ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. GUIA JUNTADA APENAS APÓS A INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição inviabiliza o reconhecimento da tempestividade recursal.<br>2. A parte recorrente, intimada para complementar o preparo, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento em dobro, como determinado. De todo modo, a questão está prejudicada pela intempestividade.<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CONSTRUTORA CALPER LTDA. (TIC FRAMES e outra), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade e deserção.<br>Nas razões do recurso, TIC FRAMES e outra apontaram: (1) a tempestividade do recurso especial, argumentando que o prazo recursal foi corretamente computado, considerando as suspensões de prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme atos normativos e feriados estaduais, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC; (2) a regularidade do preparo, sustentando que a guia de recolhimento das custas foi devidamente juntada aos autos no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC, e que eventual equívoco na certificação do preparo não pode ser imputado à parte.<br>Houve apresentação de contraminuta por CARLOS ROBERTO SANTA BRIGIDA (CARLOS BRIGIDA), defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois o recurso especial foi efetivamente intempestivo e deserto, além de reiterar que a decisão monocrática da Presidência do STJ foi acertada ao aplicar os dispositivos legais e as súmulas pertinentes (e-STJ, fls. 649-658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. GUIA JUNTADA APENAS APÓS A INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição inviabiliza o reconhecimento da tempestividade recursal.<br>2. A parte recorrente, intimada para complementar o preparo, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento em dobro, como determinado. De todo modo, a questão está prejudicada pela intempestividade.<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento<br>O agravo interno ora em análise foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática da Presidência do STJ, buscando o reconhecimento da tempestividade e da regularidade do preparo do recurso especial, bem como a sua admissibilidade.<br>É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) o recurso especial interposto pelas agravantes foi tempestivo, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (ii) o preparo do recurso especial foi devidamente realizado, afastando a aplicação da Súmula 187 do STJ; (iii) a decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser reformada para admitir o processamento do recurso especial, garantindo o acesso à justiça e a análise do mérito recursal.<br>(1) Da tempestividade do recurso especial<br>TIC FRAMES e outra argumentam que o prazo recursal foi corretamente computado, considerando as suspensões de prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme atos normativos e feriados estaduais, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Ocorre que não foi demonstrado, no ato da interposição do recurso, o feriado local. Apesar de mencionar o feriado em sua peça recursal, TIC FRAMES e outra não fizeram a devida demonstração por meio de documento oficial hábil para tanto.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o feriado local deve ser comprovado por documento oficial no ato da interposição do recurso. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por G .C.B.S. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade . A agravante alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando a suspensão de prazos decorrente de feriados locais, cujas ocorrências foram mencionadas nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a interposição do recurso especial respeitou o prazo de 15 dias úteis, considerando os feriados locais alegados pela agravante, mas cuja comprovação não foi apresentada no ato da interposição . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 219 e 1 .003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis. No caso, o prazo se iniciou em 10/04/2024 (quarta-feira) e se encerrou em 30/04/2024 (terça-feira). O recurso foi interposto somente em 03/05/2024, fora do prazo legal. 4 . A jurisprudência consolidada do STJ exige que a comprovação de feriados locais seja realizada no ato da interposição do recurso, mediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, conforme interpretação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015. Mera menção a feriados nas razões recursais não supre essa exigência . 5. No caso concreto, a agravante não apresentou, no momento oportuno, qualquer documentação apta a demonstrar a ocorrência de feriado local. A ausência dessa comprovação implica a caracterização da intempestividade do recurso especial, conforme precedentes da Corte Especial e das Turmas do STJ.IV . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2749117 RJ 2024/0353985-2, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)<br>No caso, o recurso especial foi intempestivo, porquanto TIC FRAMES e outra tiveram ciência da decisão em 02/04/2024, porém só protocolaram o recurso em 25/04/2024, ou seja, um dia após o encerramento do prazo.<br>Desse modo, imperioso manter-se a inadmissibilidade do recurso por esse fundamento. Tratando-se de recurso intempestivo, portanto, ficam prejudicadas as demais análises. falha da serventia, mas de equívoco imputável à própria recorrente.<br>Nessas condições NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.