ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. AVERBAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE CARDOSO (BRUNO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>EMENTA - AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE PENHORA - IMÓVEL DE TERCEIRO - NÃO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair sobre coisa de propriedade do devedor e executado. Logo, inviável a penhora sobre bem de terceiro (e-STJ, fl. 67).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. AVERBAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, BRUNO alegou a violação dos arts. 674, 831 do CPC e 391 do CC, ao sustentar que (1) a ação de resolução contratual foi proposta depois da averbação da existência de ação na matrícula do imóvel; (2) BRUNO não foi intimado para se manifestar na ação de resolução contratual; (3) quando realizada a penhora, o bem integrava o patrimônio da construtora; e (4) para impugnar a penhora, o terceiro deveria opor embargos de terceiro, não formular simples petição nos autos do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 72/83).<br>(1) (2) (3) e (4) Do levantamento da penhora<br>No recurso especial, BRUNO aduziu que a ação de resolução contratual foi ajuizada após a averbação da existência de demanda na matrícula do imóvel e que não foi intimado para se manifestar naquela ação. Ainda, o terceiro deveria opor embargos de terceiro, não apenas formular petição no curso do cumprimento de sentença.<br>Verifica-se que o colegiado estadual não emitiu pronunciamento sobre tais alegações e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.<br>Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial, em virtude da falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.1.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.413.313/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem destaque no original)<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br>Ademais, embora BRUNO tenha asseverado que, quando realizada a penhora, o bem integrava o patrimônio da construtora, o colegiado estadual limitou-se a afirmar que os documentos evidenciavam que o bem pertencia a terceiro, haja vista que prolatada sentença decretando a resolução do contrato e a restituição do bem. Veja-se o excerto:<br>Na hipótese em análise, dos documentos trazidos no instrumento de agravo, tem-se que a pretensão de reformar a decisão agravada não oferece a necessária verossimilhança (probabilidade do direito) a favorecer o recorrente, haja vista que o juiz a quo deferiu o levantamento da penhora com base em documentos colacionados aos autos que demonstram que o imóvel pertence a terceiro.<br>Com efeito, verifica-se através dos documentos colacionados aos autos, que foi proferida sentença em ação de rescisão de contrato ajuizada pelos terceiros Srs. Antonio Soares Teixeira e Aparecida Almeida Teixeira, em que foi julgada parcialmente procedente para rescindir o contrato e restituir o bem àqueles.  .. <br>Desse modo, não vislumbro razões para modificação da decisão agravada, ao determinar o levantamento da penhora, haja vista que o imóvel penhorado não pertence mais à construtora recorrida (e-STJ, fls. 68/69 - sem destaques no original).<br>Diante disso, rever as conclusões quanto à propriedade do imóvel demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: 1) o imóvel em questão, de fato, serve de residência ao recorrido e sua família; 2) o outro imóvel que os recorrentes afirmam pertencer à esposa do executado pertence a terceiro; e 3) nada há nos autos comprovando que o imóvel no qual a esposa do executado teria sido intimada é utilizado pelo núcleo familiar para residência.<br>2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021 - sem destaques no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.