ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, FUNCEF reiterou seu agravo e defendeu que (i) combateu a incidência da súmula n. 7/STJ, tendo, inclusive, aberto tópico para tal fim; e (ii) refutou satisfatoriamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive, enfrentou o fundamento de incidência da súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 312/318).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece ser provido.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois FUNCEF não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>Em resumo, FUNCEF limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas já adianto que o agravo interno não prospera, devendo ser a decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Assim dispôs a decisão monocrática recorrida (evento 16, DECMONO1 ):<br>Vistos.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ORFILA DA SILVA MACEDO, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):<br>"Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR a readequação do cálculo exequendo, nos termos da fundamentação supra.<br>Custas da fase de cumprimento de sentença e impugnação, inexigíveis. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários em favor da adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, haja vista o acolhimento parcial da impugnação, bem como considerando o princípio da causalidade, forte no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária."<br>Em suas razões, a agravante alega que a autora é vinculada ao plano de benefícios REG/PLAN saldado, no qual há equacionamentos implementados em razão de déficit, que devem ser suportados também pelos assistidos, incluindo-se a recorrida. Argumenta que diante da alteração do benefício da demandante de 88% para 89%, sobre esse acréscimo devem incidir obrigatoriamente as contribuições extraordinárias, independentemente de tal previsão constar do título executivo. Postula a reforma da decisão agravada e o acolhimento total da impugnação apresentada (evento 1, INIC1).<br>O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (evento 6, DESPADEC1).<br>Vieram contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).<br>Os autos foram redistribuídos a este Regime de Exceção em 25 de setembro de 2023.<br>Relatei.<br>Fundamento e decido.<br>Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ 1 e no art. 206, inciso XXXVI, do RITJ/RS 2 .<br>Não assiste razão à agravante.<br>Trata-se de fase de cumprimento cuja sentença da ação ordinária fase de conhecimento assim dispõe:<br>"Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (reconhecida prescrição quinquenal) o pedido de ORFILA DA SILVA MACEDO em ação ordinária manejada contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF para acolher o pedido do item 7.2 da inicial, revisando os termos do contrato firmado entre as partes e condenando a ré a complementar o benefício previdenciário da autora de 70% para 80%, pagando as diferenças daí decorrentes, vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.<br>Face a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil." E o acórdão prolatado no julgamento do apelo interposto assim foi ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. I. Pretensão independente de produção de perícia atuarial. Matéria substancialmente de direito. Incidência dos arts. 130 e 420, II, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. II. A migração a novo plano de benefícios previdenciários não inviabiliza a iniciativa da parte de buscar a tutela jurisdicional. III. A utilização de percentuais diferenciados para o cálculo de aposentadoria complementar em razão do sexo dos participantes do plano vulnera o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que homens e mulheres recolhem percentual idêntico sobre o salário de contribuição fixado pela entidade previdenciária. IV. Mantida a revisão do percentual inicial do benefício da autora de 70% para 80%, bem como o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula nº 291 do STJ). V. A teor do estabelecido na Súmula nº 111 do STJ, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. Provimento do recurso quanto ao ponto. Afastaram as preliminares e deram parcial provimento à apelação.(Apelação Cível, Nº 70028040137, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 19-03- 2009)."<br>Como se percebe, a demanda teve por fundamento a falta de isonomia no cálculo da complementação de aposentadoria alcançada a homens e mulheres, tendo havido o reconhecimento do tratamento desigual dado pela ré.<br>Assim, a decisão em execução equiparou homens e mulheres, dessa forma determinando a revisão do percentual inicial do benefício da autora de 70% para 80%, com pagamento das diferenças daí decorrentes.<br>Agora, em impugnação ao cumprimento de sentença, a recorrente aduz que diante da alteração do benefício da demandante de 88% para 89%, sobre esse acréscimo devem incidir obrigatoriamente as contribuições extraordinárias, independentemente de tal previsão constar do título executivo.<br>Sem razão.<br>A decisão agravada afastou a pretensão de inclusão no cálculo do cumprimento de sentença de eventuais contribuições extraordinárias suportados pelos assistidos do plano de previdência privada.<br>Isso porque, como bem referido pelo juízo de origem, tais valores não integram o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença, inexistindo qualquer determinação de desconto de contribuições extraordinárias e, sequer, de possível compensação de valores.<br>Neste sentido, os termos da decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, os quais adoto como razões complementares de decidir (evento 40, SENT1):<br>"No entanto, sem razão ao impugnante, quando aponta ausência de apuração das contribuições extraordinárias para os déficits do plano de benefícios REG/REPLAN para os anos de 2014, 2015 e 2016 nos cálculos apresentados, porquanto, além de não autorizada qualquer compensação, não há determinação do desconto de contribuições:<br> .. <br>Observo que, em verdade, a pretensão do impugnante pretende a modificação da decisão transitada, por via adversa, o que não é admitido pelo ordenamento vigente, mormente pelo óbice da coisa julgada material, por força do que dispõem os artigos 502 e 507 do Novo Código de Processo Civil.<br>Trago à colação, acerca do instituto da coisa julgada, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:<br>"(..) A coisa julgada não é uma eficácia da sentença, mas simplesmente uma qualidade que se agrega ao efeito declaratório da sentença de mérito transitada em julgado. É a indiscutibilidade que se agrega àquilo que  cou decidido no dispositivo da sentença de mérito de que não caiba mais recurso".<br>1 .<br>Assim, não há como acolher a pretensão do agravante sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, razão pela qual é, de rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>Oportunamente, baixe-se.<br>No caso, não há no título executivo judicial nenhuma determinação acerca de descontos ou compensação sobre valores decorrentes de contribuições extraordinárias para os déficits do plano de benefícios REG/REPLAN para os anos de 2014, 2015 e 2016.<br>Na presente fase processual não há como redimensionar os valores sob novos critérios de cálculo. A matéria deveria ter sido postulada na fase de conhecimento. Os cálculos na fase de cumprimento de sentença apenas apresentam valores em fase dos critérios delimitados no julgado.<br>Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do agravo interno interposto.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 132/134 - sem destaques no original).<br>Desse modo, tendo FUNCEF partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere aos limites da coisa julgada, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, FUNCEF se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque FUNCEF não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.