ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para manter a penhora de bem imóvel exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NB FOMENTO LTDA (NB), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSE DA PARTE EMBARGANTE. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. INDÍCIOS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). NECESSÁRIO DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AOS EMBARGADOS, QUE APRESENTARAM RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a posse da parte embargante sobre o bem imóvel penhorado, inclusive com indícios de configuração da prescrição aquisitiva (usucapião), impõe-se o levantamento da constrição. 2. "Nos Embargos de Terceiro  ..  os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada,  ..  na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (R Esp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09 /2016, D Je 05/10/2016). 3. Apelação cível conhecida e provida.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no R Esp 1155380 /RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09 /2013, D Je 11/09/2013). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no R Esp 1155380 /RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09 /2013, D Je 11/09/2013). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. ACÓRDÃO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou embargos de declaração precedentes não podem, por força da preclusão consumativa, suscitar a existência de vícios no acórdão anteriormente embargado" (AgRg no R Esp 408.264/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 27/05/2002, p. 171). 2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>No presente inconformismo, NB defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentaç ão adequada, além de não estarem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Cidadã.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 451-459 e 460-470.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para manter a penhora de bem imóvel exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>NB afirmou a violação dos arts. 1.022, 674 e 1.028 do Código de Processo Civil, além de contrariar julgados de outros tribunais, sustentando (1) a nulidade da decisão do TJPR e (2) necessidade de manutenção da penhora de bem imóvel.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da manutenção da penhora: incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>NB afirmou a violação de legislação federal e de decisões de outros tribunais, sustentando que a Corte de origem removeu indevidamente a penhora de imóvel.<br>Sobre o tema o TJPR consignou que a constrição deveria ser afastada em virtude de comprovação de aquisição da propriedade em virtude de ususcapião por TELMA REGINA MAZARI , confira-se:<br>De acordo com a narrativa apresentada nos embargos, a embargante teria passado a residir no imóvel no ano de 1987, no contexto de relacionamento afetivo com o executado Rogério Vilibaldo Coelho, que perdurou até os anos 1996/1999. Ainda, após o término do relacionamento, " ..  o executado Sr. Rogério relegou o  ela  (mov. 1.1 - 1º grau, f. 06), de modo que, a partir deimóvel em comento à  ..  e sua filha" então, consoante alegações iniciais, a embargante teria passado a exercer a posse sobre o bem, mediante o estabelecimento de sua moradia e de sua família, assim como pelo pagamento das despesas do imóvel. Amparada nesses argumentos, a embargante suscitou a prescrição aquisitiva do imóvel, pois " ..  o bem, situado em localidade urbana, tem área menor que 250 m , a subsunção das informações em tela permite a configuração da usucapião na modalidade especial urbana, predicada apenas na posse mansa e pacífica quinquenal, sendo consumada a (mov. 1.1 - 1º grau, f. 15). prescrição aquisitiva, in casu, em 2001" Na contestação, a embargada sustentou, em suma, que NB Fomento S/A " ..  o mero suposto uso e fruição do bem pela Embargante não gera direito de posse apto a proteção via embargos de terceiro. Enfim, a posse precária e consentida por mera liberalidade do proprietário caracteriza a ocorrência de comodato, não gerando o ânimo de dono e consequente (mov. 23.1 - 1º grau, f. 08), eo direito à aquisição por decurso do tempo via usucapião" defendeu a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, os embargados , Coelho Paineis e Luminosos Ltda Plac Arte Paineis e e aduziram Cartazes Ltda Rogerio Vilibaldo Coelho " ..  que assiste razão à embargante, ainda mais levando-se em consideração que esta mantém posse ininterrupta do imóvel, com animus , de maneira que domni, desde 1996" " ..  não se opõem aos embargos apresentados, (mov. 28.1 - 1º grau, f. 01). concordando com seu integral provimento" De início, cumpre consignar que, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados exclusivamente na alegação de posse, ainda que desprovida de qualquer título. (..) Na hipótese dos autos, conforme se passa a expor, verifica-se que a condição de possuidora da apelante/embargante está suficientemente demonstrada. As provas apresentadas evidenciam que a embargante efetivamente reside no imóvel objeto da matrícula n.º 4.880, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Note-se que os embargos foram instruídos com os seguintes documentos: a) histórico de consumo de energia elétrica, fornecido pela COPEL, que contém a informação de que a unidade consumidora "Teve sua primeira ligação/instalação de energia em 04/03/1983 e  07/06/2021 se encontra sob a titularidade do (a) Assistido(a) desde até a presente data03/1996 (mov. 1.6 - 1º grau); histórico de consumo de água, fornecido pela SANEPAR, que informa" b) que "1 - A ligação de água da matrícula supracitada foi instalada em 01/02/1981; 2 - O cadastro consta em nome de Telma Regina Mazari, desde , não tendo sido identificada01/2002 (mov. 1.7 - 1º grau); termo denenhuma alteração no cadastro nos últimos 5(cinco) anos" c) parcelamento de débitos de IPTU, dos exercícios de , , e , em que a2015 2016 2019 2020 embargante figura como "sujeito optante" (mov. 1.8 - 1º grau); certidões negativas ded) propriedade de bens imóveis, emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 1.10/mov. 1.18 - 1º grau); certidões negativas de feitos cíveis ajuizados (mov. 1.19e) /mov. 1.20 - 1º grau); e, declarações de confinantes dos imóveis, no sentido de que af) embargante exerce a posse do imóvel desde (mov. 1.21 - 1º grau).1987 Percebe-se, assim, que a embargante mora no imóvel penhorado pelo menos desde o ano de 1987, bem como que, a partir do ano de , passou a ser responsável pelas despesas1996 com o fornecimento de energia elétrica e, a partir de , com o pagamento de água.2002 Inclusive, veja-se que, ao realizar diligência de avaliação do imóvel, na execução, o Oficial de Justiça certificou, em , que o imóvel era ocupado pela embargante: (..). Esses elementos evidenciam que a embargante exerce, há mais de duas décadas, a posse do bem imóvel, aparentemente com ânimo de dona. Não se ignora a alegação da embargada NB Fomento S/A, de que o imóvel em questão teria sido ofertado em garantia hipotecária pelo executado Rogerio Vilibaldo Coelho, a favor do Banco do Brasil S/A. Porém, esse fato ocorreu em , há vários anos, conforme o registro05/07/1999 presente na matrícula do imóvel: (..). Com efeito, por mais de 20 (vinte) anos, o proprietário registral (executado Rogério Vilibaldo Coelho) não ingressou com medida judicial atinente à retomada do imóvel, o que está demonstrado pelas certidões negativas de feitos ajuizados em face da embargante (mov. 1.19 /mov. 1.20 - 1º grau). Na espécie, conquanto se possa considerar que a embargante, de início, residia no imóvel por mera liberalidade do ex-companheiro Rogério(eventual comodato), inegável que o transcurso de vários anos denota a do proprietário registral em relação ao bem, situaçãodesídia que, aliada ao uso exclusivo do imóvel pela embargante, corrobora a tese inicial, do efetivo exercício manso, pacífico e ininterrupto da posse por ela. (..) Diante disso, conclui-se que estão presentes os pressupostos para acolhimento da tese da embargante, a fim de determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel em que reside. Diga-se, ademais, que existem acerca da configuração da prescriçãoindícios aquisitiva (usucapião), tese que pode ser arguida em defesa, consoante o teor da Súmula n.º 237, do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência dos requisitos para aquisição da propriedade imobiliária por ususcapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COELHO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA, PLAC"ART PAINEIS E CARTAZES LTDA, ROGERIO VILIBALDO COELHO e TELMA REGINA MAZARI, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.