ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a rescisão contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA (BRASAL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS RELATIVA A IMÓVEL ENTREGUE À COMPRADORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. INADIMPLÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO DO BEM. SALDO REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO À ADQUIRENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para consolidar a posse e propriedade do imóvel em nome da ré e autorizar a promoção do procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, que abrangerá, excepcionalmente, a alienação direta do bem a terceiro já ocorrida no curso do processo, sendo que eventual saldo residual deverá ser devolvido à autora, conforme estabelecido na lei especial e em total observância às cláusulas previstas na escritura pública. 1.1. Nesta sede recursal, a requerida suscita preliminar de nulidade da sentença. Sucessivamente, pede o provimento do apelo, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de devolução de saldo remanescente. 2. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação - Rejeitada. 2.1. Não prospera a tese da parte apelante, haja vista que a questão sobre a devolução do saldo residual à apelada foi analisada pelo juiz sentenciante, havendo o eminente magistrado exposto as razões de forma fundamentada, possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa. 3. Caso concreto. As partes firmaram, em 2018, escritura pública de compra e venda de unidade imobiliária, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97, tendo sido registrada a propriedade fiduciária em favor da demandada. 3.1. compradora deixou de pagar as parcelas do contrato a partir de 2020, sendo constituída em mora por intermédio de notificação extrajudicial. 3.2. A adquirente ajuizou, então, a presente ação, requerendo a rescisão contratual com base em alegada impossibilidade financeira de arcar com as prestações acordadas. 4. Segundo o art. 22 da Lei n. 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 4.1. Ainda: nos termos do art. 26, caput, da referida Lei, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 4.2. Prossegue o § 8º do mesmo dispositivo: "o fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27". 4.3. Trata-se do instituto da dação em pagamento, que se caracteriza quando o pagamento de uma dívida se realiza com a entrega de uma coisa diversa da devida, extinguindo-se a obrigação pré-existente. 4.4. A dação em pagamento ocorre quando há acordo entre as partes, em que o credor consente com a entrega de coisa diversa da avençada. Veja: "II - A origem do instituto da dação em pagamento ( datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil"(R Esp n. 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, D Je de 16/3/2011). 5. Na hipótese em tela, nota-se que a devedora não concordou com qualquer dação em pagamento, tendo apenas manifestado expressa anuência com a venda do imóvel a terceiros e consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora. 5.1. Ademais, a decisão que antecipou a tutela, embora mencione o art. 26, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, não reconheceu tenha havido dação em pagamento por acordo das partes, mas tão somente determinou a entrega das chaves à requerida, em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, visando o fim da exigibilidade das cotas condominiais, do IPTU, das parcelas vincendas e da taxa de fruição. 6. Dessa forma, é caso de aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1971, segundo o qual o devedor fiduciante tem direito à restituição do valor excedente obtido após a venda do imóvel, depois de deduzidos os valores da dívida, despesas e encargos. 6.1. Precedente da Casa: "1. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, firmado com a Terracap, tendo em vista que o autor não possui mais condições de adimplir com o pagamento das parcelas acordadas.  ..  5. Configurada a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, uma vez que o particular não mais possui condições de arcar com as prestações entabuladas, forçosa é a aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.514/97 (Lei da alienação fiduciária de coisa imóvel), tendo em vista que os pactos foram celebrados com alienação fiduciária em garantia. 6. Constituído em mora o devedor fiduciante, ocorre a consolidação da propriedade dos imóveis em nome da Terracap, credora fiduciária do bem, seguida da alienação da coisa em leilão, quitação do débito e, se houver, devolução do saldo remanescente." (07070666620208070018, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 3/11/2021). 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. 7.1. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, de 20% para 30% do valor da causa (atribuído, na inicial, em R$ 39.827,01). 8. Recurso improvido.<br>No presente inconformismo, BRASAL defendeu que o apelo nobre foi indevidamente in admitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1223-1244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a rescisão contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>BRASAL afirmou a violação dos arts. 489, §1º, e 1022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 26, §8º, e 27 da Lei 9.514/1997, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJGO e (2) a revisão de rescisão contratual celebrado com ALESSANDRA ARAUJO DANTAS (ALESSANDRA), postulando pela improcedência dos pedidos iniciais.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da revisão de rescisão contratual: incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>BRASAL afirmou a violação dos arts. 26, §8º, e 27, da Lei 9.514/1997, sustentando a reversão de rescisão contratual.<br>Sobre o tema o TJDFT consignou que a instrução processual demonstrou o cabimento de rescisão do contrato, confira-se:<br>De acordo com os autos, as partes firmaram, em janeiro de 2018, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com compromisso de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97 (ID 53670696). Em março de 2018, foi lavrada a Escritura Pública de ID 53670697, contrato definitivo para concretizar a compra e venda do imóvel, tendo sido registrada a propriedade fiduciária em favor da parte ré. Contudo, a adquirente deixou de pagar as parcelas do contrato a partir de 2020, sendo constituída em mora por intermédio da notificação extrajudicial de ID 53670698. Em 2022, a adquirente ajuizou a presente ação, requerendo a rescisão contratual com base em alegada impossibilidade financeira de arcar com as prestações acordadas. Por meio da decisão de ID 53670683, o pedido de tutela de urgência foi em parte deferido para autorizar a devolução das chaves e suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento decorrente do contrato. Nessa ocasião, o juízo a quoentendeu ser o caso de consolidação da propriedade fiduciária: (..). As partes informaram nos autos a efetiva entrega das chaves do imóvel à requerida (ID 53670730). (..) Na hipótese em tela, nota-se que a devedora não concordou com qualquer dação em pagamento, tendo apenas manifestado expressa anuência com a venda do imóvel a terceiros e consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora. Ademais, a decisão que antecipou a tutela, embora mencione o art. 26, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, não reconheceu teria havido dação em pagamento por acordo das partes, mas tão somente determinou a entrega das chaves à requerida, em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, visando o fim da exigibilidade das cotas condominiais, do IPTU, das parcelas vincendas e da taxa de fruição. (..) Dessa forma, é caso de aplicação do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1971, segundo o qual o devedor fiduciante tem direito à restituição do valor excedente obtido após a venda do imóvel, depois de deduzidos os valores da dívida, despesas e encargos.<br>Assim, rever as conclusões quanto à decretação da rescisão do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos, alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.<br>Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.<br>"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010, III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A, 422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALESSANDRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.