabamento dos silos não decorreu de nenhuma conduta sua, cabendo, assim, a parte contrária demonstrar a ausência de vício em seu produto; e, (2) na hipótese, ficou configurada a responsabilidade objetiva do fabricante, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Assim, como também anotado no julgado, ante a natural parcialidade dos profissionais escolhidos pelas partes, "deve-se conferir muito mais confiabilidade à prova elaborada por perito técnico nomeado pelo próprio Juízo e, obviamente, às informações por ele prestadas em resposta aos quesitos apresentados pelas partes a ao seu depoimento quando ouvido em audiência de instrução e julgamento" (destaquei).<br>Ocorre que o laudo pericial, no caso em tela, não consegue determinar o que, efetivamente, causou a ruína do silo, sendo tal fato, inclusive, reconhecido no voto condutor do julgamento dos prévios aclaratórios. Deveras, o trabalho do perito indica que é possível que o colapso do silo tenha sido ocasionado por descarga excêntrica, que resulta em aumento de pressão no lado em que se efetua o descarregamento, o qual, por sua vez, leva a deformidades nas chapas que compõe o silo e que comprometem toda a estrutura, sendo esta a conclusão adotada na sentença e no julgamento do recurso de Apelação.<br>Por outro lado, nele é também é apontada a presença de "apenas leve oxidação superficial" nas chapas, a ausência de desnível do silo e a não detecção de nenhuma saída de grande excentricidade nas chaparias que permaneceram estáveis razão pela qual o julgamento anterior concluiu "que conquanto não se saiba efetivamente a causa da ruína do silo, sabe-se que o infortúnio não decorre de mau uso, falta de manutenção ou qualquer hipótese outra que exonere a fabricante/ré/apelada da responsabilidade civil".<br>Como já havia sido anotado no próprio acórdão, "A solução da controvérsia recursal, como dito, depende do cotejo analítico do conjunto probatório dos autos e deve ser resolvida à luz do ônus de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor (CPC, art. 373, I) e do ônus de prova, pela empresa fabricante ré/apelada, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), e esses fatos, na hipótese, são exclusivamente relacionados à causa do colapso do silo fabricado pela ré/apelada e adquirido pelo autor/apelante".<br>No caso em tela, restara afastada a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus probatório, de forma que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, de que a baixa qualidade do produto fornecido foi o fato gerador do incidente, permanece com a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC;<br>Ora, se nem mesmo a um expert foi possível apurar as causa do colapso do silo dentre aquelas possíveis na espécie, entre elas o próprio mau uso, não há como se concluir que a parte Autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a ensejar na confirmação da sentença de improcedência proferida em Primeiro Grau, com o desprovimento do recurso de Apelação, como outrora determinado por esta Câmara Julgadora (e-STJ, fls. 1.704/1.706).<br>Nesse contexto, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que FERNANDO não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que afasta a responsabilização da parte agravada.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMT assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo parte recorrente, quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora e à distribuição e produção probatória, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>4. De acordo com a orientação inserida na Súmula n. 13/STJ, inexiste dissídio jurisprudencial entre julgados prolatados pelo mesmo tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de FERNANDO, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.