ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Verificada a iliquidez do título, é possível a emenda da petição do cumprimento de sentença, para que se proceda à necessária liquidação de sentença.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AUTOMOTIVO ATUAL DO VALE LTDA. e outros, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra respeitável decisão que reconheceu a necessidade de prévia liquidação em razão do teor da condenação; e, afastou a pretensão de extinção do incidente. Recurso dos executados que não prospera. Possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em fase de liquidação. Atendimento aos princípios processuais da economia, celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional. Precedente. AGRAVO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 36).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 75/78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Verificada a iliquidez do título, é possível a emenda da petição do cumprimento de sentença, para que se proceda à necessária liquidação de sentença.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, CENTRO e outros alegaram a violação dos arts. 85, §1º, 525, §1º, III, 803, I, e 924, I, do CPC, ao sustentarem que a iliquidez do título impõe a extinção do cumprimento de sentença e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada (e-STJ, fls. 41/51).<br>Da extinção do cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios<br>No apelo nobre, CENTRO e outros sustentaram que o cumprimento de sentença deve ser extinto, ante a iliquidez do título, impondo-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte executada.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou que a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença é adequada, tendo em vista que observa os princípios da economia, celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional.<br>Confira-se o excerto:<br>A conversão do incidente de cumprimento de sentença em liquidação de sentença se mostra adequado e pertinente por atender aos princípios processuais da economia, celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional (e-STJ, fl. 37).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, verificada a iliquidez do título, é possível a emenda da petição do cumprimento de sentença, para que se proceda à necessária liquidação de sentença. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO PELO STJ DO RESP N. 1.284.035/MS, DADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO COM VISTAS À APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, desde o início do cumprimento provisório da sentença no Juízo singular, foi observada a pendência de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.284.035/MS), o qual foi provido, para cassar o acórdão recorrido, julgando extinto o cumprimento provisório da sentença, ante a ausência de liquidez do título. Em consequência, foi determinado o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova liquidação dos eventuais direitos de cada credor, cessionário do crédito originário, observando-se os parâmetros fixados no referido julgamento, para que pudesse ser autorizada a penhora e ulterior liberação do dinheiro depositado.<br>2. Nesse contexto, a situação dos autos não autoriza a inversão automática dos ônus sucumbenciais, uma vez que a decisão ora agravada, na esteira do precedente mencionado, limitou-se a reconhecer a iliquidez do crédito objeto da execução provisória, mas não a inexistência da obrigação, daí a imperiosa necessidade de liquidação do quantum devido.<br>3. Permanecendo a higidez da dívida, não é admissível a fixação de verba honorária, apenas pela determinação da realização de liquidação com vistas à apuração do valor efetivamente devido pelo executado que, nessa condição, permanece vinculado ao cumprimento da condenação.<br>4. Em linha de princípio, apenas a exceção de pré-executividade portadora de uma carga de contenciosidade própria, exigindo uma solução que poderá ensejar efeito preclusivo sobre a relação jurídica material discutida é que poderá legitimar a imposição de encargos de sucumbência.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 126.747/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Somente em situações excepcionais, é possível a impugnação do despacho de emenda à petição inicial, devendo, em casos tais, analisar se a determinação do magistrado subverte ou não a legislação processual em vigor, de maneira a causar evidente gravame à parte.<br>2. Não existe efetivo prejuízo ao poupador, no presente caso, tendo em vista que, se o magistrado verificou a iliquidez do título exequendo (sentença proferida em ação coletiva), o despacho de emenda à inicial satisfaz aos interesses do próprio recorrente, uma vez que garantirá a continuidade da fase executiva. Caso contrário, o gravame existiria se o juízo de piso não concedesse a oportunidade de sanar a irregularidade da exordial, indeferindo, de plano, a petição.<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.486.179/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016 - sem destaque no original)<br>Quanto aos honorários advocatícios, a questão não foi enfrentada no acórdão recorrido, de modo que o recurso especial carece de prequestionamento nesse ponto, não tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Nessa linha é o julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, incide a Súmula nº 282 do STF nesse aspecto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.