ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que o atraso seja excessivo e cause repercussões extrapatrimoniais significativas.<br>2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o atraso excessivo na entrega do imóvel (superior a cinco anos) e os impactos na dignidade dos adquirentes, entendendo configurado o dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATRIUM EMPREENDIMENTOS, INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA e outro (ATRIUM e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam a inaplicabilidade do referido óbice sumular, sob o argumento de que a motivação genérica adotada no v. acórdão recorrido para manter a condenação ao pagamento de danos morais evidencia a inobservância da jurisprudência desta Corte, que entende ser necessária, para além do atraso na entrega do imóvel, a comprovação de circunstância que gere angústia ou abalo psicológico ao adquirente.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que o atraso seja excessivo e cause repercussões extrapatrimoniais significativas.<br>2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o atraso excessivo na entrega do imóvel (superior a cinco anos) e os impactos na dignidade dos adquirentes, entendendo configurado o dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Consoante destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte preconiza que, em regra, o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca danos morais indenizáveis.<br>No entanto, este Sodalício entende caracterizado o abalo moral quando o atraso na entrega do bem for excessivo, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando uma lesão extrapatrimonial.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br> .. <br>3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.878/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ATRASO EXPRESSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. As Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação das agravantes ao pagamento da indenização por danos morais, considerando a particularidade da excessiva demora na entrega do imóvel em relação ao prazo contratualmente estipulado e a efetiva entrega das chaves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em estudo, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.785/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou, expressamente, que houve longo período de atraso na entrega da unidade imobiliária, in verbis:<br>Quanto ao dano moral, evidente que o inadimplemento absoluto da construtora, desprovido de motivações excepcionalíssimas, afeta a dignidade dos autores, adquirentes de imóvel, ainda que destinado ao incremento de renda, merecendo compensação, em atendimento ao disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e 927 do Código Civil brasileiro, em especial, pela falta de comprometimento e total desídia da primeira ré, ao não esclarecer a situação, prolongada excessivamente no tempo, aos autores (e-STJ, fl. 344, grifou-se).<br>A questão também foi elucidada na sentença do juiz do 1º grau de jurisdição, que apontou o grande lapso temporal existente no caso:<br>Por fim, entendo que merece procedência o pedido de indenização por danos morais. A entrega ultrapassou mais de cinco anos do prazo prometido. O STJ entende que o mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais (STJ. 3ª Turma. R Esp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018. STJ. 3ª Turma. AgInt-R Esp 1.870.773, Rel. Min. Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/03/2021. STJ. 3ª Turma. AgInt-R Esp 1.913.570, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021).<br>No entanto, no caso em apreço, se verificou a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercutiu na esfera de dignidade dos compradores, uma vez que investiram recursos, com pagamento substancial do preço à vista, na compra da unidade imobiliária para desepenho de atividade profissional e restaram frustrados em sua justa expectativa, em razão de demora excessiva da Ré quanto ao cumprimento de sua obrigação contratual de entrega do bem (e-STJ, fl. 251, grifou-se ).<br>Ora, eventual modificação da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do imóvel, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local acerca do reconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na entrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.853/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LONGO ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo (3 anos), razão pela qual reputou devida a condenação em danos morais, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.201.822/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>Incide ao apelo nobre, de fato, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos exatos termos da decisão agravada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.