ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para não conhecer do primerio apelo nobre, não conhecer em parte do segundo recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS (MOMENTUM e PICK), contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador ENÉAS COSTA GARCIA assim ementado:<br>Apelação. Resolução contratual por iniciativa de adquirente de imóvel. Contrato de compra e venda coligado a contrato de financiamento com emissão de cédula de crédito bancário e endosso em favor de terceiro. Empresas que se reúnem em contratos coligados que, apesar de aparente autonomia, formam operação única com desvio de causa para afastamento da incidência do CDC. Negócio garantido por alienação fiduciária que sequer é registrada, esvaziando a garantia objeto essencial do negócio e denotando o desvio do fim dos contratos. Ineficácia da engenharia contratual destinada a afastar a incidência do CDC. Variados precedentes deste Tribunal. Sentença de resolução do contrato com restituição parcial do valor pago pelo adquirente. Manutenção. Recursos desprovidos.<br>No presente inconformismo, MOMENTUM e PICK defenderam que os apelos nobres foram indevidamente inadmitidos, pois todos pressupostos de cabimento restaram obedecidos.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 703-714.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.<br>3. Agravos conhecidos para não conhecer do primerio apelo nobre, não conhecer em parte do segundo recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ambos agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>(1) Do apelo nobre de PICK: incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>PICK afirmou a violação dos arts. 26, 31, 34, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, arts. 1361 e 1364 do CC, além de contrariar julgados de outros Tribunais, sustentando que a decisão da Corte Bandeirante indevidamente rescindiu negócio jurídico válido.<br>Sobre a rescisão da avença, o TJSP consignou que o contexto probatório dos autos revelou a necessidade de rescisão do negócio jurídico, confira-se:<br>A vendedora, agindo em conjunto com as requeridas, criaram negócios jurídicos formais com objetivo de afastar a incidência do CDC e a possibilidade de liquidação do contrato por inadimplemento do adquirente. Em lugar de ser celebrado compromisso de compra e venda do imóvel para pagamento das prestações, a vendedora e sua coligada celebram contrato de venda à vista, com financiamento, sendo que este financiamento é celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária de imóvel. E ato contínuo a referida cédula seria cedida por endosso à corré, que passa a gerenciar a cobrança. A aparente autonomia dos negócios e a invocação literal do princípio da relatividade das convenções encobre o desvio de causa e o fim vedado de afastar a incidência do CDC. Cabe notar que a parte, desde a celebração da compra e venda, já firma o contrato de financiamento, com expressa declaração de ciência dos negócios subsequentes, tudo indicando o caráter coligado dos negócios, contrariando o fluxo normal negocial de simples financiamento para aquisição de imóvel. Sequer há o contrato de financiamento com alienação fiduciária, mas mera cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. E nem há notícia do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, o que seria anormal, considerando que a mencionada cédula contaria com esta garantia e sem o registro inexiste o direito real de garantia e sua executoriedade em face de terceiros, esvaziando o interesse no mencionado endosso do crédito. Enfim, a aparente autonomia e regularidade formal dos negócios encobre o desvio de causa do negócio jurídico, havendo finalidade ilícita, consistente no deliberado afastamento da incidência do CDC, o que não se admite, pois se trata de norma cogente, de ordem pública. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a existência do negócio coligado entre as rés, da violação do CDC ou tentativa de afastamento da incidência da norma, inclusive ressaltando aspectos relativos à confusão patrimonial que se estabelece entre as empresas, sendo considerado que esta engenharia negocial não afasta a possibilidade de resolução do contrato pelo adquirente.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao inadimplemento e consequente rescisão do contrato celebrado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos, alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.<br>Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.<br>"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010, III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A, 422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>(2) Do recurso especial de MOMENTUM:<br>MOMENTUM afirmou a violação do art. 1.022 do CPC, arts. 83, III, e 1.361 do Código Civil e arts. 32 e 42 da Lei 10.931/04, além de contrariedade à jurisprudência de outros Tribunais, sustentando (2.1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2.2) equivocada rescisão contratual.<br>(2.1) Da nulidade das decisões do TJSP:<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal Bandeirante se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2.2) Da indevida rescisão contratual<br>No que pertine à constatação equivocada de rescisão contratual por conta de roupagem jurídica distinta das conclusões havidas na Corte de origem, o TJSP consignou, conforme trecho já transcrito no item (1), que os fatos, as provas e o conteúdo do instrumento contratual cabalmente demonstraram o acerto da conclusão havida desde o Juízo de primeiro grau, qual seja, de que as obrigações pactuadas por MOMENTUM não foram honradas conforme prometido quando da celebração do contrato.<br>Assim, rever as conclusões conforme decidido nas Instâncias Ordinárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato celebrado, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Mais uma vez reporto-me ao julgado desta Corte Cidadã trancrito no item (1) deste acórdão, no intuito de demonstrar que o ora decidido já vem sendo decidido sistematicamente nesta Instância Especial.<br>Assim, o recurso de MOMENTUM não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER do apelo nobre de PICK; NÃO CONHECER em parte do recurso especial de MOMENTUM e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MIRIAM CAMPOS DE CARVALHO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.