ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MYDEST CLUB LTDA. (MYDEST), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso, MYDEST apontou a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, sustentando que todos os fundamentos da de cisão agravada foram devidamente impugnados (e-STJ, fls. 1.064/1.071).<br>Houve apresentação de contraminuta por FRANCISCO CARLOS URBANO, JACYRA DO NASCIMENTO URBANO, MARIA APARECIDA DA COSTA AVELLA E RICARDO AVELLA (FRANCISCO e outro), defendendo que o agravo interno não merece provimento (e-STJ, fls. 1.075/1.087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando que a parte agravante teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, e ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, ajuizada por FRANCISCO e outros contra MYDEST, alegando a abusividade no contrato de aquisição de multipropriedade celebrado com a empresa Wyndham Vacation Resorts, Inc., localizada nos Estados Unidos.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos a partir de 10/07/2019. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da MYDEST, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos, mas manteve a decisão quanto à rescisão contratual e à devolução do restante dos valores.<br>Inconformada, a MYDEST interpôs recurso especial, alegando violação a diversos dispositivos legais, incluindo normas do CPC, do Código Civil, da LINDB e da Lei 4.591/64. O recurso foi inadmitido pela Presidência do TJSP, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que também não foi conhecido pela Presidência deste STJ, sob o argumento de que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Diante disso, a agravante interpôs o presente agravo interno, buscando a reforma da decisão monocrática e o processamento do recurso especial.<br>Ocorre que, em suas razões de agravo interno, MYDEST deixou novamente de impugnar os argumentos da decisão da Presidência, trazendo argumentos totalmente dissociados dos autos.<br>Confira-se:<br>9. Como adiantado, a r. decisão agravada não conheceu do recurso da AGRAVANTE sob o fundamento de que não teriam sido impugnados todos os motivos constantes da decisão de inadmissibilidade. Mais especificamente, o I. Ministro Relator entendeu que a alegada ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC não teria sido devidamente endereçada pela MYDEST, devendo ser aplicada ao caso a Súmula n. 182 desse E. STJ.<br>10. Ocorre que esse entendimento é, d. m. v, equivocado. Basta uma breve leitura das razões recursais da MYDEST para se verificar que essa premissa não se sustenta, haja vista que a AGRAVANTE dedicou capítulo próprio para endereçar a suposta ausência de violação ao referido dispositivo.<br>11. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a decisão de origem, ao fundamentar a inadmissão do recurso especial na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, extrapolou sua competência. Isso porque o E. Tribunal local não poderia ter feito qualquer juízo de mérito àquela altura.<br>12. Em verdadeira usurpação da competência desse E. STJ, a r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pela AGRAVANTE por entender que " n ão se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC" e que " n ão ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fls. 1.022).<br>(..)<br>14. Em outras palavras, a E. Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP jamais poderia partir do pressuposto de que o simples fato de, em sua visão, os dispositivos indicados não restarem violados seria suficiente para inadmitir o recurso especial. Essa análise substancial - se houve ou não violação à lei federal - é competência exclusiva do E. STJ, estando os Tribunais inferiores limitados à verificação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial.<br>15. A bem da verdade, as diversas violações à lei federal incorridas pelos vv. acórdãos, cuidadosamente pormenorizadas pela AGRAVANTE, já seriam suficientes para afastar a r. decisão e permitir o processamento e julgamento do recurso especial. Mas a AGRAVANTE foi além ao esclarecer a questão da competência em tópico próprio - e, assim, impugnou claramente, de forma direta e frontal, a alegação de ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. (e-STJ, fls. 1.068/1.069)<br>Em nenhuma das decisões, seja do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, seja do Presidente desta Corte, foi ventilado o art. 1.022 do CPC, até porque não foi um dispositivo indicado como violado pela MYDEST e sequer foi mencionado anteriormente por ela em seu recurso especial ou em seu agravo em recurso especial.<br>Veja-se a decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por MYDEST CLUB LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 28ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação aos arts. 473, 1.358 e 1.358-B, do CC; 485, VI, 23, I e 37, do CPC; 67-A da L. 4.591/64; 8º e 9º, da LINDB:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Utilização da expressão e seguintes em sequência a dispositivo de lei federal:<br>No que tange à expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 1.358, do CC, mostra-se inaceitável sua utilização ao fim almejado, pois é condição sine qua non para efeito de exame de admissibilidade que, em casos como o presente, se especifique, precisamente, o dispositivo legal tido por violado.<br>Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial 898288/SP, relator o ministro FRANCISCO FALCÃO, in DJU de 30.4.2007, p. 295.<br>Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões:<br>De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de majoração de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de majoração da verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. (e-STJ, fls. 1.022/1.023)<br>E a do Superior Tribunal de Justiça:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (e-STJ, fls. 1.059/1.060)<br>Assim, o que se verifica é um recurso totalmente dissociado da decisão agravada, não sendo apresentada nenhuma argumentação apta a afastar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 825.386/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016)<br>Assim, os argumentos que MYDEST trouxe não atacou os fundamentos da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno de MYDEST CLUB LTDA.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.