ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA RITA GOMES BERNARDES e outros (ANA e outros), em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº. 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº. 283 DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A reanálise do entendimento de que não cabível a concessão de efeito suspensivo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fls. 866/867)<br>Nos presentes embargos de declaração, ANA e outros alegam, em síntese, (1) omissão, arguindo que (1) lhe não analisadas todas questões levantadas no especial.<br>Impugnação interposta às e-STJ, fls. 897/902.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que ANA e outros alegaram violação dos arts. 313, V, a, § 4º, 489, § 1º, IV, 919, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao sustentarem que (1) que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação à arguição de que a concessão do efeito de suspensivo não está limitada ao prazo de 1 ano (e-STJ, fl. 742); (2) o veredito que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução n. 0829665-59.2016.8.12.0001 está acobertado pelo manto da preclusão e da coisa julgada (e-STJ, fl. 749); (3) não existe previsão no ordenamento jurídico brasileiro que estipule prazo máximo para efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução (e-STJ, fl. 748) não sendo absoluto o limite de prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC.<br>(1) Omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício. Confira-se:<br>O julgado deixou bastante claro que as decisões proferidas tanto na ação revisional quanto nos embargos à execução limitavam o período de suspensão do feito executivo ao prazo de 01 ano.<br>Frise-se que a anulação da decisão que reconheceu a litispendência nos embargos à execução, ainda que tenha restabelecido o curso deste processo, não renovou o prazo da suspensão anteriormente limitado a 01 ano.<br>No que diz respeito à omissão quanto à apreciação do pedido de flexibilização do prazo de suspensão, o acórdão consignou que "os agravantes foram beneficiados com diversas e sucessivas decisões de suspensão pelo prazo de 01 ano, situação esta que perdura há quase 10 anos desde a propositura da ação revisional" (f. 698). Também foi registrado "não ser possível vislumbrar a possibilidade de nova ordem de suspensão, até mesmo porque há muito tempo já está suplantado o limite legal de 01 ano" (f. 698).<br>Na realidade, a pretensão dos embargantes restringe-se a rediscussão da matéria e a sua insatisfação com o resultado do julgamento, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. (e-STJ, fl. 726)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Preclusão e coisa julgada<br>Em relação às referidas arguições, observe-se que a parte recorrente não trouxe ao debate dispositivo legal relativo às citadas matérias e tampouco houve prequestionamento em relação às pretendidas discussões. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>4. A matéria referente aos temas da rescisão contratual e os juros de mora, que deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a rescisão da promessa de compra e venda, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.999.017/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>(3) Concessão/não concessão de efeito suspensivo<br>Da atenta análise dos autos, observa-se que não impugnada a conclusão central do acórdão recorrido no qual afirmado que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução havia sido deferido com a ressalva de sobrestamento pelo prazo de 01 ano (f. 834-836 dos autos dos embargos), prazo este já suplantado (e-STJ, fl. 698) fundamento apto, por si só, à manutenção do decidido.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF, assim redigida:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Ainda que assim não fosse, conforme já acima demonstrado, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas constantes dos autos, concluiu que indevida a pretendida concessão, e a revisão desse entendimento esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.<br>4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 869/873)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.