ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para impor multa cominatória e rever condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório e analisar os termos do contrato celebrado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS e ANA PAOLA BONATTI DUARTE DE MEDEIROS; DARIUSZ MARIUSZ WOLAK e MAGRID CRISTINE WOLAK (JACKSON e ANA; DARIUSZ e MAGRID), contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRADORES QUE ALMEJAM COMPELIR OS VENDEDORES A ASSINAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE DATA PARA EFETUAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TODAVIA, OUTROS ELEMENTOS DO CONTRATO E PROVAS PRODUZIDAS ACERCA DAS TRATATIVAS DEMONSTRAM QUE AS PARTES PRETENDIAM QUE O FINANCIAMENTO OCORRESSE LOGO APÓS A ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO NÃO OCORREU DE IMEDIATO POR QUESTÃO RELACIONADA AO VALOR DO BEM OPOSTA PELOS VENDEDORES. POSTERIOR INSURGÊNCIA DESTES TAMBÉM EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DANDO QUITAÇÃO INTEGRAL À AVENÇA. PREVISÃO PADRONIZADA EM FINANCIAMENTOS DESSA ESPÉCIE E DE CONHECIMENTO PRÉVIO PELAS PARTES. ADEMAIS, VENDEDORES RESGUARDADOS EM PREVISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS COMPRADORES ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COM AS PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO E DA ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL INJUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À MULTA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL OU NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA NA ORIGEM QUE, POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO, DEVERIA TER SIDO EXAMINADA POR ESTA CORTE. ACOLHIMENTO. TODAVIA, DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NESTE MOMENTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO NECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nos presentes inconformismos, JACKSON e ANA; DARIUSZ e MAGRID defenderam a admissão de seus recursos, vez que todos pressupostos de admissibilidade se encontram presentes.<br>Foram apresentadas contraminutas em e-STJ fls. 867-878 e 902-907.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para impor multa cominatória e rever condenação em obrigação de fazer exigiria adentrar no exame fático-probatório e analisar os termos do contrato celebrado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos apelos nobres.<br>VOTO<br>Ambos agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>(1) Do apelo nobre de JACKSON e ANA:<br>JACKSON e ANA afirmaram a violação do art. 537 do CPC, sustentando a necessidade de imposição de multa cominatória em seu favor.<br>No que pertine à imposição de multa no estágio atual do feito o TJSC consignou expressamente:<br>Em relação à multa contratual, observa-se que não houve pedido na exordial, nem mesmo nas razões recursais do apelo, de modo que a questão suscitada nos embargos de declaração constitui inovação recursal, o que impede o seu conhecimento. Por outro lado, quanto à multa cominatória para o caso de descumprimento, observa-se que houve pedido expresso na petição inicial do processo de origem, de modo que, pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, esta Corte deveria ter realizado a sua análise. Assim sendo, neste ponto os embargos merecem conhecimento e provimento para suprir a omissão apontada. Contudo, entendo pela desnecessidade da aplicação de multa cominatória neste momento processual, sendo que, no caso de descumprimento da ordem contida no acórdão embargado, a multa poderá ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537 do CPC, não havendo prejuízo aos embargantes.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de multa no estágio atual do feito, conforme decidido nas Instâncias Ordinárias, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir internação em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que justifiquem a revisão da decisão agravada.<br>4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - destaque de agora.)<br>Assim, o recurso não merece ser conhecido.<br>(2) Do recurso especial de DARIUSZ e MAGRID:<br>DARIUSZ e MAGRID afirmaram a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, arts. 113, 421, 422, 424, 475 e 476 do CC, no que pertine à equivocada imposição de obrigação de fazer contra si.<br>No quetange à referida obrigação o TJSC consignou expressamente:<br>Após detida análise das provas produzidas nos autos, entendo que a referida conclusão não se sustenta. De fato, o contrato não previu uma data de vencimento/pagamento para os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) que seriam adimplidos por meio de financiamento bancário, conforme estipulado no item "g" da cláusula quarta. Porém, outros elementos extraídos do contrato e das provas produzidas acerca dos ajustes verbais entabulados entre as partes demonstram que a intenção era que o financiamento bancário ocorresse logo após a assinatura do contrato, independentemente ou concomitantemente ao pagamento das demais parcelas cujos prazos para pagamento foram expressamente determinados. Em 19.06.2015, dois meses após a assinatura do contrato e muito antes das datas previstas para os pagamentos descritos nos itens "d", "e", e "f" da cláusula quarta (30.11.2015 e 31.12.2016), os requeridos (vendedores) questionaram os requerentes (compradores) por e-mail: "faz dois meses agora que fizemos a venda do apartamento. O que conversamos foi que levaria 45 dias e no máximo 60 dias para termos o pagamento creditado na conta. Agora estamos numa situação desconfortável e não prevista por nós: estamos sem apartamento e sem pagamento e faz mais de 60 dias que fechamos a negociação. Precisamos de uma posição sobre o andamento do financiamento" (ev. 1, informação 6, p. 3, 1G). Em 25.06.2015 os requeridos novamente indagaram os requerentes da seguinte forma: "precisamos saber a que ponto está o financiamento, se a Caixa respondeu ou se você já está verificando com outro banco a possibilidade de financiar em outro conforme foi escrito anteriormente, pois não existe somente a Caixa financiando imóveis. Nós estamos preocupados, pois estamos chegando ao limite de nossa espera.. estamos parados e precisamos agora do dinheiro para dar andamento em nossos negócios aqui" (ev. 1, informação 6, p. 1, 1G). Se, conforme entendeu o juízo a quo, o financiamento bancário seria realizado apenas ao final de todos os outros pagamentos previstos no contrato, conforme fundamentação da sentença recorrida, por qual razão as partes teriam trocado e-mail"s já em junho de 2015 acerca dos trâmites para realização do financiamento, inclusive com pedido de urgência, ressalta-se, por parte dos vendedores  Aparentemente, em que pese a omissão contratual quanto ao prazo para efetuação do financiamento bancário, era consenso entre as partes que o financiamento seria efetivado logo após a assinatura da compra e venda. Além disso, observa-se que já em 16.04.2015, um dia após o negócio, os vendedores haviam outorgado poderes a um procurador para realizar a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ev. 1, informação 7, 1G). Ainda, na inicial da ação de execução ajuizada pelos compradores, ao explicarem a forma de pagamento do preço do imóvel, os apelados indicaram que uma das parcelas seria de "R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pagos mediante obtenção de financiamento bancário, em até 60 (sessenta) dias", e também afirmaram que os compradores estavam "em mora desde 15/06/2015 com o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que seriam financiados" - mais indícios acerca da pactuação relacionada a efetivação do financiamento bancário logo após o contrato de compra e venda. De outro lado, os e-mail"s apresentados pelos requerentes em conjunto com o depoimento da testemunha Jailson, corretor de imóveis que intermediou o negócio, deixam claro que o financiamento imobiliário não foi realizado de imediato junto à Caixa Econômica Federal em razão de questões relativas ao valor do bem que os vendedores queriam que constasse na escritura pública de compra e venda. A testemunha Jailson, corretor de imóveis que intermediou o negócio, afirmou: (a) que o imóvel "ia ser passado pelo valor de 600 ou 650 mil", porque o financiamento seria realizado pela Caixa e na época esse banco financiava até 90% do valor do imóvel, porém na quarta-feira após a assinatura do contrato a Caixa mudou as regras e passou a financiar apenas 50% do valor do imóvel no caso de imóvel usado, então Jackson tentou junto à Caixa ver se conseguia "passar o financiamento" pelas regras antigas, pois caso contrário teria que "passar o imóvel" pelo valor de venda de no mínimo um milhão de reais, o que daria uma tributação muito alta; (b) que o vendedor queria que o imóvel passasse por um valor mais baixo pela questão tributária; (c) que "como na Caixa não deu", foi dado entrada no Bradesco, que financiaria até 80% do valor do imóvel, só que a procuração deixada pelos vendedores não servia para o Bradesco, e daí pra frente o vendedor não quis mais assinar o contrato. De fato, em e-mail enviado em 01.07.2015, os vendedores afirmaram pretender que no contrato de financiamento e, consequentemente, na escritura pública constasse o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais: "A nossa escolha sobre a forma de pagamento que foi solicitada é a combinada entre cavalheiros: Contrato de R$ 650.000,00 e pagamento de R$ 500.000,00 por financiamento bancário" (ev. 132, 1G). Portanto, conclui-se que havia ajuste entre as partes para que o financiamento bancário ocorresse logo após a assinatura do contrato de compra e venda, e não após a quitação das demais parcelas, e que à época do ajuizamento da ação de obrigação de fazer pelos compradores, o pagamento relacionado ao financiamento bancário estava sendo impedido pelos vendedores, que criaram imbróglios à concretização do financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, quando já havia sido deferida a tutela de urgência em favor dos requerentes no processo de origem, os requeridos vieram afirmar que se negaram a assinar o contrato de financiamento, agora no Banco Bradesco, porque havia previsão de quitação integral e da transferência de propriedade em favor dos compradores, requerendo a alteração das cláusulas contratuais do financiamento bancário para constar que ainda faltava o pagamento dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) previstos no item "f" da cláusula quarta do contrato de compra e venda. Entretanto, o pedido dos requeridos é totalmente inviável. Todos os contratos de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária junto a instituições financeiras preveem o mesmo. O banco empresta a quantia pretendida ao comprador, depositando-a em favor do vendedor para o pagamento, mediante garantia por meio de alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento em favor do banco, sendo que para o estabelecimento da alienação fiduciária é necessário que o imóvel esteja registrado em nome do comprador, que é o devedor perante o banco. Desse modo, se as partes acordaram que o financiamento seria realizado na sequência da assinatura do contrato de compra e venda, ou seja, antes de quitadas as demais parcelas previstas na cláusula quarta, conforme explanado nos parágrafos anteriores, a transferência do imóvel também ocorreria antes da quitação integral. (..) Se havia a possibilidade de, após a transferência da propriedade do imóvel por escritura pública, existir situação de inadimplência dos compradores que geraria a invalidade da escritura, é porque o financiamento bancário e a transferência do imóvel - atos conjuntos - ocorreriam antes da quitação integral das parcelas descritas na cláusula quarta do contrato, pois só assim existiria a possibilidade de inadimplência. Ademais, a testemunha Jailson afirmou que durante as tratativas foi explicado aos vendedores que "com o financiamento bancário o banco só libera o crédito após levar ao registro de imóveis, que só sai o financiamento depois que o banco souber que o imóvel foi transferido ao comprador". Assim sendo, a justificativa dos requeridos de que não poderiam assinar o contrato de financiamento em razão de não existir naquele documento ressalva quanto ao direito real dos vendedores sobre o imóvel até a quitação integral da compra e venda não pode ser acolhida, já que tal situação - a transferência da propriedade aos compradores antes da quitação integral das parcelas - estava devidamente prevista, tanto no contrato escrito firmado entre as partes quanto no que restou acordado de modo informal, conforme provas produzidas neste processo. Portanto, assiste razão aos requerentes, ora apelantes, quanto ao pedido de condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na assinatura do contrato de financiamento e da escritura pública para a transferência da propriedade do imóvel objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.<br>Assim, rever as conclusões quanto à imputação de obrigação de fazer a DARIUSZ e MAGRID, conforme decidido nas Instâncias Ordinárias, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do negócio celebrado, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em razão do atraso na outorga de escritura definitiva de imóvel.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimular a interposição de recursos a esta Corte Superior para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instância ordinárias.<br>Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.395.218/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso de DARIUSZ e MAGRID não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JACKSON, ANA, DARIUSZ e MAGRID, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.