ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL (IBEMA), em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE PARTE RECORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada as alegadas omissão e contradição, tendo em vista que houve manifestação clara e suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes que tem esta obrigação, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>3. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fl. 1.634)<br>Nos presentes embargos de declaração, IBEMA alega (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque não analisada a questão relativa à omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Teoria Finalista Mitigada e a violação do art. 2º do CDC (e-STJ, fl. 1.653).<br>Impugnação interposta às e-STJ, fls. 01.664/1.669.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que IBEMA alegou violação dos arts. 373, I e II, e 1.022, I e II, do CPC; e 2º do CDC ao sustentar que (1) houve contradição na fundamentação do acórdão recorrido que apesar de atestar a ausência de prova de que o defeito ocorrera em razão do transporte do bem, entendeu que "Era ônus da apelante IBEMA a demonstração do vício" (e-STJ, fl. 1.520) e omissão quanto à aplicabilidade do CDC, a partir da incidência da Teoria Finalista Mitigada (e-STJ, fl. 1.520) (2) comprovado o fato descrito na inicial - vício no transformador, bem como que  ..  recebeu o equipamento sem funcionamento (e-STJ, fl. 1.526), sendo obrigação da SIEMENS apresentar prova cabal quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (e-STJ, fl. 1.526) de seu direito.<br>Daí a infringência ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, haja vista que o Tribunal paulista, ao reconhecer pela inexistência de prova quanto a fato alegado pela recorrida SIEMENS - excludente de responsabilidade por fato de terceiro -, deveria julgar procedente o pleito da ora recorrente, e não simplesmente asseverar que ela não comprovou fato constitutivo do seu direito (e-STJ, fl. 1.541).<br>(1) Omissão e contradição<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios. Confira-se:<br>A embargante IBEMA diz omisso o acórdão e contraditório, baseado em premissas equivocadas. Afirma a não valoração da prova. Alega o recebimento do transformador com defeito. Menciona o vício de fabricação. Sustenta que a prova pericial demonstrou que o defeito não decorreu do transporte. Destaca a falta de testes após o encerramento do ensaio. Identifica documento unilateral. Requer aplicação da teoria finalista mitigada. Prequestiona a matéria. Transcreve julgamentos. Postula o acolhimento dos embargos.<br> .. <br>O acórdão delimitou a controvérsia:<br>"É incontroversa a compra por IBEMA de transformador vendido por SIEMENS (cf. nota fiscal de fls. 29).<br>A apelante IBEMA alega o vício do produto e atribui responsabilidade à SIEMENS, requerendo declaração de inexigibilidade de débito relativo aos reparos do transformador e indenização pelos prejuízos que suportou em consequência.<br>A apelante SIEMENS nega a responsabilidade, requerendo indenização pelos custos que teve para o reparo e aos quais não deu causa, rejeitando também exista hipótese para a procedência da medida cautelar.<br>Pois bem".<br>Apontou não ter sido a SIEMENS quem elegeu a transportadora:<br>"O conhecimento de transporte rodoviário de cargas (fls. 42) e a nota fiscal de fls. 44 indicam que IBEMA contratou TWA Transportes para o transporte do transformador.<br>Em que pesem as alegações de IBEMA, o documento de fls. 36 não demonstra ter a SIEMENS determinado que o transporte do transformador fosse necessariamente realizado por TWA Transportes. Ao contrário, sinaliza a sugestão, tanto que há indicação de outra empresa, inclusive".<br>Esclareceu sobre a pertinência da produção de prova pericial:<br>"A ata de vistoria de fls. 40 indica a constatação de "curto entre Núcleo e Viga decorrente de impacto sofrido durante o transporte".<br>Em razão da controvérsia, foi deferida a produção de prova oral (fls. 344/346) e prova pericial (fls. 577).<br>Em razão da essencialidade do transformador para o exercício das atividades de IBEMA, existiu o reparo dele, prejudicando a produção de prova pericial direta (fls. 732 e 868/870).<br>No entanto, em que pesem as alegações da apelante IBEMA, não há elementos mínimos sobre a inviabilidade prática e técnica para a conclusão a partir dos documentos reunidos (art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil)".<br>Sobre a prova técnica, expressamente registrou:<br>"Foi apresentado laudo pelo Perito Judicial (fls. 715/744), acompanhado de documentos (fls. 745/761), fazendo referência aos registros de impactos no transporte sofridos entre o período compreendido entre 11.9.2007 e 19.9.2007, em especial o dia 12.9.2007 (fls. 729), indicando "excesso de esforços mecânicos aplicados no transformador durante o transporte" (fls. 735).<br>Inicialmente, o Perito Judicial concluiu (fls. 743):<br>"Em conclusão este laudo, entende-se de forma clara que os danos registrados ao transformador de fabricação SIEMENS (Objeto deste fato), se deram por decorrência de irregularidades ocorridas durante transporte do equipamento, ou seja, veículo transportador teria ultrapassado os limites de aceleração máxima permitida, gerando por consequência vibrações excessivas junto ao transformador posicionado por sobre veículo transportador, culminando nas avarias registradas, ou seja, curto entre Viga Núcleo".<br>Após manifestação das partes, o Perito Judicial manteve as conclusões que apresentou (fls. 837/839 e 944/967), negando que a empresa transportadora TWA Transportes tivesse posto de atendimento nas dependências da SIEMENS (fls. 965)".<br>Negou houvesse hipótese para o reconhecimento de relação jurídica complexa entre SIEMENS e TWA Transportes e mencionou a solicitação de informações sobre o transporte, fato analisado pela perícia:<br>"Diante de tais circunstâncias, não há como se reconhecer relação jurídica complexa entre a compra e venda do transformador e o transporte dele, faltando hipótese para estender à apelante SIEMENS responsabilidade pela atividade desenvolvida por TWA Transportes.<br>Então, foi expedido ofício à TWA Transportes para obtenção de informações.<br>Em razão do tempo transcorrido, a TWA Transportes informou não possuir documentos a respeito do transporte realizada há mais de dez anos (fls. 1083/1085), o que impediu a análise pelo Perito Judicial sobre os procedimentos de segurança adotados no transporte do transformador e o tacógrafo do caminhão que efetuou o transporte (fls. 1099).<br>Foram requeridos mais esclarecimentos (fls. 1072), especialmente para o registro de falta de informação sobre a substituição do registrador de impacto do transporte, e o Perito Judicial apresentou a seguinte resposta ao quesito "a", de fls. 1101: "Não há nos autos provas concretas de que os defeitos foram causados em razão do transporte".<br>O acórdão foi claro em concluir pela ausência de demonstração de vício no transporte e de fabricação, nada havendo a ser acrescido a respeito:<br>"Observo que a constatação do defeito no registrador de impactos ocorreu no período compreendido entre 25 e 31.7.2008 (fls. 93), ou seja, em tempo diverso do primeiro transporte do transformador negociado entre as partes.<br>Nesse contexto, realmente, em que pese o entendimento do MM. Juízo "a quo", não há prova certa de que o vício no transformador fora ocasionado pelo transporte realizado por TWA Transportes.<br>De qualquer sorte, às fls. 1129/1137, o Perito Judicial apontou a realização de ensaio do transformador no período de 29 a 31.8.2007, ou seja, antes do primeiro transporte, com aprovação da IBEMA (fls. 1135), circunstância que permite afastar a arguição de vício de fabricação".<br>E, por isso, negou houvesse causa para a inexigibilidade dos custos de reparo:<br>"Por isso, a negativa de substituição do registrador de impacto (fls. 967) não desqualifica a conclusão pericial, considerado o transcurso de aproximadamente dez meses entre o primeiro transporte do transformador (fls. 729) e a constatação do defeito do próprio registrador de impacto (fls. 93).<br>Era ônus da apelante IBEMA a demonstração do vício cuja responsabilidade de reparação fosse da SIEMENS, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).<br>Nesse cenário, sem comprovação do vício de fabricação, falta hipótese para a declaração de inexigibilidade dos custos de reparo suportados por SIEMENS, assim como para a responsabilidade civil dela (art. 927 do Código Civil)".<br>Então, concluiu-se sobre procedência da reconvenção, mas não na extensão pretendida, no seguinte sentido:<br>"E ausente causa para a atribuição de responsabilidade à SIEMENS pelo reparo, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884e seguintes do Código Civil), há obrigação da apelante IBEMA de ressarcimento, mas em extensão diversa daquela requerida em reconvenção.<br>A apelante SIEMENS afirmou prejuízos nos valores de R$ 45,000,00; R$ 19.990,00 e R$ 49.990,00 (fls. 142), esclarecendo que os R$ 45.000,00 não compõe o valor de R$ 69.890,00 (fls. 1333), mas abrangem o necessário para o reparo e o cumprimento da medida liminar nos autos da ação de busca e apreensão (fls. 1334).<br>A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).<br>E, como bem observou o MM. Juízo "a quo", em contestação na ação de busca e apreensão (fls. 401/413 - 0024174-44.008.8.26.0309), a própria SIEMENS indicou como custo necessário ao reparo do transformador os valores de R$ 19.990,00 e R$ 49.990,00, totalizando R$ 69.890,00 (cf. fls. 408 e 416 0024174-44.008.8.26.0309).<br>Portanto, adequada a parcial procedência do pedido deduzido em reconvenção por SIEMENS, para condenação de IBEMA no pagamento de R$ 69.980,00, correspondendo consequentemente à declaração de exigibilidade na mesma extensão (fls. 21)".<br>E houve pronunciamento sobre o reconhecimento do esbulho:<br>"No mais, realizado o reparo, a SIEMENS não poderia reter o transformador, por falta de justo título e por existirem meios próprios de cobrança dos respectivos custos.<br>Muito por isso, acertadamente reconhecido o esbulho, a ação de busca e apreensão movida por IBEMA em face de SIEMENS deve ser julgada procedente (0024174-44.2008.8.26.0309)".<br>Por fim, o acórdão discorreu sobre a distribuição dos ônus de sucumbência:<br>"Julgada procedente a ação de busca e apreensão, não há causa para a aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil.<br>A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e honorários advocatícios (art. 85 do Código de Processo Civil).<br>A apelante IBEMA sucumbiu integralmente nos autos da ação de declaratória cumulada com pedido de indenização.<br>Houve sucumbência recíproca na reconvenção.<br>E a apelante SIEMENS sucumbiu integralmente nos autos da ação de busca e apreensão.<br>Desse modo, não existiu sucumbência mínima da SIEMENS, faltando hipótese para atribuir integralmente à apelante IBEMA a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, razão da inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil".<br>Tudo fora decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza do provimento jurisdicional impugnado e do necessário ao julgamento da questão, analisados todos os documentos.<br>Registro que os embargos de declaração devem atender a requisitos, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Tais requisitos não foram identificados por mim no caso concreto. (e-STJ, fls. 1.509-1.514)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar e esclarecer o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Comprovação do fato constitutivo do direito<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem acatou o concluído pela perícia, afastando a responsabilidade da recorrida, conforme já acima demonstrado.<br>Confira-se:<br>Em que pesem as alegações de IBEMA, o documento de fls. 36 não demonstra ter a SIEMENS determinado que o transporte do transformador fosse necessariamente realizado por TWA Transportes. Ao contrário, sinaliza a sugestão, tanto que há indicação de outra empresa, inclusive.<br>A ata de vistoria de fls. 40 indica a constatação de "curto entre Núcleo e Viga decorrente de impacto sofrido durante o transporte".<br>Em razão da controvérsia, foi deferida a produção de prova oral (fls. 344/346) e prova pericial (fls. 577).<br>Em razão da essencialidade do transformador para o exercício das atividades de IBEMA, existiu o reparo dele, prejudicando a produção de prova pericial direta (fls. 732 e 868/870).<br>No entanto, em que pesem as alegações da apelante IBEMA, não há elementos mínimos sobre a inviabilidade prática e técnica para a conclusão a partir dos documentos reunidos (art. 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>Foi apresentado laudo pelo Perito Judicial (fls. 715/744), acompanhado de documentos (fls. 745/761), fazendo referência aos registros de impactos no transporte sofridos entre o período compreendido entre 11.9.2007 e 19.9.2007, em especial o dia 12.9.2007 (fls. 729), indicando "excesso de esforços mecânicos aplicados no transformador durante o transporte" (fls. 735).<br> .. <br>Após manifestação das partes, o Perito Judicial manteve as conclusões que apresentou (fls. 837/839 e 944/967), negando que a empresa transportadora TWA Transportes tivesse posto de atendimento nas dependências da SIEMENS (fls. 965).<br>Diante de tais circunstâncias, não há como se reconhecer relação jurídica complexa entre a compra e venda do transformador e o transporte dele, faltando hipótese para estender à apelante SIEMENS responsabilidade pela atividade desenvolvida por TWA Transportes.<br>Então, foi expedido ofício à TWA Transportes para obtenção de informações.<br>Em razão do tempo transcorrido, a TWA Transportes informou não possuir documentos a respeito do transporte realizada há mais de dez anos (fls. 1083/1085), o que impediu a análise pelo Perito Judicial sobre os procedimentos de segurança adotados no transporte do transformador e o tacógrafo do caminhão que efetuou o transporte (fls. 1099).<br>Foram requeridos mais esclarecimentos (fls. 1072), especialmente para o registro de falta de informação sobre a substituição do registrador de impacto do transporte, e o Perito Judicial apresentou a seguinte resposta ao quesito "a", de fls. 1101: "Não há nos autos provas concretas de que os defeitos foram causados em razão do transporte".<br>Observo que a constatação do defeito no registrador de impactos ocorreu no período compreendido entre 25 e 31.7.2008 (fls. 93), ou seja, em tempo diverso do primeiro transporte do transformador negociado entre as partes.<br>Nesse contexto, realmente, em que pese o entendimento do MM. Juízo "a quo", não há prova certa de que o vício no transformador fora ocasionado pelo transporte realizado por TWA Transportes.<br>De qualquer sorte, às fls. 1129/1137, o Perito Judicial apontou a realização de ensaio do transformador no período de 29 a 31.8.2007, ou seja, antes do primeiro transporte, com aprovação da IBEMA (fls. 1135), circunstância que permite afastar a arguição de vício de fabricação.<br>Por isso, a negativa de substituição do registrador de impacto (fls. 967) não desqualifica a conclusão pericial, considerado o transcurso de aproximadamente dez meses entre o primeiro transporte do transformador (fls. 729) e a constatação do defeito do próprio registrador de impacto (fls. 93).<br>Era ônus da apelante IBEMA a demonstração do vício cuja responsabilidade de reparação fosse da SIEMENS, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).<br>Nesse cenário, sem comprovação do vício de fabricação, falta hipótese para a declaração de inexigibilidade dos custos de reparo suportados por SIEMENS, assim como para a responsabilidade civil dela (art. 927 do Código Civil). (e-STJ, fls. 1.469-1.471)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.709/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>Assinale-se que a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão, ficando, ainda, devidamente observado o disposto no art. 373 do CPC, na medida em que ambas as partes dispuseram de igualdade de condições para a produção das provas que entenderam cabíveis.<br>Acrescente-se que esta Corte entende que não há como aferir eventual ofensa ao  ..  (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos  ..  autos.  ..  Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo e aferir se havia, ou não, traços de amizade entre a autora e a testemunha a fim de se reconhecer eventual suspeição, seria necessário revolver elementos fáticos e demais provas produzidas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a presença do corpo estranho, a ocorrência do nexo de causalidade e do dano, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 1.637/1.647)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.