ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS AUTORAS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Inexistência. Acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses relevantes. Descontentamento com o resultado não se confunde com omissão.<br>2. Revisão do alcance do acordo homologado e da quitação outorgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Deficiência das razões recursais quanto à impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Questões relativas à retenção de honorários advocatícios e a eventuais cláusulas leoninas devem ser submetidas ao juízo federal homologador, que supervisiona o cumprimento do acordo coletivo.<br>5. Agravo interno que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KARINA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA e KÁTIA REJANE DOS SANTOS SILVA (KARINA e KÁTIA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, negou provimento ao pleito, mantendo a inadmissão do recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Embargos de declaração das agravantes foram opostos contra a decisão monocrática da Presidência e não foram conhecidos por intempestividade, com advertência quanto à aplicação de multa por eventual reiteração. Posteriormente, novos embargos (ED nos ED) também foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo interno, KARINA e KÁTIA apontaram (1) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que a decisão monocrática e o acórdão do TJAL teriam deixado de enfrentar fundamentos relevantes, configurando omissão e deficiência de fundamentação; (2) inaplicabilidade da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, alegando que suas razões foram específicas e que o exame do mérito não exigiria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica; (3) afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao entender que os danos morais pleiteados não estariam abrangidos pelo acordo coletivo homologado na Justiça Federal, mantendo-se a responsabilidade civil da empresa; (4) violação ao art. 51 do CDC e aos arts. 421 e 424 do Código Civil, ao argumento de que o acordo homologado conteria cláusulas abusivas e leoninas, cuja aceitação não poderia implicar quitação plena; (5) desrespeito ao art. 22 e ao art. 34, VIII, do Estatuto da OAB, e aos arts. 85, § 14, e 90, § 2º, do CPC, no tocante à retenção e fixação de honorários advocatícios, defendendo ser possível a análise pelo STJ.<br>Não houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S/A (BRASKEN).<br>É o relatório.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou do desastre ambiental ocorrido em Maceió/AL, provocado pela atividade de mineração de sal-gema realizada pela Braskem S/A. A instabilidade geológica obrigou moradores de bairros como Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto a abandonarem suas residências; diante disso, o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, as Defensorias Públicas e a empresa firmaram, na Justiça Federal, um Termo de Acordo para Apoio à Desocupação das Áreas de Risco, instituindo o Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado pela 3ª Vara Federal de Alagoas. As autoras aderiram ao programa, receberam valores e conferiram quitação ampla, mas ajuizaram ação individual de indenização por danos morais perante a Justiça Estadual.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por perda de objeto, considerando que o acordo federal já abrangia os pedidos.<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a extinção ao negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, afirmando que não havia alternativa ao juízo de primeiro grau senão reconhecer a quitação.<br>Interposto recurso especial, a Vice-Presidência do TJAL inadmitiu o apelo com base na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O agravo em recurso especial, dirigido à Presidência do STJ, foi negado monocraticamente, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ.<br>Contra essa decisão, as autoras opuseram embargos de declaração  não conhecidos por intempestividade  e, por fim, interpuseram o presente agravo interno buscando pronunciamento colegiado.<br>Assim, trata-se de agravo interno manejado para reformar decisão monocrática que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que confirmou a extinção, sem resolução de mérito, de ação indenizatória individual por danos morais, em razão de acordo homologado na Justiça Federal.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a análise do mérito da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se envolve apenas interpretação jurídica; (iii) o acordo homologado na Justiça Federal efetivamente abrangeu os danos morais alegados, configurando quitação ampla e impedindo nova ação indenizatória; (iv) existe violação a normas consumeristas, ambientais e de honorários advocatícios capaz de justificar o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS AUTORAS. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Inexistência. Acórdão estadual enfrentou adequadamente as teses relevantes. Descontentamento com o resultado não se confunde com omissão.<br>2. Revisão do alcance do acordo homologado e da quitação outorgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Deficiência das razões recursais quanto à impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Questões relativas à retenção de honorários advocatícios e a eventuais cláusulas leoninas devem ser submetidas ao juízo federal homologador, que supervisiona o cumprimento do acordo coletivo.<br>5. Agravo interno que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>(1) Omissão e violação ao art. 1.022 do CPC<br>KARINA e KÁTIA sustentam que o acórdão recorrido e a decisão monocrática teriam incorrido em omissão ao não enfrentar fundamentos essenciais. Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente as teses apresentadas, destacando que as autoras haviam aderido ao Programa de Compensação Financeira (PCF) e recebido valores que englobam danos morais e materiais, conferindo quitação plena e irrevogável à empresa demandada.<br>O acórdão estadual deixou claro que a adesão ao programa e a homologação pela Justiça Federal afastavam o interesse processual na demanda individual, analisando, portanto, o núcleo central da controvérsia.<br>O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura omissão ou ausência de fundamentação, pois não se exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais para o deslinde da causa, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reforça que a insatisfação com o resultado não autoriza o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS . 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE . INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498485 SP 2023/0412193-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).<br>Ainda, a aplicação do art. 1.022 do CPC não visa propiciar nova oportunidade de reexame da causa, mas apenas corrigir vícios formais que impeçam a compreensão do julgado.<br>Portanto, não se vislumbra violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual prestou a tutela jurisdicional de forma fundamentada e suficiente, inexistindo omissão relevante a ser sanada.<br>(2) Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF<br>A decisão agravada aplicou de forma adequada as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A pretensão de KARINA e KÁTIA demanda reexame de fatos e provas, pois busca rediscutir a extensão do acordo homologado na Justiça Federal, o alcance da quitação por elas conferida e a alegada existência de cláusulas abusivas.<br>A modificação dessas conclusões exigiria nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7, STJ, segundo a qual é impossível o simples revolvimento de provas na instância especial.<br>Além disso, as razões recursais não atacaram de maneira específica todos os fundamentos autônomos constantes do acórdão estadual. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 284 do STF, a deficiência na fundamentação ou a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>Dessa forma, a aplicação das referidas súmulas pela decisão agravada revela-se correta e está em consonância com a jurisprudência dominante já sumulada.<br>(3) Alcance do acordo homologado na Justiça Federal<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas registrou de forma expressa que a certidão de objeto e pé emitida pela 3ª Vara Federal comprovava a adesão das autoras ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, bem como a outorga de quitação plena e irrevogável à Braskem.<br>Segundo o acórdão estadual, essa quitação abrangia todas as pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais relacionadas, direta ou indiretamente, ao fenômeno geológico que ocasionou a desocupação de imóveis em Maceió.<br>O entendimento do TJAL foi no sentido de que, ao aderirem voluntariamente ao programa homologado judicialmente, KARINA e KÁTIA transacionaram de forma integral os direitos discutidos na ação individual, restando configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual.<br>Rever essa conclusão exigiria não apenas reinterpretação do alcance jurídico do acordo, mas também nova análise do seu conteúdo e das circunstâncias da adesão, o que implicaria reexame de provas e contrariaria o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A posição adotada preserva a segurança jurídica e impede o bis in idem, evitando que o mesmo evento danoso seja reparado duas vezes.<br>Nesse contexto, a decisão agravada agiu corretamente ao reconhecer que o alcance do acordo homologado na Justiça Federal é matéria já definida pelas instâncias ordinárias e insuscetível de revisão nesta sede especial.<br>(4) Súmula 211/STJ<br>Por fim, quanto à Súmula 211 do STJ, observa-se que determinadas matérias invocadas não foram devidamente prequestionadas pela instância ordinária, a despeito da oposição de embargos de declaração. É o caso das teses relativas à alegada renúncia tácita à reserva de domínio e à revisão contratual com base em força maior decorrente da pandemia, que não foram objeto de pronunciamento explícito no acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que a rejeição da alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastando a omissão prevista no artigo 1.022 do CPC, refere-se especificamente ao exame das teses centrais efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, como a natureza extraconcursal do crédito e a competência do juízo recuperacional para autorizar a retirada do bem.<br>Já a incidência da Súmula 211/STJ alcança aquelas matérias que, embora suscitadas, não foram objeto de debate explícito e específico, não se podendo, por essa razão, considerá-las prequestionadas para efeito de conhecimento do recurso especial.<br>Dessa forma, a Corte de origem prestou jurisdição suficiente quanto às questões enfrentadas, não havendo omissão configuradora de violação ao artigo 1.022 do CPC; entretanto, outras teses, não analisadas de forma explícita e direta (enúncia tácita à reserva de domínio e à revisão contratual com base em força maior decorrente da pandemia), permanecem sem o prequestionamento exigido pela Súmula 211/STJ, o que impede seu exame nesta instância especial.<br>(5) Honorários advocatícios e alegadas cláusulas leoninas<br>A decisão agravada enfatizou que eventuais controvérsias sobre honorários advocatícios e alegadas cláusulas leoninas do acordo devem ser apreciadas pelo juízo federal que homologou o ajuste. Esse entendimento está alinhado com a competência definida pelo próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconheceu ser o juízo homologador o responsável por supervisionar e interpretar o alcance do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação.<br>Essa orientação preserva a autoridade do juízo que acompanhou a formação e homologação do acordo coletivo, evitando decisões conflitantes e garantindo coerência no cumprimento das obrigações pactuadas.<br>Não há violação direta aos arts. 22 e 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB, tampouco aos arts. 85, §14, e 90, §2º, do CPC, pois a definição do foro competente para discutir tais questões decorre da própria homologação judicial e da necessidade de unidade de jurisdição sobre o programa de compensação.<br>Rever esse ponto demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos probatórios, providência incompatível com a via especial e expressamente vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.<br>(6 ) Ausência de fundamentos novos<br>O agravo interno não apresentou fundamentos jurídicos novos ou relevantes que pudessem afastar as razões expostas na decisão monocrática. KARINA e KÁTIA limitaram-se a repetir teses já examinadas, sem demonstrar erro material, omissão efetiva ou alteração significativa no quadro jurídico ou fático que justificasse a revisão do entendimento anteriormente firmado.<br>Conforme orientação consolidada desta Corte, a simples reiteração de argumentos já apreciados não é suficiente para modificar decisão agravada, sobretudo quando ausente qualquer demonstração concreta de violação legal ou de equívoco manifesto no julgamento precedente. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO . FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE . REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal. Além disso, a demora na conclusão do PAD não é capaz de ensejar, por si, a nulidade da decisão administrativa. 2. "No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada ."( AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.3 .2022) 3. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 70986 MG 2023/0093577-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).<br>Dessa forma, a decisão monocrática mantém-se hígida, e o agravo interno não logra êxito em infirmar seus fundamentos.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.